quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Lei Maria da Penha


Na semana em que se comemoraram os seis anos de vigência da Lei Maria da Penha, o Ministério Público do Estado de São Paulo obteve uma importante vitória na luta contra a violência doméstica contra a mulher. O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão com a concessão de liminar em reclamação formulada pela Procuradoria-Geral de Justiça reconhecendo que “a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da chamada Lei Maria da Penha se aplica, sim, aos casos anteriores ao julgamento da ADC 19 e da ADI 4.424”. Com a decisão, o STF reconheceu a constitucionalidade da natureza incondicionada da ação penal pública por lesão praticada contra a mulher no ambiente doméstico antes mesmo de tais julgamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça interpôs a Reclamação no STF contra ato do Juízo de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Avaré que julgou extinta a punibilidade de um réu por entender ser possível a retratação da vítima em sua representação e julgando extinta a punibilidade do autor da agressão sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento que afirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha no tocante à natureza incondicionada da ação penal pública.

Na Reclamação, o Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, fundamentou ser “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.

O Presidente do STF, Ministro Ayres Britto, acatou os argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça e concedeu a liminar. Na decisão, o Ministro fundamentou que “o Juízo reclamado desrespeitou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, a ao afirmar que o entendimento assentado por esta nossa Casa de Justiça (quanto à natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão praticado contra a mulher em ambiente doméstico) não se aplica a delitos praticados antes do julgamento da ADI 4.424 e da ADC 19.”

Fonte: Ministério Público de São Paulo

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