sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Direito penal de trânsito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime de sua Quinta Turma, deu provimento ao Recurso Especial nº 1279458 - MG (feito oriundo da Comarca de Belo Horizonte), interposto pelo Procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, Coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais. O apelo raro foi contra decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento a recurso em sentido estrito do réu Gustavo Henrique Oliveira Bittencourt, cassando a sentença de pronúncia e remetendo o feito ao Juízo singular, nos termos do art. 419 do CPP, por entender o referido órgão colegiado cuidar-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB). O Recurso Especial argumentou que o acusado estava dirigindo embriagado, em excesso de velocidade e na contramão direcional por mais de um quilômetro de via pública de intenso movimento (Avenida Raja Gabaglia), fatos que caracterizam o dolo eventual e possibilitam o julgamento do réu pela prática, em tese, do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP). O STJ julgou que, em tais circunstâncias, a tarefa de afirmar se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente cabe à Corte Popular. 

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

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