domingo, 3 de junho de 2012

Homicídio motivo fútil


A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve, em parte, a sentença do Juízo da Vara Privativa do 1.º Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou A.C.R.B. pela prática do delito disposto no art. 121, § 2.º, incisos II e III, do Código Penal - homicídio qualificado. Os julgadores de 2.º grau somente reduziram a pena para 15 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.

A.C.R.B. foi condenado porque, juntamente com outros (cerca de vinte pessoas), atacou, covardemente, com socos, pontapés, pedaços de pau e tijolos, um vizinho seu que fora à sua casa - onde se realizava uma festa -, para pedir-lhe que diminuísse o volume do som. Dos violentos golpes aplicados na vítima resultaram os graves ferimentos que provocaram a sua morte.

No recurso de apelação, o réu alegou que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, já que ele não teria agido com animus necandi (intenção de matar). Alternativamente, pediu a redução da pena aplicada.

O relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu voto: Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que a versão acolhida não encontre respaldo nos elementos coletados no processo, o que, absolutamente, não é o caso em análise.

Apesar do apelante ter alegado que não agrediu a vítima e somente tentou apartar a briga, a sra. [...], que presenciou inteiramente a prática, registrou, em seu depoimento, em juízo, que todas as pessoas que se encontravam no local, participando de uma festa, incluindo o ora recorrido, agrediram seu marido com socos, pontapés, pedaços de pau, tijolos, ocasionando a morte deste (CD).

Também não há o que se falar em ausência de animus necandi, vez que o conjunto probatório demonstra que o ofendido foi covardemente atacado, por mais de vinte pessoas, sendo atingido por pauladas, chutes e tijoladas, por toda a extensão de seu corpo, incluindo a cabeça, o que autoriza a classificação acolhida pelos srs. jurados, pois a violência empregada indica que o acusado e os corréus assumiram, pelo menos, o risco de produzir o resultado morte.

(Apelação Criminal n.º 771803-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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