sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Princípio da insignificância - mangueira


Um homem (L.S.) que, no dia 19 de fevereiro de 2006, no Jardim Nova Santa Lourdes, em Londrina (PR), entrou em uma residência (após transpor um muro de um metro e oitenta centímetros de altura) e subtraiu uma mangueira de jardim, de aproximadamente 40 metros (avaliada em cerca de R$ 30,00) foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal).

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que, aplicando o princípio da insignificância - nos termos da art. 386, III, do Código de Processo Penal - absolveu o réu do crime de furto qualificado.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação sustentando que, no caso, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo porque o réu possui antecedentes criminais.

O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Cezar Nicolau, assinalou em seu voto: O apelado cometeu o furto mediante a escalada de um portão de um metro e oitenta centímetros de altura. Essa realidade não pode ser desconsiderada a ponto de ser tida a sua conduta como mínima, levando, inclusive, o legislador penal a qualificar o delito com base nela.

O apelado, ainda, registra antecedentes criminais, inclusive com condenação por crime de porte ilegal de arma, regime aberto (com extinção da punibilidade pela prescrição), o que demonstra que sua conduta vem afrontando de maneira habitual a ordem social, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo.

Cabe deixar bem esclarecido, portanto, que o afastamento da aplicação do princípio da insignificância não está sendo feito pelo valor do produto furtado (trinta reais), mas pelo não cumprimento de outros requisitos que a jurisprudência reconhece como autorizadores do reconhecimento da inexpressividade penal.

Sendo assim, é impositivo seja provida a apelação do Ministério Público para o fim de julgar procedente a denúncia e condenar Leandro da Silva pelo crime de furto qualificado consumado.

Apelação Criminal n.º 875257-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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