Um homem (R.S.B.) que mantinha em sua residência, sob um sofá, uma munição, calibre 38, marca SPL+P, em desacordo com a legislação, foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). O réu já havia sido condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e por furto qualificado.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do juízo da Comarca de Porecatu que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu denunciado, com base no princípio da insignificância, argumentando que não é possível quantificar a lesão sofrida pelo bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança pública.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Joscelito Giovani Cé, consignou em seu voto: Trata-se, deste modo, de crime de mera conduta (o tipo penal não descreve um resultado naturalístico, de modo que a simples conduta já o faz configurado) e de perigo abstrato (o perigo consequente do delito - no caso, à incolumidade pública - é presumido por força de lei).
Considerando que a lesividade ao bem jurídico tutelado é presumida, torna-se irrelevante o fato de ser apreendida munição isoladamente e em pequena quantidade, visto que a norma penal considera tal conduta ofensiva à incolumidade pública por si.
A jurisprudência é tranquila quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos como o presente, inclusive quando é pouca a quantidade de munição apreendida.
(Apelação Criminal n.º 838183-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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