quarta-feira, 6 de junho de 2012

Imunidade penal relativa


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o andamento de ação penal na Justiça gaúcha em que L.T.B. responde por suposto furto de dois revólveres da casa de seu tio idoso que o hospedou por três semanas. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 112668) proposto pela Defensoria Pública da União em favor do acusado, com o objetivo de reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a incidência da imunidade penal relativa para os casos de relação de parentesco entre tio e sobrinho (artigo 182, inciso III, do Código Penal), por ter o sobrinho apenas se hospedado na casa do tio em caráter temporário.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso da defesa do acusado contra decisão do STJ que determinou a continuação da ação penal. Inicialmente, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Viamão (RS) declarou extinta a punibilidade do acusado com base na imunidade relativa prevista no artigo 182, inciso III, do Código Penal. A norma prevê a exigência de ação pública condicionada à representação quando o crime é cometido por sobrinho que mora com o tio.

O Ministério Público do Estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que não deveria ter sido aplicado o artigo 182 do CP, uma vez que a convivência do denunciado com a vítima foi apenas uma “hospitalidade temporária”. O TJ-RS manteve o entendimento do juiz de Viamão e, dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ, que reformou o entendimento para declarar que a coabitação requer constância, vida em comum, com relativa dependência, até mesmo econômica, de um membro para com outro.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou em seu voto que o sobrinho tinha envolvimento com drogas, devia dinheiro para os fornecedores e, por estar sendo pressionado pelos cobradores, foi passar algumas semanas na casa do tio. O ministro afirmou que não está comprovada a coabitação, “pois não houve convivência contínua, vida em comum ou dependência econômica”.

O relator descartou o argumento da defesa segundo o qual o crime seria condicionado à representação. “O ato de representação para fins penais prescinde de qualquer formalidade, bastando a inequívoca manifestação da vítima no sentido de processar o ofensor”, afirmou o relator ao lembrar que a vítima registrou a ocorrência dois dias após o fato, bem como compareceu à delegacia para prestar declarações.“Entendo, portanto, que houve manifestação inequívoca do ofendido no sentido de processar o acusado”, disse o ministro.

Ele lembrou também que na data dos fatos a vítima tinha 70 anos e, por isso, aplica-se o artigo 183 do Código Penal, que afasta a imunidade penal quando o crime é praticado contra idosos. Os demais ministros integrantes da Turma seguiram o mesmo entendimento e confirmaram a decisão do STJ para determinar o prosseguimento da ação penal.

Processos relacionados: HC 112668

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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