quarta-feira, 4 de julho de 2012

Art. 28 da Lei n. 11.343/06


“Feita a análise globalizada das provas tem-se como o melhor entendimento da leitura dos autos aquele que se atribui ao réu a conduta de usuário de entorpecente, e não traficante.” Com base nessa afirmativa, a juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, desclassificou conduta de acusado de tráfico de entorpecente, condenando-o a prestar serviços à comunidade por cinco meses por infração ao artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, por portar maconha para consumo próprio.

Policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando abordaram J.S.S. Embora nada de irregular tivesse sido apreendido com o rapaz, ele começou a passar mal, alegando overdose de cocaína. Após o socorrerem, os policiais foram até sua casa avisar seus pais e pediram autorização para fazer uma revista na casa, onde encontraram 110 gramas de maconha, uma munição calibre 762 e R$ 1640. Diante disso, conduziram-no ao distrito policial sob acusação de tráfico de entorpecentes e depósito de munição de uso restrito.

Ao término da instrução processual comprovou-se que a droga seria para seu próprio consumo, bem como que a munição apreendida nada mais era do que um objeto de ostentação que ele guardava. O dinheiro encontrado, segundo a família, decorria do seguro-desemprego que ele havia recebido.

No entendimento da magistrada, “não se pode ignorar de todo o depoimento das testemunhas de defesa, que foi unânime e formou um todo que levou à conclusão que a versão do réu e não a da acusação é a que melhor se coaduna com a verdade dos fatos”.

O rapaz foi ainda absolvido da acusação de manter em depósito munição de uso restrito.

Processo nº 0107810-98.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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