sexta-feira, 27 de julho de 2012

Crime de uso de documento falso


A 22ª Vara Criminal Central da Capital condenou A.A.Q por apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa quando foi parado em comando policial na avenida Escola Politécnica, Zona Oeste de São Paulo. O motorista admitiu ter comprado o documento.

Ao fundamentar a sentença, a juíza Maria dos Anjos Garcia de Alcaraz da Fonseca afirmou que a alegação de que ele não sabia que a habilitação era falsa não convenceu. “O réu sabia das consequências do comportamento que consumou. Por mais simples a pessoa e por menos cultura que tenha, nos dias atuais ninguém ignora a necessidade de frequência à autoescola e realização de exames oficiais (e quais são eles) para ter a carteira de habilitação.”

Em razão disso, fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, substituindo-a por prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período e pagamento de um salário mínimo a entidade de fins sociais. A magistrada permitiu ainda que ele recorra em liberdade.

Processo nº 0011577-39.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime organizado


O Ministério Público e os tribunais terão 90 dias para adotar uma série de medidas de segurança com o objetivo de garantir o andamento e julgamento dos processos envolvendo organizações criminosas. A Lei 12.694, aprovada pelo Congresso Nacional, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff. O texto está publicado na edição de hoje (25) do Diário Oficial da União.

A iniciativa ocorre um ano depois do assassinato da juíza Patrícia Acioli, de 47 anos, em Niterói no Rio de Janeiro. A juíza foi morta por dois homens encapuzados que dispararam pelo menos 16 tiros. Patrícia Acioli investigava o crime organizado na região. O caso ganhou repercussão nacional porque os magistrados classificaram o crime de atentado à democracia.

No texto, publicado hoje, os juízes, integrantes do Ministério Público e seus parentes poderão receber proteção especial, se considerarem que estão sob ameaça. A proteção especial poderá ser feita pela Polícia Judiciária, por órgãos de segurança institucional e agentes policiais. “A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso”, diz o texto.

A decisão permite que o juiz responsável por processos envolvendo organizações criminosas tome medidas como revogação de prisão e transferência de suspeitos para penitenciárias de segurança máxima.

Pelo texto, é compreendida como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, que dividem tarefas com o objetivo de obter vantagens mediante prática de crimes. A associação em organizações criminosas pode levar a quatro anos de prisão. Para definir as medidas de segurança, o magistrado pode convocar um colegiado.

A lei prevê ainda que os tribunais tomem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça em caso de ameaças ao processos em julgamento. Pelo texto, poderão ser reforçados o controle de acessos das pessoas aos prédios e instalados sistemas de detectores de metais e de câmeras de vigilância.

Além disso, os veículos usados nas ações de investigações e julgamento dos casos de organizações criminosas poderão ter temporariamente ter placas especiais para a impedir a identificação dos usuários.

Fonte: Agência Brasil

Crime de coação no curso de processo


A 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou Claudines Cassiano da Silva por tentativa de homicídio e dois supervisores da Sociedade Hercules Vigilância e Segurança Ltda., o policial civil Fernando Leal Cândido de Oliveira e Gilson de Aquino, por prática de crime de coação no curso do processo. A denúncia narra que, em janeiro deste ano, Claudines, que trabalha como vigilante armado no Estaleiro STX, em Niterói, retirou projéteis de sua Taurus, calibre 38, deixando apenas um e, em seguida, apontou para a vítima, auxiliar de serviços no mesmo estaleiro, e atirou, executando o que é conhecido como roleta russa.

Segundo a denúncia, o vigilante, antes de efetuar o disparo, disse vamos ver se você está com sorte. A vítima foi baleada no braço esquerdo, socorrida no posto de saúde do próprio estaleiro e depois levada ao Hospital de Clínica de Niterói (HCN). Segundo a denúncia, Claudines agiu por motivação fútil, inclusive de forma pueril.

Os dois supervisores foram denunciados por coação no curso do processo. Segundo informa a Promotoria, Gilson e Fernando, que é policial da Coordenadoria de Recursos Especiais (CORE), usaram de grave ameaça contra a vítima, a fim de coagi-la a dizer em depoimento na delegacia que o ferimento havia decorrido de disparo acidental. O objetivo seria beneficiar tanto o vigilante quanto a empresa de segurança para a qual os três trabalham, diminuindo as responsabilidades penal e civil.
A Promotoria informou que, de acordo com as provas documentais e, principalmente, orais, ficou provado que a vítima, após ser atendida no posto médico do estaleiro, foi conduzida a uma sala reservada, onde se encontravam os dois supervisores, que, por aproximadamente 40 minutos, conversaram e pressionaram a vítima a alterar a versão dos fatos, alegando que não adiantaria nada falar a verdade e, que, se não alterasse a verdade dos fatos, quem iria se complicar seria ela própria. Ao auxiliar de serviços foi oferecida ainda uma quantia em dinheiro. Conforme descreve a denúncia da 4ª PIP, a conduta caracterizou forte pressão psicológica. A vítima dirigiu-se à 76ª DP, às 20h do mesmo dia, e depôs, contando a versão montada pelos denunciados. No entanto, às 23h do mesmo dia, acabou por retornar à mesma delegacia e retificou seu depoimento, o que foi confirmado por uma testemunha presencial.

Diante da gravidade dos fatos, a 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal requereu diversas medidas cautelares ao Juízo, inclusive a proibição de qualquer contato, virtual, pessoal, telefônico ou por interposta pessoa dos denunciados com a vítima e com as testemunhas arroladas pelo Parquet; o comparecimento mensal em Juízo dos três, a fim de informarem suas atividades; a proibição de se ausentarem do Estado do Rio sem autorização judicial. Quanto a Claudines, a Promotoria requereu também a suspensão do porte de arma de fogo. O MP encaminhou cópias da denúncia para a Corregedoria Interna da Polícia Civil (Coinpol) e para a Corregedoria Geral Unificada (CGU), a fim de que sejam adotadas as providências administrativas disciplinares pertinentes.

A denúncia foi distribuída ao Tribunal do Júri de Niterói.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Crime de falsificação de documento público


O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Deyvis Ecco, condenou R.A.M. a dois anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público. Na mesma sentença, o juiz absolveu a mesma ré da prática dos demais crimes do qual era acusada. R.A.M., que poderá apelar em liberdade, teve a prisão domiciliar revogada.

A pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, mas foi substituída por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação pecuniária de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos e outra de prestação de serviços à comunidade, ambas em favor de entidades públicas com destinação social, além do pagamento de 115 dias-multa, a razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época do crime

De acordo com os autos nº 0007583-77.2010.8.12.0001, R.A.M. foi denunciada por estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso, conduta prevista nos art. 171, 297 e 304, do Código Penal.

Consta na denúncia que nos dias 2 de maio e 2 de junho de 2009, em um escritório de advocacia da Capital, a ré falsificou documento público, consistente em decisões proferidas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em processo de 1º grau. Consta ainda que no dia 10 de junho de 2009, no mesmo local, R. A.M. falsificou também decisão proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques.

Segundo os autos, entre o dia 10 de junho e 30 de outubro de 2009, a acusada usou os documentos públicos falsos, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da médica C.S.M., induzindo e mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento. Entre os dias 30 de março a 3 de agosto de 2009, a denunciada falsificou extratos de movimentação de processos judiciais.

Os genitores de R.A.M. pleitearam a realização de exame de insanidade mental e o laudo apontou que ela sofre de transtorno afetivo bipolar. A defesa aduziu a inimputabilidade da ré, diante do laudo. Para a defesa, não se encontram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, por se tratar de falsificação grosseira. Alegou ainda que os delitos foram absorvidos pelo crime de estelionato, que também acabou por não se consumar, diante da inexistência de provas da obtenção da vantagem indevida. Ao final, pediu a absolvição.

Para o juiz, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada nos autos, como se observa no Boletim de Ocorrência, nas declarações da vítima C.S.M e das testemunhas, além dos autos de exibição e apreensão, do relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão e respectivo auto. “Quanto à autoria, a defesa sustenta que à época dos fatos a ré era inimputável, motivo pelo qual não seria possível se conceber que teria praticado um crime. Nada obstante o posicionamento da defesa, não deve ser acolhida a tese em questão. A caracterização de um delito reclama a existência de fato típico, ilícito e culpável, segundo posicionamento amplamente acolhido pela doutrina. (...) Especificamente em relação à imputabilidade, esta é conceituada como sendo a capacidade da pessoa entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Contudo, a pessoa será considerada inimputável se ficar constatado que, ao tempo da conduta, era doente mental, possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou ainda caso tenha praticado a infração penal em estado de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. (...) Nesse contexto, não obstante o laudo, não se concebe a ré como sendo pessoa inimputável para fins penais. (...) A ré sabia muito bem a conduta ilícita que praticava e a direcionava justamente para o fim pretendido. Trata-se de pessoa esclarecida, formada em direito e com especialização, já tendo, inclusive, iniciado um mestrado. Além disso, lecionou em três faculdades particulares distintas. É advogada atuante, sendo que em nenhum momento as ações penais ajuizadas contra sua pessoa impediram de continuar exercendo seu ofício”, apontou na sentença o juiz.

Depois de apontar valores auferidos pela ré, sua capacidade de administrar a quantia, apontar sua desenvoltura nas respostas às questões formuladas pela autoridade policial, confessando as falsificações e esclarecendo que apenas teria falsificado documentos por pressão da cliente, que exigia resultados diários, o juiz sentenciou: “A falsificação das decisões foi satisfatoriamente comprovada e, como se só isso não bastasse, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ariovaldo Nantes Corrêa, juízes cujos nomes constam das referidas decisões, reconheceram em juízo a falsidade dos documentos em questão. (...) De fato, a ré praticou o crime na qualidade de advogada, valendo-se de sua profissão, essencial à Justiça segundo a própria Constituição, do prestigio e confiabilidade outorgada a esse profissional, para a falsificação e utilização de documentos públicos, o que justifica a exasperação da pena; os antecedentes não prejudicam a ré, porquanto não possui sentença condenatória anterior com trânsito em julgado sem condição de gerar reincidência; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social da acusada; da mesma forma, inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade da agente. (...) Quando da intimação da sentença, deve a ré condenada ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil acerca do conteúdo da presente sentença”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Direito penal de trânsito


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso do Ministério Público e acatou a denúncia contra um motorista que foi submetido ao teste do bafômetro num posto policial e apresentou dosagem alcoólica acima do permitido. Essa decisão reformou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, em 10 de setembro de 2011, por volta das 23h, o motorista F.B.L. conduzia seu veículo na BR-116, na altura de Teófilo Otoni. No posto da Polícia Rodoviária Federal, no km 278, ele passou pelo teste do bafômetro, que acusou concentração de álcool correspondente a 0,56 mg/L.

Foi instaurado inquérito policial e realizada a denúncia pelo Ministério Público, mas o juiz de primeira instância rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento dos autos. O Ministério Público então recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que o antigo Código de Trânsito Brasileiro somente criminalizava o delito em questão no caso de dano potencial a incolumidade de outrem. Entretanto, com o novo código, foi abolida do texto legal a exigência do perigo concreto para a caracterização do delito, “de modo que a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração”. O perigo agora “se deduz da concentração de álcool no sangue ou da influência de outra substância psicoativa”, continua.

Segundo Duarte de Paula, “em certas situações, para proteção de bens jurídicos específicos, sobretudo os coletivos, necessário se faz que o direito penal venha a se antecipar à lesão ou ao perigo concreto de lesão, criando crimes de perigo abstrato, sem que isso venha a representar qualquer inconstitucionalidade”.

Assim, o relator recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo. Os desembargadores Marcílio Eustáquio Santos e Cássio Salomé acompanharam o relator.

Processo: 0202815-45.2011.8.13.0686

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Crime de estelionato


Em Içara, no litoral sul catarinense, uma massagista foi condenada à pena de um ano de reclusão por estelionato, revertida em pagamento de prestação pecuniária, após ter cancelado um cheque que emitira para pagar as compras em um supermercado. Depois de ter sido despedida do emprego, a denunciada disse que acreditava não ser crime sustar o título de crédito, já que não tinha como pagar a conta. A ré gastou pouco mais de R$ 400 em um mercado de Içara e alegou, em depoimento perante a Justiça, que sustara o pagamento do título por recomendação da gerente do banco, uma vez que havia informado que não poderia saldar a dívida.

Ainda, alegou que desconhecia a ilicitude do fato, motivo pelo qual não deveria sofrer reprimenda do Estado. Condenada em primeiro grau, a acusada apelou para o Tribunal de Justiça, que confirmou a prática delituosa. “Tal justificativa é totalmente descabida, sendo desnecessário tecer maiores comentários acerca da obrigatoriedade da contraprestação em contratos de compra e venda. Atribuir sua conduta ao gerente da instituição bancária, no mesmo sentido, é impossível de ser imaginado, carecendo de prova robusta da parte que alega”, sustentou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria.

O magistrado refutou também o principal argumento da ré, que imaginou estar isenta de responsabilidade penal por atravessar momento de dificuldade financeira. A 2ª Câmara Criminal do TJ apenas reformou parcialmente a sentença para diminuir o valor da condenação, de dez para um salário mínimo, visto que a ré trabalha de forma autônoma como massagista, e os julgadores entenderam que o valor menor já repara o prejuízo da vítima. A votação foi unânime. 

(Ap. Crim. 2009.075413-1).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Direito penal desportivo


Na partida realizada nesse domingo (22/07) entre Internacional e Atlético Goianiense, o Juizado Especial Criminal (JECRIM) registrou um único incidente.

Um torcedor foi flagrado portando substância proibida (maconha). Ele aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e deverá assistir a 12 palestras de conscientização sobre o uso de entorpecentes.

A audiência foi presidida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier.

Compareceram ao estádio Beira-Rio 10.021 torcedores.

Competência

O JECRIM é responsável pelo atendimento de contravenções penais de menor potencial ofensivo que tenham ocorrido nos estádios de futebol de Porto Alegre, com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa.
Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 850 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 426 casos no Estádio Beira-Rio e outros 424 no Olímpico. Em Caxias do Sul, desde a implantação do JECRIM em 2010, foram 25 as ocorrências registradas em um total de 13 partidas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Carência de fundamentação


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça anulou decisão da comarca da Capital que remetera para julgamento perante o Tribunal do Júri o caso de uma mulher suspeita de provocar aborto em uma colega. Para a câmara, a decisão foi carente de fundamentação, pois deixou de rebater teses defensivas importantes e se resumiu a lembrar as provas já produzidas.

Dentre as teses formuladas pela defesa da ré, ignoradas na sentença de pronúncia, figuram a contestação do laudo pericial, visto tratar-se apenas de um prontuário médico; o sangramento da vítima iniciado uma semana antes dos fatos apurados, situação que levanta dúvidas quanto ao aborto; bem como a conclusão dos peritos sobre a impossibilidade de garantir que a gravidez foi interrompida por causa violenta, o que impediria a demonstração da materialidade do crime.

Os julgadores entenderam que, por remanescerem muitas dúvidas, o processo deve retornar à origem para receber nova decisão, agora devidamente fundamentada. “Ora, em regra, o magistrado sempre se deparará com diversas alternativas e, no exercício da judicatura, não basta que ele apenas tome uma decisão, deve sempre, sim, declinar as razões que motivaram sua opção, zelando para que sua resposta compreenda ou rebata os argumentos defensivos”, finalizou o desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, relator do recurso. A votação da câmara foi unânime 

(Recurso Criminal n. 2012.028623-6).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Direito de apelar em liberdade


A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou habeas corpus, com pedido de liminar, formulado contra sentença de primeiro grau, na parte em que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade.

O impetrante foi preso em flagrante, em 12 de junho de 2011, transportando uma caixa de som e sete quilos de cocaína em um táxi, com destino a Brasília. No dia 3 de novembro do mesmo ano, foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.120 dias-multa.

O juízo federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Acre negou-lhe o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que “a facilidade demonstrada pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação da droga em território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a ordem pública”.

A sentença motivou o condenado a impetrar habeas corpus, com pedido de liminar, no TRF da 1.ª Região, requerendo o direito de apelar em liberdade. Alega, em síntese, a ausência de provas de que tenha concorrido para o delito, bem como a existência de comprovação de sua ocupação lícita, residência fixa e família bem estruturada. Sustenta, também, “a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais para a concessão de liberdade provisória”.

Entendimento diverso teve a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães. Segundo a magistrada, há jurisprudência pacificada no sentido de que “o paciente que permanece encarcerado, durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória”.

Ainda de acordo com a relatora, “não houve qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou o habeas corpus.

Nº do Processo: 0067874-51.2011.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Intimação do acusado


A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. As intimações das decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego de arma.

Em primeira instância, o juiz desclassificou a conduta para lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade).

Pena agravada

Inconformado com a desclassificação do crime, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual proveu o recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena de cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.

Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado pessoalmente após a decisão de segundo grau.

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa” (HC 140.634).

Notificação do réu

“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do CPP apenas às sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado”, disse Mussi.

Quanto à ausência de interposição de recurso contra o acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o defensor, devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu.

Mussi explicou que isso se deve ao princípio da voluntariedade, previsto no artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos são voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu quando existir circunstância que exclua o crime ou o livre da pena).

Além disso, Jorge Mussi comentou que se não houver formulação de recurso, o judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder. “Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade” (RHC 22.218).

Processo relacionado: HC 235905

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 22 de julho de 2012

Direito penal de trânsito


A 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ofereceu denúncia em face do analista de sistemas Leonardo Evencio Chaves por homicídio doloso, com dolo eventual (quando a pessoa assume o risco de causar a morte), em decorrência de colisão de trânsito ocorrida em área de enorme movimentação no centro de Niterói.

Em agosto do ano passado, Leonardo, que conduzia uma motocicleta de 125 cilindradas e não possuía habilitação, transportava duas jovens na garupa, quando colidiu com a lateral de um ônibus no centro de Niterói. Uma das mulheres caiu na pista de rolamento, fraturou o crânio e morreu.

Segundo a denúncia, o acidente ocorreu na interseção da Avenida Jansen de Melo com a Avenida Feliciano Sodré, próximo à sede do TCE em Niterói, por volta das 7h. O acusado acabava de sair de uma festa, que começou na noite anterior, e dava carona para as jovens em uma motocicleta pertencente a uma terceira pessoa, quando se desequilibrou e colidiu lateralmente com um ônibus da Viação Ingá, linha 49. Em decorrência dessa colisão, a jovem caiu da garupa e teve a cabeça esmagada pela roda traseira do coletivo, o que causou fraturas que levaram a sua morte. A outra mulher que também estava na garupa sofreu lesões corporais leves.

Ainda de acordo com a denúncia, os três ocupantes da motocicleta não usavam capacetes de proteção. O laudo pericial apontou que Leonardo atravessou o cruzamento sem respeitar a sinalização de trânsito. Já o coletivo estava em velocidade compatível com o local.

Segundo o MP, normalmente acidentes de trânsito resultam em crimes culposos (sem intenção), porém, no caso da denúncia, de acordo com as provas oral, documental e pericial, o denunciado Leonardo agiu com dolo eventual, visto que assumiu o risco de causar o resultado morte. Não possuir habilitação para conduzir veículos automotores, transportar duas pessoas em motocicleta, quando o legalmente permitido é apenas uma, o fato de todos estarem sem capacete e o avanço de sinal foram os fatores que levaram à Promotoria a denunciá-lo por homicídio com dolo eventual.

Em decorrência das circunstâncias, a 4ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal também requereu medida cautelar preventiva, com o propósito de impedir que o denunciado obtenha permissão para conduzir veículos automotores. De acordo com a Promotoria, o objetivo é preservar a ordem pública viária.

A denúncia foi encaminhada para o Tribunal do Júri de Niterói, sendo a pena variável entre 6 a 20 anos de reclusão.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Erro na execução


O Tribunal do Júri condenou nesta terça-feira, 17, Ebrain Martins Rosa, 19 anos, e Rafael Felipe Sanches, 21, cada um a oito anos de prisão, por tentativa de homicídio a Thiago Camisão Mariano e por ferir erroneamente a jovem Reisla Rebeca de Souza, em abril do ano passado.

O crime foi provocado por um acidente de trânsito, no Bairro Jardim Itália, em Campo Grande. No julgamento o Ministério Público de Mato Grosso do Sul foi representado pelo Promotor de Justiça Fernando Martins Zaupa.

Conforme a denúncia os dois estavam em uma festa de inauguração de uma conveniência quando na saída colidiram a motocicleta com outra moto pilotada por Rafael que trazia Ebrain na garupa. Os envolvidos chegaram a um acordo sobre os prejuízos e deixaram o local.

No entanto, cerca de meia hora depois, Ebrain retornou e atirou contra Thiago, que saiu ileso. Os disparos acabaram atingindo Reisla, que foi socorrida e sobreviveu. Parentes das vítimas não acompanharam o julgamento, que durou pelo menos sete horas.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Crime de uso de documento falso


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia contra homem que utilizou documentos falsos com a finalidade de obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG).

O magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de crime impossível, uma vez que os documentos não se prestam ao fim almejado pelo denunciado.

Em apelação a esta corte, o Ministério Público Federal alega que o CREA precisou envidar esforços especiais, contatando a instituição de ensino, para concluir pela falsidade da documentação; além disso, que os documentos em questão podem ainda ser utilizados para diferentes objetivos, ludibriando outras pessoas.

O relator do processo, juiz Tourinho Neto, entendeu que “a conduta do acusado, consistente no uso de documentos falsos, traz consigo não só a potencialidade de dano, mas o próprio dano, já que o denunciado apresentou, em 21/12/2010, diploma e histórico escolar falsos perante o CREA/MG, razão pela qual esse órgão oficiou à instituição de ensino - Escola Técnica Santa Edwiges ETSE, e tomou conhecimento da inidoneidade do documento apresentado pelo mesmo”.

O relator acrescentou que, segundo jurisprudência deste tribunal, “Não se exige o resultado exitoso para se ter como consumado o crime de uso de documento falso” (ACR 1999.38.00.038984-3/MG; rel. Juiz Tourinho Neto; 3.ª Turma; DJ de 29/07/2005, p. 24).

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito, recebendo a denúncia.

Nº do Processo: 0059430-75.2011.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de extorsão mediante sequestro


Investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) em parceria com a Corregedoria Geral Unificada (CGU) da Secretaria de Segurança Pública resultou na prisão do policial civil Pedro Hyppolito da Fonseca, na manhã de ontem (17/07), dentro da 126ª DP (Cabo Frio). Pedro e outro policial civil, André Rodrigo Saldanha Gomes, foram denunciados pelo GAECO pelos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo e tiveram a prisão preventiva decretada pela Vara Criminal de Cabo Frio. André Rodrigo está foragido.

Segundo a denúncia, em junho de 2008, André Rodrigo manteve um homem sequestrado dentro da 126ª DP (Cabo Frio), depois que a vítima foi à delegacia acompanhar um parente que recebera em casa notificação para comparecer à unidade. Segundo narra a denúncia, o policial ameaçou matá-lo ou prendê-lo caso não fosse feito o pagamento imediato de R$ 10 mil. O familiar do sequestrado, relata ainda a denúncia, negociou com o agente o valor do resgate, acertando em R$ 5 mil, pagos no mesmo dia.

De acordo com o GAECO, cerca de três dias após a primeira extorsão, André Rodrigo telefonou para a vítima pedindo que seu parente fosse novamente à delegacia para pegar uma certidão negativa. Porém, depois que os dois chegaram à unidade, narra a denúncia, André Rodrigo e Pedro Hypollito sequestraram o parente da primeira vítima, exigindo R$ 10 mil para que não o levassem preso, já que tinham um mandado de prisão contra ele, e ainda roubaram relógio, joias e celulares.

A vítima permaneceu toda a noite custodiada no interior da delegacia e, durante esse período, André e Pedro a submeteram a intenso sofrimento físico e mental, agredindo-a com socos e pontapés, em represália à negativa de pagamento do valor exigido (...) Por fim, o primeiro denunciado sempre demonstrava conhecer muito bem a rotina de vida, o que levou a vítima, inclusive, a efetuar o primeiro pagamento exigido, relata trecho da denúncia, oferecida em 9 de julho.

São fortes os indícios de autoria contra os denunciados, que transformaram a delegacia de polícia de Cabo Frio num verdadeiro balcão de negócios (...) Aqueles que deveriam estar em seus postos de trabalho para garantir a segurança da população, se utilizam dos cargos que ocupam para auferir vantagens indevidas , narra a denúncia.

De acordo com a denúncia, posteriormente, a vítima foi transferida para a carceragem de Araruama, de onde foi liberada por alvará de soltura expedido pelo Plantão Judiciário. No mesmo dia, acabou sendo perseguida pelos policiais civis e buscou refúgio no prédio do Ministério Público local.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Crime de apropriação indébita


A advogada Wilderlaine Lourenço da Silva foi condenada, nesta terça-feira (17), pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 9ª Vara Criminal de Goiânia, a três anos e quatro meses de prisão, em regime semi-aberto, por apropriar-se indevidamente de R$ 10 mil do cliente João Nery da Silva. Além da pena, ela terá que devolver a João Nery o mesmo valor. Ao dosar a pena, o magistrado tomou como base o inciso III, artigo 168, do Código Penal (CP), que dispõe sobre o uso da profissão para se apossar de coisa alheia.

Conforme relata a denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), em 30 de março de 2000, João Nery adquiriu um veículo alienado por meio de uma instituição financeira por R$ 15 mil. Com o objetivo de reduzir o valor das prestações do financiamento, a vítima contratou Wilderlaine para que promovesse ação revisional em desfavor do banco. Aproximadamente oito meses depois, em razão do processo, Wilderlaine comunicou a João Nery que ele deveria lhe repassar o valor de R$20 mil, uma vez que tinha ganhado a causa e teria que pagar em depósito judicial tal quantia para a devida regularização do veículo em 48 horas.

Segundo o MP-GO, metade do valor solicitado foi depositado por João na conta corrente da advogada e a outra parte na conta do sócio dela. Em seguida, Wilderlaine passou a fornecer informações divergentes para a vítima que começou a suspeitar da sua atitude. Como forma de comprovar o depósito, de acordo com a denúncia, Wilderlaine forneceu a João um comprovante de depósito judicial da 12ª Vara Cível de Goiânia. No entanto, conforme ofício encaminhado por Edmilson Messias de Souza, o referido documento era falso.

Wilderlaine também foi acusada pelo MP-GO por falsificação de documentos, porém foi absolvida por não constar nos autos prova que confirmasse a autoria do delito. Além deste crime, a advogada já foi condenada duas vezes por apropriação indevida e responde a vários outros processos também por violação contra o patrimônio.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Crime de disparo de arma de fogo


Seguindo o voto do relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão na manhã desta terça-feira (17), negou provimento, por unanimidade, à Apelação Criminal nº 042.2006.000078-5/001, movida por José Valdemar Freitas Rolim, mantendo a condenação do apelante ao crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, caput, da Lei do Desarmamento de nº 10.826/03). No entanto, a Câmara também seguiu o voto do relator, que determinou de ofício a modificação da pena de multa, aplicada como substitutiva da pena privativa de liberdade, para prestação pecuniária, fixando-a em um salário mínimo.

Conforme consta nos autos, José Valdemar Freitas Rolim havia entrando com uma Apelação Criminal, pelo fato de ter sido condenado, perante a Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé, pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, ocorrido em agosto de 2006, que, durante as investigações policiais, o mesmo havia sido reconhecido por testemunhas como o autor dos disparos. Na apelação ele alegou, preliminarmente, que a denúncia, feita pelo Ministério Público, deveria ser rejeitada por ausência de possibilidade jurídica, de atipicidade do fato ou de ausência de ilicitude. No mérito, ele afirmou que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar a versão dos fatos descritos na denúncia.

Por outro lado, o relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, rejeitou a preliminar suscitada, pelo fato de, quando da verificação dos autos, a defesa não havia se insurgido, no momento oportuno, contra a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, não cabendo mais na fase processual tal alegação. Quanto ao mérito, o relator asseverou que “em que pese o inconformismo do apelante, não há, data venia, como absolvê-lo, já que, ao contrário do que foi alegado, há provas mais do que suficientes a ensejar a condenação”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Crime de descaminho e insignificância


A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um rapaz da prática do delito de descaminho. Na sentença, o juízo federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou que “em face da pequena lesão infligida ao erário federal” não estaria configurado o crime de descaminho.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que, na hipótese dos autos, “sendo o valor do tributo superior a R$ 100,00 [...] não pode ser considerado como insignificante a conduta criminosa praticada pelo recorrido”.

O argumento do MPF não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco. “Para a decisão recorrida, a conduta descrita na denúncia é absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor do bem objeto do contrabando”, afirmou o magistrado.

O relator destacou que o direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouco ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. “A aplicação da teoria doutrinária da insignificância aconselha, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas”, ressaltou o juiz Alexandre Franco.

O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância, na hipótese do crime de descaminho, no sentido de que “a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje equivale ao valor de R$ 10 mil, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00”.

Descaminho - O art. 334 do Código Penal determina que configura crime de descaminho “importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Nº do Processo: 0041435-83.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de falsificação de documento público


O juiz da 2ª Vara Criminal de Campo Grande condenou J.D.P.A., R.A.G., J.C.S.G. e W.C.M. por terem participado da falsificação de 16 duplicatas, além de outros crimes conforme a denúncia nos autos da Ação Penal nº 0053998-60.2006.8.12.0001. J.D.P.A. era a tabeliã responsável à época do Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos Cambiais.

Os acusados foram denunciados na mesma ação pelo cometimento de diversos crimes em Campo Grande, a partir de outubro de 2002. O início dos fatos foi uma negociação de compra e venda de pneus entre as empresas R.A. Gameiro-ME e a Via Brasil Transportadora Ltda-EPP. A R.A. Gameiro-ME emitiu as duplicatas falsas em nome de outra empresa do mesmo grupo, a R.A. Gameiro & Cia, que nunca existiu.

A empresa emitente acabou protestando tais duplicatas não pagas, que continuaram vencidas e, por esta razão, a R.A. Gameiro-ME ajuizou Ação Falimentar contra a Via Brasil Transportadora Ltda - EPP. A ação foi extinta por falta de pressuposto processual, uma vez que as duplicatas emitidas tinham como credor a outra empresa, R.A. Gameiro & Cia.

Diante de tais fatos, conforme os autos, os acusados R.A.G., J.C.S.G. e W.C.M. teriam, com a ajuda de J.D.P.A., adulterado as duplicatas, fazendo que constasse nelas a empresa R.A. Gameiro - ME como credora. Assim, esta poderia propor novamente Ação Falimentar contra a transportadora.
A denúncia contra J.D.P.A. havia sido rejeitada e, uma liminar em habeas corpus, durante a fase investigativa, havia determinado o trancamento da ação penal. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça acabou reformando a decisão e a denúncia foi então recebida.

J.D.P.A. pediu sua absolvição por insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo ( na dúvida, que se favoreça o réu) ou alternativamente que fosse reconhecida a ausência de dolo em sua conduta, configurando-se a atipicidade, o que significaria a não-ocorrência de crime.
As defesas de J.C.S.G., R.A.G. e W.C.M. alegaram que não houve dolo na conduta, configurando-se a atipicidade da conduta, ou que fosse reconhecida a dúvida sobre a existência do crime.

A sentença estabeleceu para R.A.G., condenado pela prática do delito previsto no artigo 297, § 2º, do Código Penal, a pena de prestação pecuniária para pagamento de 10 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, a uma entidade pública com destinação social e à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, indicadas pelo juízo da execução, além do pagamento de 80 dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo também vigente à época dos fatos.

O réu W.C.M., condenado pelo mesmo delito de R.A.G., recebeu a pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro de quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, a uma entidade pública com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução; a de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 80 dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

J.D.P.A. foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 297, § 1º e art. 305, ambos do Código Penal, a pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto, além do pagamento de 210 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Os réus foram absolvidos dos demais crimes imputados a eles na denúncia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Direito penal de trânsito


A Justiça recebeu em 12 de julho a denúncia contra o motorista J.S.A., que causou um acidente na Avenida Senhora do Carmo, em 07 de junho deste ano. O acidente causou a morte de três pessoas e deixou outras duas feridas.

O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri, Guilherme Queiroz Lacerda, concedeu, na mesma data, o benefício da liberdade provisória ao motorista, com o recolhimento de fiança no valor de 20 salários mínimos. Para a concessão desse benefício o magistrado considerou que o motorista possui ocupação lícita, residência fixa, além de ser primário, e que não irá representar perigo ou problema para o “ordenamento social”, mesmo porque está proibido expressamente de dirigir. Ponderou que o motorista é mais um trabalhador que se envolveu em um grave acidente, não se tratando de um “criminoso contumaz e perigoso”.

O juiz determinou a expedição de ofício ao Contran e ao Departamento de Trânsito do Estado da Bahia para que implementem imediatamente a medida interposta ao motorista de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Ressaltou que essa medida deve perdurar durante toda a instrução do processo e até que nova ordem judicial seja dada em contrário.
Ele lembrou que o processo está iniciando agora e que as provas produzidas devem ser submetidas ao contraditório, pois ainda não há absoluta certeza do ocorrido.

Processo nº: 0024.12.172004-9 

Direito penal de trânsito


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Xanxerê, que condenou um motorista em sete meses de detenção por dirigir sem habilitação e gerar perigo de dano no trânsito. A pena foi substituída por outra, restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários à razão de uma hora por dia de condenação.

O réu conduzia seu veículo numa madrugada de 2009, sem permissão, quando veio a acertar outro veículo que transitava pela BR 282. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o denunciado apelou para o TJ. Afirmou que o fato de não possuir habilitação para dirigir constitui apenas infração administrativa. Alegou, também, que não há indícios suficientes para apontá-lo como responsável pelo acidente.

Segundo informações da Polícia Rodoviária Federal, que atendeu o sinistro, o veículo conduzido pelo acusado trafegava na contramão quando colidiu de frente com o carro da vítima. Além disso, o termo circunstanciado lavrado pelos policiais registra que o réu não possuía os documentos do carro, usava placas em desacordo com as especificações e registrava débitos desde agosto de 2005.
Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria, é “descabida a assertiva do réu no sentido de que inexiste prova de sua imprudência e responsabilidade pelo sinistro, pois, como visto, ele dirigia seu veículo em via pública, sem habilitação, invadiu a pista contrária e veio a colidir com outro carro, sendo inconteste que sua conduta gerou perigo de dano, tanto que resultou em um dano concreto”.

Desta forma, a câmara refutou a tese defensiva do acusado, de que a conduta configurou somente uma infração administrativa. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.083264-5).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crime de moeda falsa


A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região decidiu aceitar denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais contra um homem que colocou em circulação uma nota falsa de R$50 (art. 289, § 1º, do Código Penal).

A juíza de primeira instância rejeitou a denúncia por entender que se aplica ao fato o princípio da insignificância. A magistrada ressaltou que o comportamento do denunciado, apesar de se enquadrar ao tipo descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, carece de relevância no âmbito da repressão penal, pois não ofendeu, em dimensão significativa, a ordem jurídica e social.

O Ministério Público apelou a este tribunal, alegando que, no caso, a capacidade de enganar ao homem médio, de boa-fé, é que caracteriza o crime de moeda falsa, e não a quantidade de notas postas em circulação.

O relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro lembrou que “A jurisprudência desta Corte, ressalvado o ponto de vista do juiz Tourinho Neto, tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime em tela, tendo em vista que seu objeto jurídico é a fé pública, e, portanto, não se leva em conta, a quantidade ou o valor das cédulas falsas guardadas, adquiridas ou introduzidas em circulação.”

A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia.

Nº do Processo: 0005052-81.2007.4.01.3810

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Latrocínio tentado


Os membros integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do relator, negaram provimento à Apelação Criminal, nº 053.2010.000515-5, mantendo a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Malta, que julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenando Giuseppe Falcão Lucas de Oliveira, pela prática de latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, segunda parte, c/c arts. 14, inciso II e 70, todos do CP), à reclusão de 14 anos, três meses e quinze dias, a princípio em regime fechado, além da pena pecuniária, no valor de R$ 70 dias-multa. A relatoria foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme consta no processo, no dia 16 de setembro de 2010, o apelante, juntamente com um terceiro encapuzado, tentaram assaltar Jorge Laurindo da Silva, que estava na frente de sua casa. Um dos filhos da vítima veio em seu socorro e foi atingido pelo apelante com um tiro, ficando o mesmo paraplégico. Na fase das investigações policiais o apelante foi reconhecido pelas vítimas.

Em sua defesa o apelante alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, uma vez que não preenche os requisitos determinados pela lei (art. 41 do CPP), além da nulidade do processo por cerceamento de defesa, pelo fato de não haver deferimento do pedido para a realização de exame residuográfico. No entanto todas as preliminares foram rejeitadas.

De acordo com o relator, desembargador Arnóbio Teodósio, não se vislumbra omissão de qualquer dos requisitos essenciais à denúncia, que atende às exigências do art. 41, do CPP. “A denúncia descreve o fato delituoso de forma concisa, porém atinge o fim a que se destina, que é apontar o que o denunciado praticou, possibilitando o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, não se sustentando, portanto, a tese de nulidade”, asseverou o relator.

No mérito - O apelante pugnou pela absolvição, alegando que a prova dos autos não era harmônica. Porém, o desembargador-relator, Arnóbio Alves, em seu voto, acrescentou que em que pese o inconformismo do recorrente, não há como absolvê-lo do crime de latrocínio tentado, já que há provas mais do que suficientes a ensejar a condenação dele pelo delito em referência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública


A 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou José Ferreira Freitas a uma pena de 24 anos de prisão, em virtude de ele ter atentado três vezes contra a segurança e o funcionamento do serviço de luz e força da Capital e do município de Sena Madureira.

Além disso, o réu também foi acusado de constranger um funcionário da empresa Eletrobrás/Eletroacre, mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica.

Os crimes estão previstos nos artigos 265 e 158 do Código Penal e a decisão é do juiz Cloves Ferreira, titular unidade judiciária.

Os fatos

De acordo com os autos do processo nº 0003470-18.2012.8.01.0001, a ação de José Freitas prejudicou o abastecimento de energia elétrica da cidade de Sena Madureira em pelo menos duas ocasiões.

No dia 11 de novembro de 2011, ele retirou os parafusos do sistema de transmissão que liga Rio Branco ao município, de modo que três torres caíram.

Posteriormente, no dia 16 de janeiro de 2012, no Km 01 da Estrada Apolônio Sales, ele retirou novamente os parafusos de duas torres, embora elas não tenham caído.

Já no dia 23 do mesmo mês, José Freitas ocasionou a queda de energia elétrica nas proximidades da Vila Custódio Freire, que ocasionou nova interrupção de energia elétrica em Sena Madureira.

Outro crime

O denunciado também tentou extorquir um funcionário da Eletrobrás/Eletroacre, requerendo o valor de R$ 50 mil para prestar informações sobre a localização das torres sabotadas e, segundo o réu, evitar prejuízos da empresa. Ele chegou a dizer que “se não recebesse o pagamento, mais torres cairiam.”

A decisão

O juiz Cloves Ferreira justificou a elevada pena em razão da prática de quatro crimes. Nas duas oportunidades em que as torres caíram, o município de Sena Madureira ficou sem energia, por mais de dois dias, o que causou um transtorno que atingiu a cidade inteira.

A ação do acusado causou danos incomensuráveis à população ao concretizar sua ação delituosa de desconstrução das torres de sustentação dos fios”, diz a sentença.

A pena foi alta também para evitar que outras pessoas se aventurem a praticar este crime, dado o interesse até nacional da segurança do sistema do fornecimento de energia elétrica, além do aspecto econômico”, destacou Cloves Ferreira em sua decisão.

Segundo ressaltou o magistrado, o réu era reincidente, tendo sido condenado no passado por tráfico de substância entorpecente. Ele agiu em concurso de pessoas e também chantageou a empresa, exigindo dinheiro para revelar o local onde cairiam as próximas torres, inclusive outras duas torres estavam sabotadas, mas foram achadas a tempo de evitar novas quedas.

O juiz determinou que fossem comunicados sobre a decisão a Prefeitura, a Câmara dos Vereadores e o Clube de Diretores Lojistas (CDL) de Sena Madureira, já que foi a cidade mais atingida pelo crime.

José Freitas foi condenado a uma pena total de 24 anos de reclusão, que deverá cumprir em regime fechado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre