quinta-feira, 14 de junho de 2012

Princípio da insignificância - garrafas de bebida


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância a absolveu réu que havia furtado uma mochila, uma faca e doze garrafas de bebida, mercadorias avaliadas em R$ 165. Parte dos objetos foi recuperada e devolvida à vítima. O homem era primário e confesso.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Péricles Piza, “para a configuração do injusto penal, além de amoldar-se formalmente ao tipo, é imprescindível que o comportamento se revista de alguma relevância material, isto é, que gere um agravo socialmente intolerável ao bem jurídico tutelado pela norma, sob pena de não configuração da tipicidade”.

A turma julgadora entendeu que, no caso em julgamento, a lesão ao patrimônio foi mínima, demonstrando a desnecessidade de punição.

Também participaram do julgamento os desembargadores Márcio Bartoli e Marco Nahum. A votação foi unânime.

Apelação nº 0001378-69.2010.8.26.0283

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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