sábado, 29 de setembro de 2012

Princípio da insignificância


A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que aplicou o princípio da insignificância em denúncia de crime ambiental feita pelo parquet.

O MPF denunciou um homem pela prática de crime ambiental com base no art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98. Na ocasião, ele fora flagrado transportando um pirarucu salgado proveniente de pesca proibida, realizada em área de proteção ambiental (Rebio do Abufari), em Itapurá, Amazonas.

Para o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, a sentença não merece reforma. “Não caracteriza o delito do art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605, de 1998, conduta consistente em pescar um pirarucu salgado no interior de área de proteção ambiental”, afirmou o magistrado.

Ao manter a aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão, o relator destacou que “todo homem tem direito a comer em paz o seu pedaço de pão e o seu pedaço de peixe”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0010766-67.2011.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da insignificância


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado da tentativa de furtar uma galinha, avaliada em R$ 30. Os ministros aplicaram ao caso o princípio da insignificância e reformaram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A relatora do habeas corpus, ministra Assusete Magalhães, afirmou que a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável. Para ela, a conduta do réu no caso, embora se enquadre na definição jurídica de furto tentado, é desproporcional à imposição de uma pena privativa de liberdade, tendo em vista que a lesão é “absolutamente irrelevante”.

A ministra lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a adoção do princípio da insignificância é possível quando a ofensa representada pela conduta do agente for mínima, não houver periculosidade social, a ação apresentar reduzidíssimo grau de reprovação e a lesão jurídica provocada for inexpressiva.

Seguindo esse entendimento, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal, que corre na Comarca de Guaxupé (MG). A decisão foi unânime.

HC substitutivo de recurso

A relatora destacou que o habeas corpus julgado foi impetrado em substituição a recurso ordinário, que é o instrumento adequado para contestar decisão de tribunal de segundo grau. Nesses casos, em agosto deste ano, o STF passou a considerar o habeas corpus inadequado. O STJ está seguindo esse procedimento.

Isso porque o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal estabelece que o habeas corpus serve a quem sofre ou está ameaçado de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Já segundo o artigo 105, inciso II, alínea a, cabe recurso ordinário (e não outro habeas corpus) ao STJ em caso de HC negado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos estados.

Contudo, Assusete Magalhães ressaltou que, em cada caso, é preciso analisar se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão contestada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do réu, que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ela exergou manifesto constrangimento ilegal. Por isso, o habeas corpus pedido pela defesa não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.

Processo relacionado: HC 243958

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Pornografia infantil


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da 25ª e da 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de inquéritos, denunciou o DJ Darke Bhering Mattos por posse de imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. O material foi encontrado em sua residência e em seu local de trabalho, após notícia crime feita ao Ministério Público.

A Promotora de Justiça Ana Lúcia Melo, depois do recebimento da notícia crime, requereu à Justiça ordem de busca e apreensão de qualquer material de mídia eletrônica de propriedade do denunciado. Segundo narra a denúncia, oferecida em 14 de setembro, as imagens e os vídeos, considerados chocantes, foram, a princípio, baixados da internet e armazenados no computador. Ainda de acordo com texto da denúncia, distribuída para a 5ª Vara Criminal, Darke vem adquirindo o material criminoso, pelo menos, desde 2009.

A diligência foi cumprida por policiais militares que integram o Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça (GAP), em conjunto com oficiais de Justiça e com o apoio de policiais especialistas em informática da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI).

O denunciado está incurso, nas sanções cominadas no artigo 241-B, da Lei 8.069/1990 (na forma do artigo 71 do Código Penal, crime continuado), que estabelece como crime aquisição, posse ou armazenagem, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Se condenado, a pena pode variar de um a quatro anos de reclusão. Mas, de acordo com informações da Promotoria, como material apreendido ainda está em análise pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), há a possibilidade de que ele responda também por outros crimes e, neste caso, a pena poderá aumentar.

Nº do Processo: 0364894-84.2012.8.19.0001

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Crime contra as relações de consumo


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação que pretendia modificar a condenação de um réu por vender produtos com prazo de validade vencido.
Narra a inicial que em junho de 2010, na cidade de Jacareí, o réu expôs à venda mercadorias em condições impróprias para o consumo.
Em 1ª instância, ele foi condenado a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direito, consistentes no pagamento de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como a pena pecuniária no valor de dois salários mínimos, em favor de entidade assistencial.

Inconformado, recorreu da decisão no TJSP. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao recurso.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Edison Brandão, afirmou que se trata de crime cuja objetividade jurídica é a relação de consumo e não dano à saúde pública e, se houvesse a exigência da constatação da nocividade do produto, não haveria qualquer motivo para a fixação de datas de validade em mercadorias, pois caso contrário, lícita seria a venda de produtos até seu efetivo perecimento de fato.

O desembargador, em seu voto, concluiu que não ficou comprovado que o réu tenha tido a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Quebrou, sim, um dever de cuidado objetivo, faltando com a adoção de uma cautela necessária: retirar mercadorias com prazos de vencimento vencidos, de suas gôndolas. Assim, materialidade e a autoria cumpridamente provadas, a condenação por crime contra as relações de consumo na modalidade culposa era de rigor. Quanto a dosimetria penal, a r. sentença não merece nenhum reparo, não sendo inclusive alvo de combate pela defesa”.

Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Willian Campos (presidente sem voto), Luis Soares de Melo e Euvaldo Chaib.

Apelação nº 0013275-67-2010-8.26.0292

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Direito penal de trânsito


O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Guilherme Queiroz Lacerda, considerou que M. D. L. é réu primário e não tem antecedentes criminais ao substituir a prisão do jovem pelo pagamento de fiança de 70 salários mínimos e pelo comparecimento bimestral em juízo. O motorista está preso porque se envolveu em acidente de trânsito com vítima fatal na madrugada do último sábado, dia 15 de setembro, na av. Nossa Senhora do Carmo, no trevo do Belvedere .

O magistrado ainda suspendeu a habilitação para dirigir veículos de M. D. L. e estabeleceu a fiança em razão da gravidade do acidente e também da aparente condição social e financeira do motorista. Ele determinou que o alvará de soltura será cumprido também após a entrega ao delegado de polícia do original da carteira nacional de habilitação do jovem.

O juiz sumariante destacou que o “envolvimento em acidente de trânsito com vítima fatal pode muito bem ensejar ao final a condenação por simples homicídio culposo, mormente em face da tênue linha divisória que separa a culpa consciente do dolo eventual”.

Processo: 0024.12.257.960.0

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Crime de extorsão


A apelante Karla Mabele Guedes, condenada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, pela prática dos crimes de roubo e extorsão, terá que cumprir a pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, como também, ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Foi este o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento, por unanimidade, à Apelação Criminal nº 014.2006.002934-6/003. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador João Benedito da Silva, durante sessão dessa terça-feira (18).

Segundo consta no processo, a apelante foi condenada por extorquir (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica), o Senhor Antônio Minervino Neto, na época (2004), com 76 anos, com quem teve um relacionamento amoroso, chantageando a vítima. Em sua defesa, alegou preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, bem como, no mérito, requereu a absolvição por falta de provas e subsidiariamente almejou a diminuição da pena para o mínimo legal.

Em sua decisão, o desembargador-relator, João Benedito da Silva, asseverou que a vítima, bem como as testemunhas, foram seguras ao descrever a conduta criminosa praticada pela ré. Nos crimes de roubo e de extorsão, em especial a palavra da vítima assume demasiada importância, diante da clandestinidade que marca a conduta imputada, principalmente quando se mostra segura e coerente, sendo impossível desprezá-la.

“Ora, não há dúvidas quanto à ocorrência da extorsão, pois a grave ameaça indireta feita de forma astuciosa pela apelante tinha evidente intuito de arrecadação patrimonial, consistente em vantagem indevida. Sua versão acerca dos fatos não restou comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia. A ré não apresentou nenhuma testemunha ou qualquer outra prova que confirmasse sua alegação”, ressaltou o desembargador-relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Direito penal de trânsito


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao habeas corpus interposto em favor de um motorista, preso preventivamente na cidade de Rodeio, sob acusação de homicídio doloso.

Segundo os autos, o rapaz retornava de uma festa, em alta velocidade, quando ao tentar uma ultrapassagem perdeu a direção do veículo, capotou e caiu em um barranco, onde atingiu e provocou a morte de um adolescente de 13 anos que ali recolhia capim para alimentar animais mantidos por sua família.

O resultado do teste de alcoolemia deu positivo e, em nome da manutenção da ordem pública e até para evitar seu linchamento, o motorista teve o flagrante convertido em prisão preventiva pelo magistrado de 1º Grau. A câmara, ao analisar o habeas, entendeu não persistirem as circunstâncias ensejadoras da segregação.

Por este motivo, concedeu parcialmente o habeas, porém com a aplicação das seguintes medidas cautelares: suspensão do direito de dirigir, com a retenção de sua CNH junto aos autos; comparecimento pessoal e obrigatório mensal em juízo, bem como todas a vezes que for intimado para atos da instrução criminal e julgamento; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz; vedação à frequência de bares, festas públicas e estabelecimentos similares; e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que a autoridade judiciária de primeiro grau julgar necessárias.

“ (...) do exame acurado da espécie vertente, com o despojamento necessário de eventual arrebatamento que o assunto possa provocar, é possível denotar ser o caso de concessão parcial da ordem. Não é a hipótese, repito, de mitigação da conduta perpetrada pelo paciente, mas de adequação das medidas processuais aplicáveis, com vista aos elementos dispostos nos autos”, justificou o desembargador Ricardo José Roesler, relator da matéria. A decisão, unânime, marca recente posicionamento que a 2ª Câmara, sob a presidência do desembargador Sérgio Izidoro Heil, tem adotado em casos similares. (HC n.º 2012.058305-1).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Tráfico e regume de pena


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (25) Habeas Corpus (HC 107407) a Ediclécio Ribeiro Souza, condenado a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado por tráfico de drogas. Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, a Primeira Turma estabeleceu que o condenado cumpra a pena em regime semiaberto, já que o Plenário do STF, em julgamento concluído em junho deste ano (HC 111840), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

O acusado foi preso em flagrante, junto com outra pessoa, em 2007, com 80 gramas de maconha e 400 pedras de crack. Depois de ser absolvido na primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a quatro anos e dez meses em regime inicial fechado. Posteriormente, ao analisar embargos infringentes da Defensoria Pública mineira, o TJ fixou o regime semiaberto. Porém, em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, em fevereiro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu o regime fechado.

Com base no recente entendimento do Plenário do STF, no entanto, a Primeira Turma concedeu, por unanimidade, o HC 107407.

Processos relacionados: HC 107407

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Crime de receptação


O juiz Nelson Becker, da 5ª Vara Criminal Central da Capital, condenou acusado de comprar mercadoria roubada.

A.N foi denunciado pelo crime de receptação por ter adquirido 73 caixas de carne e batata sem nota fiscal. Consta dos autos que a carga, avaliada em R$ 17,5 mil, havia sido roubada anteriormente. Interrogado, o réu admitiu ter comprado a mercadoria roubada sem avaliar a sua procedência.

Segundo o magistrado, o acusado, que trabalha como açougueiro há muitos anos, “tinha pleno conhecimento do seu ofício e sabia que deveria ter verificado a origem das caixas de mercadorias que adquiriu de uma pessoa cujo nome completo ou um simples telefone de contato não soube declinar. Impõe-se a condenação”, concluiu.

Dessa forma, fixou a pena em três anos de reclusão em regime aberto, além de 20 dias-multa, fixados nos patamar mínimo. Presentes os requisitos legais, a condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período, mantendo-se o pagamento da multa.

Processo nº 005160-37.2009.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Novo Código Penal


A Assessoria de Imprensa do Senado divulgou nota sobre informações publicadas pelos meios de comunicação, nos últimos dias, relativas ao projeto do novo Código Penal (PLS 236/2011).

Veja a íntegra da nota:

“Nas últimas semanas, informações desencontradas e improcedentes têm sido publicadas em diversos meios de comunicação acerca da tramitação do projeto de Código Penal, matéria que está em análise por uma comissão especial de senadores.

Sobre o assunto, temos a esclarecer:

A Comissão de Juristas destinada a elaborar o anteprojeto de reforma do Código Penal foi instituída a partir dos Requerimentos nºs 756 e 1034 de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT).

A composição da referida comissão cumpriu as normas regimentais, sendo os juristas indicados pelos líderes dos diversos partidos, de acordo com a proporcionalidade de suas bancadas.

A Comissão trabalhou dentro do tempo regimental, por sete meses, e neste período promoveu quatro audiências públicas, em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, além de dois seminários, em Aracaju e Cuiabá.

O anteprojeto da Comissão de Juristas foi entregue em 27 de junho de 2012 e, após transformado em projeto de lei, enviado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ), que também já realizou duas audiências públicas sobre a matéria.

Como projeto de código em tramitação, poderá sofrer alterações, mediante emendas e, inclusive, ser rejeitado.

Até agora o serviço Alô Senado recebeu mais de 13 mil manifestações de cidadãos para alterações e contribuições ao projeto.

O Congresso Nacional, formado por representantes eleitos pelo povo, abarca as mais diversas correntes de pensamento e é a instituição legítima para analisar proposições legislativas, como é o caso da reforma do Código Penal. Para tanto, cumprirá todos os prazos regimentais.

De forma democrática e com o diálogo aberto com todos os setores da sociedade, o Congresso dará ao país um novo Código Penal em consonância com os anseios da maioria dos brasileiros.”

Fonte: Senado Federal

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Direito penal desportivo


O juiz Roberto Ferreira Facundo, da 3ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, proibiu Carlos Henrique Oliveira do Nascimento de frequentar ou se aproximar, pelo prazo de um ano, de estádios onde ocorram jogos do Fortaleza. O torcedor foi preso em flagrante, no último domingo (16/09), com bomba caseira no Presidente Vargas (PV).

A prisão ocorreu antes da partida entre o clube tricolor e o Paysandu (PA). O infrator não foi encaminhado ao Juizado do Torcedor porque o crime é considerado de maior potencial ofensivo. Carlos Henrique acabou conduzido ao 34º Distrito Policial e o caso remetido à 3ª Vara Criminal, que concedeu liberdade provisória em razão de ele não possuir antecedentes criminais.

Ainda de acordo com a decisão, o infrator prestará serviços comunitários no Frotinha da Parangaba, durante 12 meses. Deverá chegar ao hospital com uma hora de antecedência e sair uma hora depois dos jogos do Fortaleza.

O magistrado também determinou que, durante o cumprimento das medidas, o indiciado não poderá frequentar bares e casas de espetáculos ou se ausentar da Capital por prazo superior a oito dias, sem autorização da Justiça. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (19/09).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Direito penal de trânsito


Só a proibição total e completa do consumo de álcool para quem está ao volante (ou ao guidom) poderá viabilizar a utilização da prova testemunhal ou baseada em imagens contra motoristas embriagados. Esse é um dos princípios nos quais o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) está se baseando para elaborar relatório do PLC 27/2012, que promove uma série de alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

De acordo com Ferraço, caso a lei continue prevendo o limite atual de seis decigramas de álcool por litro de sangue, as provas obtidas sem a intermediação do bafômetro ou do exame de sangue poderão ser impugnadas sob o argumento de que são inadequadas para determinar se o limite foi ultrapassado.
O resultado é que a ampliação das possibilidades de prova prevista no PLC, de autoria do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), seria, na prática, inútil.

- Precisamos ter instrumentos eficazes para apertar o cerco a motoristas que dirigem sob efeito de álcool ou de outras drogas psicotrópicas - adverte Ferraço, que lembra um caso recente de embriaguez explícita captada por uma emissora de TV durante abordagem de policiais a uma jovem no Espírito Santo.

O relatório do parlamentar, a ser apresentado nos próximos dias na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), prevê que qualquer concentração de álcool sujeitaria o condutor a penalidades.

Para o relator, bebida e direção são absolutamente incompatíveis, e os “alarmantes números da violência no trânsito” impõem a adoção de uma regulação rígida e ampla, capaz, não apenas de punir com rigor, mas de inibir a prática de condução de veículos sob o efeito de álcool. Segundo Ferraço, a Lei Seca aprovada em 2008 provocou uma leve diminuição das mortes em 2009, mas o afrouxamento na fiscalização e na conscientização gerou novo aumento em 2010.

- Estamos vivendo uma carnificina - constata o parlamentar.

Dados reunidos por ele indicam que, só em 2010, 42 mil pessoas morreram em acidentes de trânsito no país. O custo econômico da violência no trânsito chegaria, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a R$ 30 bilhões por ano, com medidas como aparato de segurança e tratamento médico.

Faz parte do “cerco” defendido pelo parlamentar o estabelecimento da pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter habilitação aos que descumprirem as novas normas.

Não é a primeira vez que o parlamentar defende a tolerância zero. No ano passado, o PLS 48/2011, de sua autoria, que retirava do Código de Trânsito qualquer referência a índices tolerados de alcoolemia, foi aprovado na Casa. A matéria seguiu para a Câmara dos Deputados, mas acabou arquivada.

“Ao estabelecer a tolerância zero, o fiz com amplo respaldo social e técnico. Infelizmente, foi outro o entendimento da Câmara”, lamenta, no relatório ao PLC 27/2012.

Fonte: Senado Federal

Concurso aparente de normas


Embora a acusação não tenha oferecido denúncia pelo crime ambiental relativo ao art. 46, § único, da Lei 9.605/98, sob o fundamento de que estaria prescrito, a ação penal deve continuar, pois “Não se pode admitir que o delito ambiental, cuja pena varia de seis meses a um ano e multa, absorva o falso que prevê pena mais grave, qual seja, reprimenda entre 1 a 5 anos de reclusão e multa”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 896.312/PA, DJ de 01/10/2007, p. 364). Assim se pronunciou o relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro.

No caso, foi impetrado habeas corpus em favor de acusado de uso de autorizações falsas para transporte de produtos florestais, com vista à solicitação de crédito de madeira perante o Ibama.

Alegou-se, em favor do réu, ausência de dolo, uma vez que ele não teria falsificado nenhum documento nem teria conhecimento da falsificação das autorizações. Além disso, prescrição do crime ambiental - que absorveu o crime de documento falso - e, em consequência, do crime de uso de documento falso. Por fim, requereu-se o trancamento da ação penal.

O juiz de primeira instância informou que entende haver ainda necessidade de provas para o deslinde da questão e que determinou, por carta precatória, o interrogatório do réu, ainda não efetuado.

O relator afirmou que “a jurisprudência desta Turma já se firmou no sentido da excepcionalidade do obstamento da ação penal pela via do habeas corpus”, citando como exemplo o julgamento do HC 0016091-83.2012.4.01.0000/RO. Portanto, havendo ainda a necessidade de produção de provas, conforme registrado pelo juiz de primeiro grau, a ação deve prosseguir.

Assim, a 3.ª Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus.

A decisão foi majoritária.

Nº do Processo: 0050548-44.2012.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito penal de trânsito


Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.

No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.

Indícios suficientes

A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.

Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.

“Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.

Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.

Processo relacionado: HC 196292

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Escutas telefônicas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação. Para a ministra relatora, Laurita Vaz, a própria continuação das investigações já justifica a prorrogação.

O delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou quadrilha que atuava na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), na liberação ilegal de mercadorias importadas.

No decorrer da investigação, o juiz autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, à medida que surgiam novos indícios da prática delituosa por novas pessoas, inclusive o delegado, outras interceptações foram autorizadas.

A defesa sustentou que as interceptações telefônicas que originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que foram determinadas “sem a devida fundamentação”.

Tempo necessário

No entanto, para a ministra Laurita Vaz, a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.

De acordo com a relatora, a decisão de primeiro grau apresentou justificativas válidas para a autorização de escuta telefônica. Isso porque, de acordo com a polícia e o Ministério Público, havia necessidade de buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas, diante da existência de conversas suspeitas com outros interlocutores”.

Ao negar o habeas corpus, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que, “persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação” (RHC 85.575/STF).

Além disso, a ministra afirmou que “não é necessário apresentar outros motivos para prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o monitoramento telefônico para a solução das investigações, bastando fazer referência à fundamentação exposta no primeiro deferimento da diligência”.

Processo relacionado: HC 153600

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de terrorismo


O projeto de lei que trata de crimes e infrações administrativas com o objetivo de garantir a segurança da Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014 está pronto para ser votado na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Dentre os crimes tipificados está o de terrorismo. A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS) já apresentou parecer pela aprovação da matéria.

Ao justificar o projeto de lei do Senado (PLS 728/2011), os autores - senadores Walter Pinheiro (PT-BA) e Ana Amélia e o senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ) - ressaltaram a necessidade de criação de norma para complementar a Lei Geral da Copa (Lei 2.330/2011). O texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, explicaram os autores, prevê tipos penais destinados à proteção de interesses dos organizadores, patrocinadores e participantes do evento, conforme compromissos assumidos com a Federação Internacional de Futebol (Fifa), mas não garante os direitos dos consumidores e a integridade física dos participantes e espectadores dos eventos.

Segundo a senadora Ana Amélia, há previsão de que 500 mil estrangeiros virão ao Brasil assistir aos jogos da Copa do Mundo, além de funcionários da Fifa, jornalistas e investidores de todo o mundo. Na opinião dos autores, esse número deve ser muito maior devido aos atrativos do país, como as belezas naturais, à localização privilegiada na América do Sul e a não exigência de visto por até 90 dias para os argentinos. A senadora lembrou que a Alemanha recebeu dois milhões de estrangeiros, em 2000.

Em seu parecer, a senadora Ana Amélia excluiu o capítulo que trata da limitação do direito de greve em relação a determinados serviços. Para a senadora, os eventos não podem interferir no direito legítimo dos trabalhadores brasileiros, assegurado pela Constituição.

Terrorismo

Um dos pontos principais da proposta, ressaltou Ana Amélia, é a tipificação do crime de terrorismo. A relatora destacou não haver ainda definição jurídica a respeito do tema, apesar de o Brasil já ter ratificado tratados internacionais que consideram certos atos como de terrorismo. A indefinição jurídica do termo, disse a senadora, pode ser em razão da atitude pacífica do povo brasileiro.

“Nosso despreparo jurídico para o enfrentamento desse fenômeno é igualmente evidente. Embora a Constituição Federal considere o repúdio ao terrorismo como princípio que deve reger nossas relações internacionais e esse crime como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, não possuímos tipificação satisfatória para combatê-lo”, argumenta Ana Amélia.

De acordo com o projeto de lei, quem “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo” poderá receber pena de reclusão de 15 a 30 anos. Caso o crime seja praticado contra algum bem, a proposta prevê pena de reclusão de 8 a 20 anos.

A pena poderá ser aumentada em um terço, prevê o projeto, na hipótese de o crime ser praticado contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira. Tal aumento de pena também poderá ser aplicado se o crime for cometido com emprego de explosivo, fogo, ou arma química, biológica ou radioativa; em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou em meio de transporte coletivo.

O projeto de lei também tipifica os crimes de ataque a delegação, violação de sistema de informática, falsificação de ingresso,  venda de ingresso falsificado, revenda ilegal de ingressos legítimos, falsificação de credencial, dopping destinado a prejudicar o desempenho dos atletas e venda fraudulenta de serviço turístico.

Após a aprovação da CE, o projeto ainda será examinado pelas comissões de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), de Assuntos Sociais (CAS), de Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e, em decisão terminativa, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

sábado, 22 de setembro de 2012

Casa de prostituição


O perigo da moralidade como bem jurídico penal


Wilfried Bottke, antes de comentar interessante decisão da Corte Constitucional Federal alemã sobre a constitucionalidade do incesto, questionou se a doutrina dever-se-ia corrigir a si mesma por meio de decisões desse Tribunal. O sentido de sua pergunta dizia respeito a não mais proclamação de que um tipo penal só é legítimo para a tutela de bens jurídicos e não para evitar imoralidades, pois no julgado também se entendeu pela possível proteção penal da moral. [1]

Importo seu questionamento, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que no delito de casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal, não se tutela nada diverso à moral e aos bons costumes. Textualmente: “[...] no crime de manter casa de prostituição [...], os bens jurídicos protegidos em benefício de toda a coletividade são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade [...]”. [2]

Seguindo Bottke, é possível legitimar uma incriminação com base unicamente na moral e nos bons costumes? Para responder ao questionamento se deve sopesar que a função da ciência penal não é somente a de controlar criticamente a legislação, mas ainda a de orientar o legislador e, com efeito, o julgador. Os teóricos do Direito penal não podem apenas censurar, mas também devem sugerir – não obstante atentos aos riscos de críticas da própria doutrina e do desprezo do legislador – uma fundamentação dos limites do domínio político em matéria de criminalização.

Para Figueiredo Dias, embora pudesse citar outros nomes, “não é tarefa do Direito penal, nem primária, nem secundária, proteger a moral”. [3] Isso, pois, “impede-se que o Direito penal se atribua tarefas irreais como um agente de transformação social”. [4] Curioso é que o Min. Ricardo Lewandowski destacou que “considerações de cunho moral não cabem, evidentemente, numa discussão jurídica como esta”, mas, mesmo assim, julgou de acordo com a relatora.

E realmente não cabem, porque se o preceito tutela somente a moral e os bons costumes, para esse objetivo haveria outros e melhores meios do que o Direito penal. Ademais, considerar que toda a sociedade é beneficiada com a incriminação é sugerir uma sociedade completamente intolerante (o que poderia legitimar a proibição penal da troca de casais, por exemplo), ou seja, é não avaliar que resulta muito duvidoso que seja plausível o recurso a um consenso social sobre a moral e os bons costumes em uma sociedade pluralista e complexa como a atual.

A Ministra relatora fez referência à reforma legislativa operada pela Lei n. 12.015/2009. Com uma atenta leitura se depreende a substituição da própria designação do respectivo título atinente aos crimes sexuais. Algo que já havia ocorrido na Alemanha, por exemplo, na década de sessenta do ultrapassado século com a influência de Roxin e outros penalistas. [5] Não se fala mais em crimes contra os costumes, entendido como o fundamento ético-social ligado aos sentimentos gerais da moralidade sexual, mas em delitos contra a dignidade sexual.

Como o objetivo legislativo é possibilitar que homens e mulheres disponham do próprio corpo do modo que bem entenderem, enaltecendo-se, assim, a dignidade sexual e, por evidente, sem olvidar das condições de realização da ação, isto é, privativamente e com o consentimento dos envolvidos, entendo que os julgadores não devem alterar a avaliação legislativa ou continuar enaltecendo a vontade anterior sob o propósito de assegurar as expectativas sociais de “toda” a coletividade, pois, mais além de “não ser possível afiançar como verdadeiros os preceitos morais das multidões”, como já declinava Dworkin, [6] deixam de proteger os verdadeiros bens jurídicos e passam a tutelar somente a vigência da norma, ainda que ocultem o nome de Jakobs. [7]

Embora estivesse o delito ao qual se reporta a Ministra sob a tipificação prevista no título crimes contra os costumes – enfatize-se, antes da reforma – tem-se que tal concepção confronta com um Direito penal pautado no texto constitucional e que rechaça toda sorte de disposições de cunho moral, porque “são atentatórios ao princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, ao postulado da alteridade”. [8] Esta consideração é muito útil, inclusive, para afastar o parecer da Procuradoria-Geral da República – em sentido contrário – a que fez referência a relatora. [9]

Limitar à liberdade e à autodeterminação sexual o bem jurídico tutelado, como defendo, significa “substituir o objetivo genérico de tutela da moralidade sexual, por assim dizer, difusa, por bens jurídicos específicos que pretendam, de fato, preservar as condições de existência da sociedade ou os intangíveis valores da personalidade”. [10]

Ademais, como corolário do abandono da moralidade sexual, simultaneamente deixa-se de imprimir vigilância ostensiva às pessoas, possibilitando que cada qual escolha o que melhor lhe aprouver, [11] no caso, encontrar-se voluntariamente numa casa para a realização sexual de seus clientes. Significa, em outras palavras, valorizar a autonomia humana que é a expressão máxima da liberdade e, por conseguinte, concretizar o princípio da dignidade humana.

Neste âmbito frisa Renato Marcão que “há que se buscar um sistema de regulamentação criminal menos hipócrita possível, no qual não existe espaço para a tutela de valores puramente morais”. [12] Isso não significa, por evidente, condescendência em relação a condutas delituosas que possivelmente possam ocorrer no interior desses locais, como, exemplificando, o tráfico de mulheres ou de drogas. Entretanto, para evitar tais comportamentos não é necessário valer-se de concepções morais. Para falar crua e sumariamente, o Estado não deve desempenhar um papel de tutor moral e se valer do Direito penal como técnica pedagógica.

No mesmo julgado decidiu-se que “o princípio da adequação social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais”. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido que “a tolerância da sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta” [13] e que “a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas não descriminaliza a conduta”. [14]

Realmente não é em termos de adequação social que esse delito deverá ser analisado nas Cortes Superiores de Controle e não defendo sua descriminalização por motivo de leniência da sociedade, mas sim, porque não há qualquer objeto jurídico a ser tutelado neste comportamento, salvo socorrendo-nos unicamente da moral ou dos bons costumes que, repita-se, deveriam ser repudiados penalmente, porém assim não o fez a Ministra. É simples: sem bem jurídico tutelado não há de se falar em tipo penal e, em conseqüência, em adequação social.

Logo, respondendo à Wilfried Bottke, entendo que definitivamente não é a doutrina penal que deve se adequar ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, mas sim, que seus integrantes estudem as teses doutrinárias e, portanto, deixem de seguir uma cartilha que o Direito penal é o Direito Judicial, e nada mais. Um colegiado que não exerce uma função crítica quanto ao bem jurídico tutelado favorece, talvez inconscientemente, a ocorrência de uma inflação de leis penais, uma vez que sob os ombros da imoralidade será capaz de se ver mais adiante, ou seja, indiretamente com o apoio da moral poder-se-á, como menciona Luis Greco, “descobrir razões a partir das quais será possível justificar qualquer proibição penal”. [15]


[1] BOTTKE, Winfried. “¿Adiós a la exigencia de protección de los bienes jurídicos?”, in Derecho Penal del Estado Social y Democrático de Derecho. Libro en homenaje a Santiago Mir Puig. Trad. Trapero Barreales, Jericó Ojer y Martínez Cantón.  Madrid: La Ley, 2010, refere-se à decisão do BVerfG 2 BVR 392/07, de 26/03/2008.
[2] 1ª Turma, Habeas corpus n. 104.467/RS, relª. Ministra Cármen Lúcia, de 08/02/2011.
[3] DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões Fundamentais do Direito Penal Revisitadas. São Paulo: RT, 1999.
[4] DIEZ RIPOLLÉS, José. “El bien jurídico protegido en un Derecho penal garantista”, in Jueces para la Democracia, n. 30, 1997.
[5] ROXIN, Claus. “¿Es la protección de bienes jurídicos una finalidad del Derecho penal?”, en La Teoría del Bien Jurídico. Trad. Íñigo Ortiz de Urbina Gimeno. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 444.
[6] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 372.
[8] FRANCO, Alberto Silva; SILVA, Tadeu Antonio. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 8ª ed. São Paulo: RT, 2007.
[9] “[…] Temerário defender-se, assim, interpretação do texto constitucional que, a pretexto de prestigiar o exercício pleno das liberdades públicas, o faz em detrimento de princípio fundamental […]”.
[10] PALAZZO, Francesco. Valores Constitucionais e Direito Penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris Editor, 1989.
[11] ANDRADE, Manuel da Costa. Consentimento e Acordo em Direito Penal. Coimbra: Coimbra, 2004, p, 388.
[12] MARCÃO, Renato. “Casa de prostituição. O crime do art. 229 do Código Penal”, in Revista Síntese Direito Penal e Processo Penal, n. 65. Porto Alegre: IOB, 2011, p. 118.
[13] Agravo regimental no recurso especial n. 1.167.646/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJe 07/06/2010.
[14] Recurso especial n. 820.406, rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/04/2009.
[15] GRECO, Luís. “Tem futuro a teoria do bem jurídico?”, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 82. São Paulo: RT, 2010.