quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Princípio da insignificância - estelionato


A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região deu provimento, à unanimidade, a recurso do Ministério Público Federal, recebendo denúncia contra dois acusados de estelionato e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação penal. Embora o juízo de primeiro grau, diante dos valores apresentados, tenha aplicado o princípio da insignificância, a Turma considerou que o crime de fraude na obtenção de parcela de seguro-desemprego, além de estar previsto no Código Penal, atenta contra o patrimônio público.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que o prejuízo causado pela fraude perpetrada contra o programa do seguro-desemprego não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é patrimônio abstrato dos trabalhadores.

Segundo o relator, o assunto não deve ser abordado por óptica puramente quantitativa, pois, se assim fosse, qualquer lesão ao patrimônio do seguro-desemprego estaria amparada pelo princípio da insignificância. Afirmou que, embora a fraude possua valor ínfimo, a ação dos acusados está revestida de periculosidade social, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade do programa do seguro-desemprego.

Acrescentou que existe ainda o entendimento jurisprudencial desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de julgar inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento do seguro-desemprego: “Em face do valor do dano, até se poderia cogitar, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido. No entanto, em se tratando de estelionato contra a Previdência Social, devem ser ponderadas outras circunstâncias que envolvem o delito, em especial, o bem jurídico protegido, ensejador da norma consignada no art. 171, Parágrafo 3.º, do Código Penal”. (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), Quarta Turma,e-DJF1 p.234 de 12/11/2010).

Ainda: “O recebimento indevido de recursos oriundos do salário-desemprego tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar, em consequência, na irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”. (RSE 0016954-92.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Conv. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv.), Quarta Turma,e-DJF1 p.234 de 12/11/2010).

Nº do Processo: 0016874-27.2007.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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