sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Porte ilegal de arma de fogo


Um homem (I.A.O.) que, no dia 8 de maio de 2005, por volta das 20 horas, no município de Capitão Leônidas Marques, efetuou dois disparos de revólver em via pública, e que, no dia seguinte, foi preso, no interior da Boate Nega Maluca, portando o mesmo revólver (marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada) em desacordo com a determinação legal, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

A referida pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade, pelo período de sete horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e uma prestação pecuniária no valor correspondente a um salário-mínimo, valor esse a ser revertido a entidade pública ou privada com destinação social.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para, mediante a aplicação do princípio da consunção, excluir a pena aplicada pela prática do crime de disparo de arma de fogo) a sentença do Juízo da Comarca de Capitão Leônidas Marques que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Apelação Criminal n.° 880173-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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