A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal paulista reformou sentença que havia absolvido proprietário de cavalo que causou acidente em rodovia.
Consta da denúncia que em março de 2008, M .M.K.I trafegava em rodovia próxima a Iguape, quando bateu seu veículo contra um cavalo, que pertencia a C.A.S.P. A colisão resultou na morte da motorista.
Pelo fato de ser o responsável pelo animal, e por supostamente ter agido com negligência, criando risco de morte com seu comportamento, o dono do cavalo foi processado, mas absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou, pleiteando a condenação do acusado.
“O recurso ministerial merece prosperar”, declarou o desembargador Miguel Marques e Silva. “No interrogatório, confessou que mantinha seu cavalo pastando em um terreno que não tinha qualquer vedação e próximo da rodovia onde ocorreu o acidente, estando a negligência configurada por não terem sido adotadas as cautelas necessárias para evitar, como lamentavelmente ocorreu, que o animal se soltasse e invadisse a pista, causando o acidente de irreparáveis consequências. Assim, a prova é firme e segura, trazendo a convicção da autoria criminosa perpetrada pelo acusado, tornando impossível o pleito absolutório.”
Sob esse fundamento, deu provimento ao recurso e condenou-o a um ano de detenção, além do pagamento de dez dias-multa, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da condenação.
Os desembargadores Walter de Almeida Guilherme e Ribeiro dos Santos também participaram do julgamento.
Apelação nº 0001297-14.2008.8.26.0244
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