quinta-feira, 14 de junho de 2012

Reforma do Código Penal


Trabalho escravo e racismo passarão a ser considerados crimes hediondos, se depender da proposta aprovada pela comissão de juristas que está elaborando o anteprojeto do novo Código Penal. O grupo, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, definiu, na noite desta segunda-feira (11), o aumento da lista dos crimes hediondos, que têm punição mais rigorosa.

A redução à condição análoga à de escravo, o tráfico de pessoas, o racismo, o financiamento ao tráfico de drogas e os crimes contra a humanidade poderão receber tratamento diferenciado em razão da gravidade social que representam, de acordo com os juristas.

O relator do texto, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, lembrou fiscalizações que equipes do Ministério Público Federal fizeram no que chamou de “cativeiros” de trabalhadores escravos no bairro do Brás, em São Paulo. “O que vimos era como um navio negreiro”, comparou.

Pela proposta aprovada, e de acordo com a Constituição, os crimes hediondos ficam insuscetíveis de fiança, anistia e graça. A progressão de regime é mais difícil para esses casos: acontecerá após o cumprimento da metade da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

Quando o crime não for hediondo, a progressão de dará com um sexto da pena cumprida, se o crime for doloso e o réu não for reincidente. A progressão ocorre com um terço da pena, se o réu for reincidente ou o crime cometido com violência ou grave ameaça. Além disso, a prisão temporária, que para os crimes não hediondos é de 15 dias, para os hediondos será de 30 dias.

Durante a reunião, a comissão chegou a votar a inclusão do crime de corrupção entre os hediondos, mas a proposta foi rejeitada. Os crimes de tortura e terrorismo, que atualmente são equiparados aos hediondos, também passarão à lista dos hediondos.

Os demais crimes são: homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro; estupro e estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação de medicamento; tráfico de drogas (exceto o tráfico com atenuante - caso daqueles que trabalham como “mulas” do tráfico).

A comissão aprovou, ainda, a revogação de todo o Título IV do Código Penal, que trata de crimes contra a organização do trabalho.

Receptação

O procurador Gonçalves concluiu que a figura do receptador é chave nos crimes contra o patrimônio e a sua pena deve espelhar isso. A descrição do tipo foi mantida, mas a pena aumentou para um a cinco anos (atualmente é de um a quatro anos). A descrição da receptação qualificada, no entanto, teve excluída a expressão “coisa que deve saber ser produto de crime”, mantida a definição “coisa que sabe ser produto de crime”.

O tipo penal qualificado se aplica aos casos em que o bem é comercializado ou mantido em depósito, e os juristas equipararam à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. A pena mínima foi mantida em três anos, mas a máxima, atualmente oito anos, foi reduzida para seis.

Já a receptação culposa foi mantida no código, mas a pena foi aumentada para seis meses a dois anos - atualmente, é de um mês a um ano. Esse é o caso daquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir ter sido obtida por meio criminoso.

Dano

O crime de dano teve a pena dobrada. Atualmente, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia recebe pena de um a seis meses. Com a proposta, vai para seis meses a um ano. Já para o dano qualificado, a pena vai de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência, quando empregada na ação.

O dano qualificado é, também, o caso dos danos cometidos contra patrimônio da União, estado, Distrito Federal, município, empresa concessionária de serviços públicos, sociedade de economia mista ou contra coisa tombada pela autoridade competente ou de valor artístico, cultural, arqueológico ou histórico.

Idoso e menor

Os juristas mantiveram a pena para o crime de estelionato (um a cinco anos), mas permitiram o aumento da pena de um terço a metade se o crime for cometido mediante abuso, engano ou indução de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência mental. A comissão ainda previu os casos em que o golpe visa a atingir um número expressivo de pessoas. Nessas situações, a pena pode ser aumentada de um terço até dois terços.

Seguindo o que foi aprovado em reunião anterior para o furto, os juristas criaram a possibilidade de extinção da punibilidade nos casos de dano e estelionato, quando há a reparação do dano pelo agente até a decisão de primeiro grau, ou decisão em foro por prerrogativa de função, desde que a vítima a aceite.

Maus-tratos

Os juristas revogaram o artigo 130 do Código Penal, que trata do perigo de contágio venéreo. O crime de maus-tratos ganhou pena significativamente maior. A figura básica terá pena de um a cinco anos, mas se do fato resultar lesão ou morte, aplicam-se as penas respectivas para esses crimes também. Atualmente, praticar maus-tratos contra alguém rende pena de dois meses a um ano.

Risco de contágio

A comissão manteve o artigo 131 do atual Código Penal que prevê pena de um a quatro anos para quem expõe outra pessoa a risco de doença grave. Os juristas lembraram julgamento recente do STJ, em que se considerou lesão corporal grave o contágio consciente pelo vírus HIV.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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