sábado, 16 de junho de 2012

Direito penal eleitoral


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (14), denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Fernando Antônio Ceciliano Jordão (PMDB-RJ), pela suposta prática do crime eleitoral descrito no artigo 299 do Código Eleitoral*.
A Corte, entretanto, decidiu encaminhar os autos do processo ao Ministério Público Federal (MPF) para análise relativa à possível suspensão condicional do processo, conforme prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95.

Referido dispositivo prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstas no artigo 77 do Código Penal (CP).

Desde que aceitas pelo acusado - caso não as aceite, o processo terá prosseguimento -, tais condições incluem, entre outras, a reparação de dano, a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Ainda conforme o artigo 89 da Lei 9.099/95, o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Se o prazo das condições expirar sem revogação, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

O caso

Da denúncia do MPF consta que o deputado, então na condição de prefeito do Município de Angra dos Reis (RJ), acompanhado dos então candidatos a prefeito e vice daquele município, em visita à localidade de Provetá, na Ilha Grande, também no município de Angra, teria cometido os delitos de captação ilícita de sufrágio (artigo 299 do Código Eleitoral) e utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Executivo local (artigo 346 combinado com o artigo 377 do mesmo código). Na ocasião, em comício em frente à igreja local, durante a campanha eleitoral de 2008, ele teria oferecido transporte marítimo gratuito a potenciais eleitores da localidade, em troca de votos.

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, disse que a denúncia está fartamente documentada, dela constando, inclusive, extrato de depósito bancário da prefeitura na conta do marinheiro “Mestre Ernani Brandão”, contratado poucos dias depois do comício para efetuar o transporte de Provetá até Angra, três vezes por semana, até a data das eleições, gratuitamente para os usuários.

Há também, segundo ela, depoimentos de moradores que declararam ter utilizado o transporte gratuito, assim como de testemunhas que confirmaram a presença do então prefeito na localidade, no dia 14 de setembro de 2008, e declararam ter presenciado a promessa feita por ele.

O Ministério Público reconheceu, entretanto, que o crime previsto no artigo 346, combinado com o artigo 377 do Código Eleitoral (utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Executivo local em prol de partido ou de organização de caráter político), do qual o deputado Fernando Jordão também fora inicialmente acusado, está prescrito.

Alegações

A Procuradoria-Geral da República rebateu, com provas documentais e testemunhais, as alegações da defesa, segundo a qual o então prefeito teria contratado o marinheiro “Mestre Ernani Brandão” para efetuar o transporte de materiais de construção para obras executadas na localidade de Provetá.

Diante disso, por entender que o processo está devidamente instruído e contém indícios de materialidade e tipicidade da conduta de que o parlamentar é acusado, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo recebimento da denúncia, mas propôs seu envio ao Ministério Público Federal para exame da possibilidade de suspensão condicional do processo. Foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão.

*Artigo 299 do Código Eleitoral - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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