quinta-feira, 14 de junho de 2012

Disparo de arma de fogo


Um homem (J.A.F.P.) que efetuou dois disparos de revólver para assustar um vizinho que se dirigira à sua casa para agredi-lo, foi absolvido, pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03).

Consta nos autos que H.A.E. — num arroubo de valentia -, com o intuito de humilhar J.A.F.P. perante sua a família e a vizinhança, entrou em seu quintal, bateu-lhe no rosto e o derrubou. Levantando-se do chão, J.A.F.P. correu para dentro da casa, pegou um revólver e efetuou dois disparos em direção ao veículo do agressor, o que bastou para que este se afastasse.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou J.A.F.P. à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo. Os julgadores de 2.º grau absolveram o réu porque entenderam que ele agiu em legítima defesa.

No recurso de apelação, J.A.F.P. sustentou que agiu em legítima defesa e com intensidade que não exorbitou dos limites determináveis para a excludente, razão pela qual pediu a reforma da sentença para absolvê-lo da imputação descrita na denúncia.

O relator do recurso, desembargador Roberto de Vicente, consignou em seu voto: Observa-se que, data venia ao entendimento exarado na sentença, o Réu, ao efetuar os disparos, agiu com intenção somente de repelir a agressão física perpetrada por [...].

Tal conclusão pode ser obtida da prova oral colhida, inclusive, o próprio Juízo ‘a quo na sentença afirma que ‘... as testemunhas ouvidas nos autos foram precisas e harmônicas em seus depoimentos e relataram que réu e vítima tiveram uma discussão anterior ao fato, a respeito da utilização de quadriciclo na rua interna do condomínio.

Considerando a situação à qual o Apelante restou submetido, resta evidente a intenção do mesmo não era de agressão à pessoa de [...], ao contrário, apenas tencionava afastar o agressor.

Isto porque, caso o objetivo do Apelante fosse utilizar a arma para atingir [...], não havia, ao menos ao que parece da descrição da situação, qualquer obstáculo que o impedisse de alvejar [...].

Consequentemente, torna-se evidente que o Apelante sacou a arma com o objetivo de repelir injusta agressão que vinha sofrendo, sendo que os tiros foram evidentemente disparados longe da posição onde se encontrava [...], posto que dirigidos ao veículo do mesmo.

Assim, presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, deve ser acolhida a pretensão do Apelante, no sentido de ser absolvido, uma vez que, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legitima defesa, finalizou o relator.

(Apelação Criminal n.º 834326-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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