segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Lei Maria da Penha


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Reclamação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça e cassou a decisão judicial que extinguiu a punibilidade de acusado de agredir fisicamente a sua companheira.

A Procuradoria-Geral de Justiça interpôs a Reclamação contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, que entendeu ser possível a retratação da vítima em sua representação e julgou extinta a punibilidade do autor da agressão, sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento do STF que afirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e reconheceu a natureza incondicionada da ação penal publica.

Na Reclamação, o Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, fundamentou ser “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.

Na decisão, a Ministra Rosa Weber destacou que “não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir crimes praticados anteriormente. O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Direito penal de trânsito


Motorista acusado de ter provocado o acidente que matou Angélica Weissheimer Quartieri, em setembro de 2006, irá a júri popular nesta sexta-feira (26/10), a partir das 13h. O julgamento está previsto para começar às 9h, no salão do júri do Fórum de Getúlio Vargas. Ele responde pelos crimes de lesão grave e homicídio doloso (dolo eventual, quando o agente assume o risco da morte).

O Júri será presidido pelo titular da 1ª Vara Criminal, Juiz de Direito Antonio Luiz Pereira Rosa. Pelo Ministério Público atuará Adriano Luís de Araújo. Pela assistência de acusação, Jabs Paim Bandeira. Pela defesa atuarão Cezar Roberto Bitencourt e Érico Alves Neto.

Para o Ministério Público, o dolo eventual está caracterizado, na medida em que, ao realizar manobra de ultrapassagem em lugar proibido, sem a devida visibilidade, em via de fluxo intenso, com velocidade excessiva e de forma abrupta, o réu assumiu o risco de morte. Já a defesa de Abraão Luís da Rosa pleiteou a desclassificação do fato, pois o acusado não teve intenção de matar ou assumiu o risco da morte. E que o dolo eventual se caracterizaria apenas em um homicídio de trânsito que o motorista estivesse ingerido bebida alcoólica.

Entretanto, em 11/03/2010, a Juíza de Direito Sônia Fátima Battistela, da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas, aceitou a denúncia do MP, por considerar que no caso em tela, em que há o depoimento de uma testemunha relatando a forma afoitada e perigosa em que o autor dirigia, é por demais precipitado afastar de pronto a possibilidade de dolo eventual.

O acidente

O acidente ocorreu no dia 3/9/2006, por volta das 14h45min, no KM 55 da RS-135, no Município de Getúlio Vargas. De acordo com a acusação, o denunciado conduzia uma camioneta Toyota Lexus, no sentido Getúlio Vargas/Erechim, quando, ao realizar uma ultrapassagem, invadiu a pista de rolamento do sentido contrário e colidiu contra o veículo VW Gol, onde estava a vítima. Angélica Weissheimer Quartieri, que era jornalista da RBS TV, sofreu hemorragia interna e morreu no local. O motorista do Gol, marido da vítima, Álvaro Martinelli, sofreu fraturas graves e lesões permanentes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Princípio da insignificância e contrabando


A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando.

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e anulou sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância como excludente do crime de contrabando.

Consta nos autos que, no dia 3 de março de 2003, policiais federais em serviço no Posto Avançado da Polícia Federal de Bonfim, Roraima, prenderam em flagrante o denunciado. Na ocasião, o homem entrou em território brasileiro transportando 195 litros de gasolina oriundos de Lethen, Guiana, combustível este comprado pelo preço de R$ 1,90, bem abaixo do aplicado no Brasil.

O juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias, aplicou ao caso em questão o princípio da insignificância. A sentença motivou o MPF a recorrer a este Tribunal alegando, entre outros argumentos, que o delito apurado é o de contrabando, pois a importação da mercadoria apreendida é proibida por constituir monopólio da União.

“O Estado de Roraima faz fronteira com a República Cooperativa da Guiana. A gasolina guianense é comercializada, para os brasileiros, em valor bastante inferior ao ofertado pelo comércio local. Nesse contexto, é de clareza insofismável que a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de gasolina venezuelana causará impacto considerável na economia e no comércio de Roraima”, ressaltou o Parquet na apelação.

Os argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Maria Almada Lima de Ângelo. “De fato, já se encontra pacificado que, em feitos nos quais de investiga a prática do crime de descaminho, incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem R$ 10 mil. Entretanto, o fato narrado subsume-se ao delito de contrabando que não admite a aplicação do princípio da insignificância”, destacou a magistrada.

A relatora citou em seu voto precedentes jurisprudenciais do próprio TRF da 1.ª Região de que “é inaplicável o princípio da insignificância como excludente de tipicidade no crime de contrabando, uma vez que o objeto jurídico tutelado não se resume ao interesse arrecadador do Fisco, mas sim na garantia do controle da entrada de determinadas mercadorias pela administração pública”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto da relatora, deu provimento à apelação para, afastando o princípio da insignificância, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo para o regular prosseguimento do feito.

Nº do Processo: 0000747-77.2009.4.01.4200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Concurso formal de crimes

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concluiu, por unanimidade de votos, que, no caso concreto, em que o apelante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de receptação, roubo e porte de arma de foto, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, não cabe a regra do concurso formal e sim a do concurso material entre todos os crimes. Sustentando o voto pela manutenção da sentença exarada pelo juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Londrina, o desembargador Marques Cury destacou: Contudo, conforme se vislumbra claramente nos autos, os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo aconteceram em contextos fáticos distintos, sendo que o réu possuía desígnios autônomos em relação a cada um deles, não cabendo, portanto, a figura do concurso formal. 

Apelação Crime nº 917.149-1

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Crime de concussão

O juiz Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, da 12ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou perito criminal acusado de exigir dinheiro de empresário para elaborar laudo sobre acidente de trânsito. O Ministério Público paulista denunciou C.I.R.C por concussão, porque, ao ser designado para elaborar laudo pericial referente a colisão entre um coletivo e um caminhão de propriedade do empresário, exigiu R$ 15 mil da vítima, sob o pretexto de que faria um laudo que o favorecesse. Diante dos fatos, ele aceitou a exigência, mas comunicou a Corregedoria da Polícia Civil, que prendeu o perito em flagrante, logo após ter recebido a quantia. 

Ao fixar a pena, o magistrado considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta do réu e as consequências do crime, que, segundo ele, causam “enormes prejuízos à Administração Pública e grande repúdio de uma sociedade assolada por crimes desta natureza” e condenou-o a quatro anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 200 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade. O juiz determinou também a perda do cargo público. 

Processo nº 0085328-93.2010.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Lei de lavagem de dinheiro

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (22), em sua sessão plenária, ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de ver declarada a exclusão da advocacia da incidência da Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98 e trata dos crimes de lavagem de dinheiro. No entendimento da OAB, a lei 12.683/12 não pode revogar a lei federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), além de não ter mencionado expressamente a advocacia entre as categorias profissionais a ela aplicáveis. Conduziu a sessão o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. Na sessão, a OAB ratificou o posicionamento emitido pelo Órgão Especial do Conselho Federal da OAB na sessão plenária de agosto último, de que a lei não se aplica aos advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça. Para a entidade, é norma essencial e inerente à advocacia a guarda de qualquer de qualquer dado sigiloso de clientes que tenha sido entregue e confiado no exercício profissional da atividade. Na Adin, a OAB vai requerer que o Supremo dê à lei 12.683/12 interpretação conforme a Constituição Federal e que declare inconstitucional qualquer interpretação que sujeite o advogado, no exercício da profissão, aos preceitos da lei da lavagem de dinheiro. “Temos a lei federal e a Constituição Federal garantindo o dever de sigilo do advogado no relacionamento com o cliente. Advogado não é e nem pode ser delator de cliente”, afirmou a conselheira federal da OAB pelo Distrito Federal, Daniela Teixeira, que relatou a matéria no Pleno. A OAB decidiu, ainda, requerer ao STF o não conhecimento da Adin 4841, ajuizada no STF pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), no que cabe à advocacia. A Confederação ajuizou a Adin, que tem como relator o ministro Celso do Mello, para questionar a aplicação da lei para profissionais liberais como corretores de imóveis, engenheiros e contabilistas e incluiu, em seu teor, os advogados. A OAB ressaltou a ilegitimidade dessa entidade para postular em nome dos direitos coletivos dos advogados. “A entidade não poderia ter citado a advocacia no objeto de sua ação, ainda que incidentalmente”, ressaltou a conselheira federal Daniela em seu voto. Outro ponto destacado durante a sessão plenária de hoje foi o fato de a Procuradoria Geral da República (PGR) já ter emitido parecer excepcionando a advocacia judicial do objeto de incidência da Lei 12.683/12. No entendimento da PGR, a referida lei não alcança a advocacia vinculada à administração da Justiça porque, obrigar a categoria a abrir o sigilo de seus clientes acarretaria em grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O parecer é de autoria da subprocuradora-geral da República, Deborah Duprat. Durante as discussões, também foi trazido à pauta o teor do projeto de lei de número 4341, de autoria do deputado Chico Alencar (PSol-RJ), que fixa pena de reclusão para advogado que receber honorários tendo conhecimento prévio da atividade criminosa do cliente. Quanto ao projeto, a OAB decidiu entregar às Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal parecer com entendimento contrário ao projeto.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil

Crime de aborto

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de São Joaquim que determinou julgamento perante o Tribunal do Júri de mulher acusada de provocar aborto em gestante. Conhecida na comunidade como “macumbeira”, em abril de 2008 a ré foi procurada por uma mulher com quatro meses de gravidez, a quem vendeu seis comprimidos e explicou como usá-los. No dia seguinte, a gestante abortou e jogou o feto no lixo. Arrependida, procurou a polícia e confessou ter feito o aborto. Assim, as duas foram acusadas do crime. A gestante obteve suspensão condicional do processo por dois anos. A ação continuou em relação à ré, acusada de provocar aborto com o consentimento da gestante. Em apelação, ela pediu que não fosse mantido o júri popular, por falta de indícios de autoria do crime. O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, entendeu que a materialidade do crime está respaldada em boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos de testemunhas. “Portanto, como se vê, há fortes indícios que vinculam a acusada, ora recorrente, ao crime em questão, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. 

Recurso Criminal n. 2012.056378-1

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Atentado contra serviço de utilidade pública

Três pessoas foram presas e três veículos apreendidos na noite do último dia 23, durante uma operação deflagrada para combater o transporte clandestino de passageiros no Aeroporto Internacional de Salvador. Estelina Nunes Pimentel, Pedro Jorge Santos Cintra e Marcos de Oliveira Silva, de acordo com informações da Polícia Civil, aliciavam passageiros no desembarque, oferecendo transporte para bairros da capital e para cidades do interior e da Região Metropolitana de Salvador. A ação foi fruto de um acordo de cooperação firmado no último dia 15 pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social (Ceosp) e da 1ª Promotoria de Justiça do Consumidor, com a Secretaria de Segurança Pública (SSP), Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Agerba, Transalvador, Infraero, Polícia Rodoviária Federal e as secretarias municipais de Serviços Públicos (Sesp) e dos Transportes Urbanos e Infraestrutura (Setin). De acordo com a Delegacia do Consumidor (Decon), investigações revelaram que carros roubados vinham sendo utilizados no transporte ilegal de passageiros e que os envolvidos no esquema estariam utilizando armas de fogo, ameaçando taxistas cooperativados e motoristas e representantes dos órgãos de fiscalização que tentavam impedir a permanência deles no local. Os veículos apreendidos durante a operação serão encaminhados para perícia e os presos foram autuados em flagrante, com base no artigo 265 do Código Penal, por atentado contra segurança e serviço de utilidade pública. Nove viaturas e 27 policiais, entre delegados, escrivães e investigadores da Decon e do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio (DCCP) participaram da ação, que deverá ter continuidade nas próximas semanas. Segundo o coordenador do Ceosp, promotor de Justiça Geder Gomes, esses são os primeiros resultados concretos do trabalho de articulação que o Ministério Público empreendeu nos últimos meses, através da articulação com outros órgãos. “Felizmente, mais uma iniciativa do MP, conjugada com inúmeros parceiros, produz resultados que atendem ao interesse da coletividade”, afirmou o procurador-geral de Justiça Wellington César Lima e Silva. 

Fonte: Ministério Público da Bahia

Direito penal de trânsito

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram a Apelação Criminal nº 003163-67.2008.8.12.0000 interposto em favor de D.M.A. contra a sentença que o condenou a 6 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa. O recorrente pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apoiando-se nos termos do artigo 109, caput, combinado como os §§ 1º e 2º, do artigo 110, ambos do Código Penal. Consta nos autos que entre a data do fato e a publicação da sentença transcorreu lapso superior a 2 anos. O delito foi cometido antes da Lei 12.234/2010, razão pela qual, nos termos previstos no artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição, com base na pena em concreto, ocorre em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. De acordo com o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, conforme os termos previstos nos incisos I e IV do Código Penal, são causas de interrupção da prescrição o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. “Fica claro que não houve o transcurso de 2 anos necessários para o acolhimento do pedido do acusado, visto que o fato ocorreu em 29 de novembro de 2009, o recebimento da denúncia foi em 17 de fevereiro de 2010 e a publicação da sentença foi em 23 de janeiro de 2012. Logo, não houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva, não havendo, pois, como extinguir-se a punibilidade do recorrente. Exposto isso, com o parecer, nego provimento ao apelo”. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Direito penal desportivo

O vigilante A.C.R. deverá prestar serviços comunitários, pelo período de dois meses, na Escola Municipal Economista Nilson Holanda, localizada no bairro Bela Vista, em Fortaleza. A decisão é do juiz José Maria dos Santos Sales, que esteve à frente do Juizado do Torcedor nesta terça-feira (23/10), durante a partida entre Ceará e Paraná Clube, no Estádio Presidente Vargas. A.C.R. foi autuado por tentar vender ingresso já utilizado e ameaçar torcedor. Além dos serviços comunitários na escola, o infrator terá que se apresentar no Frotinha da Parangaba, onde deverá permanecer durante o horário dos próximos três jogos do Ceará na Capital. O plantão contou com a participação do promotor de Justiça Antônio Edvando Elias de França e da defensora pública Silvana Matos Feitoza. O próximo ocorrerá no dia 2 de novembro, na partida entre Ceará e Avaí (SC), também pela Série B do Campeonato Brasileiro. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Princípio da insignificância - Incêndio floresta

A 3.ª Turma deste Tribunal negou provimento a recurso do Ministério Público Federal que pretendia reformar sentença que absolveu sumariamente réu acusado de ter provocado incêndio em área pertencente a reserva do Incra, no estado de Mato Grosso. O juiz de primeira instância entendeu que, embora a conduta do réu corresponda ao descrito no art. 41 da Lei 9.605/98, “não ofende o bem jurídico de forma relevante, a ponto de merecer sanção penal (...)” e absolveu o réu. O processo veio a esta corte com apelação do Ministério Público e foi distribuído ao juiz Tourinho Neto para relatoria. O relator considerou que a ocorrência do crime está comprovada pelo auto de infração, mas que o réu, lavrador de pouca instrução, assentado pelo Incra, não sabia que era ilícita sua conduta, realizando-a com a finalidade de formar pasto e criar algumas cabeças de gado, para sua subsistência e de sua família, e cumprindo a função social da terra. O magistrado aponta ainda que o lavrador contou, em depoimento, que à medida que passou a ter acesso a programas de televisão no local distante onde reside, passou a ter mais compreensão e preocupação com o meio ambiente, e que teve a iniciativa de plantar 3.000 mudas de árvores no local onde a mata foi queimada, como forma de reflorestar a área e compensar o dano causado. Considerando ainda a insignificância da conduta, a Turma negou provimento à apelação, por unanimidade. 

Nº do Processo: 00031315820094013603

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Dano na direção de veículo automotor


Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mantiveram, por maioria, na sessão desta segunda-feira (8), a condenação de J.A.F. pela prática dos delitos de dano e por dirigir perigosamente, proferida pelo magistrado de Ivinhema.

De acordo com o processo, no dia 04 de julho de 2010, ele foi flagrado por conduzir uma caminhonete e atingir um poste de iluminação pública, danificando-o. A pena foi fixada em 10 meses de detenção.

O relator dava provimento ao recurso de apelação para absolver o réu, entretanto prevaleceu o voto proferido pelo Des. Dorival Moreira dos Santos, que manteve a sentença nos termos em que foi proferida no 1º grau, por considerar que havia provas suficientes nos autos acerca dos fatos imputados, bem como a pena foi fundamentadamente fixada.

Entre as circunstâncias apontadas pelo magistrado estão a confissão do condutor de que estava embriagado e o risco gerado ao público, uma vez que os fatos ocorreram na via principal de um bairro da cidade.

Apelação criminal nº 00014837320108120012

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Novo tipo penal?

A condução de lancha, barco ou outro veículo aquático sem habilitação ou sob efeito de álcool poderá ser enquadrada como crime no Código Penal e ter a pena de prisão aumentada. É o que estabelecem dois projetos em tramitação no Senado encaminhados para exame da Comissão Temporária de Reforma do Código Penal. O relator da proposta de novo código (PLS 236/2012) é o senador Pedro Taques (PDT-MT).

Atualmente, a falta de habilitação para conduzir embarcações em águas públicas e a direção perigosa desse tipo de veículo são consideradas contravenções penais, crime de menor potencial ofensivo.

Tanto o PLS 148/2012, da senadora Ana Rita (PT-ES), quanto o PLS 122/2012, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), enquadram essas condutas no artigo 132 do Código Penal, que trata do crime de “exposição a perigo para a vida ou saúde de outrem”. A pena atual nesses casos varia de três meses a um ano de prisão, se o fato não constitui crime mais grave.

Vicentinho propõe que a pena seja aumentada de um terço a metade, enquanto Ana Rita sugere pena ainda mais dura: de um a dois anos de prisão. Para os parlamentares, a mudança no Código Penal vai ajudar a evitar acidentes em praias, lagos e rios do país.

“Esperamos que, com essa iniciativa, deixem de ocorrer episódios em que pessoas brincam irresponsavelmente com jet skis e outras embarcações náuticas a motor, expondo a perigo inclusive a vida de seus próprios familiares”, afirma a senadora capixaba.

O parlamentar tocantinense registra que frequentemente têm ocorrido acidentes com embarcações, causados por pessoas que não possuem habilitação ou dirigem alcoolizadas.

“O aumento do número de acidentes com embarcações, especialmente as motoaquáticas, têm se multiplicado no Brasil, e geralmente deixando vítimas. Isso exige do Parlamento um aperfeiçoamento legislativo, dada a falta de força intimidativa da legislação em vigor, afirma Vicentinho.

Fonte: Senado Federal

Uso de documento falso


A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um motorista que foi preso por apresentar carteira de habilitação falsa em blitz policial. O réu não fizera qualquer curso, prova ou teste, recebera a CNH na porta do trabalho e afirmou que nunca desconfiou que o documento era falso. Ainda, se disse vítima de um golpe. A justificativa não convenceu e o réu foi condenado em dois anos de reclusão, em regime aberto.

Segundo o acusado, um rapaz apareceu em seu trabalho com a oferta de confecção da carteira nacional de habilitação de maneira facilitada. Bastava pagar R$ 1 mil, comparecer uma vez em autoescola e o documento estaria pronto. Em depoimento, o réu confirmou todo o procedimento e salientou que “em momento algum sabia que se tratava de um documento fraudulento, e se soubesse não teria realizado a negociação”. Os desembargadores analisaram a apelação do motorista, condenado na comarca de Criciúma, e refutaram as teses de defesa.

“Ora, diante de tais declarações, não há como acolher a alegação do apelante de que desconhecia a ausência de autenticidade da CNH (…), é cediço que para a obtenção da CNH faz-se necessária a realização não só de exames, mas também de aulas educacionais, conforme veementemente noticiado. A aquisição, portanto, de referido documento, sem o cumprimento dos respectivos requisitos, evidencia o caráter ilícito da conduta”, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria.
O motorista foi condenado pelo delito de uso de documento falso e absolvido do crime de falsificação de documento público, já que não teria forjado a carteira. A votação da câmara foi unânime.

(Ap. Crim. n. 2012.047527-3).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Direito penal de trânsito


O juiz de Direito Anderson Candiotto, da Comarca de Mirassol D’Oeste (300 km a Oeste de Cuiabá), decretou nesta segunda (8 de outubro) a prisão preventiva e rejeitou o pedido de liberdade provisória do réu Marcelo Aparecido dos Santos, que atropelou e matou 7 pessoas em rodovia MT - 175, na região oeste do estado.

Dentre as vítimas estavam o secretário de Educação de Curvelândia, Gilcemar Sidney Goloni, que minutos antes havia trombado sua moto com um ciclista, e mais cinco universitários que pararam para socorrer o secretário.

Em vez de reduzir a velocidade ao avistar a movimentação na pista, o jovem réu atropelou o grupo de pessoas que prestava socorro ao secretário de Educação. O que pesou para a decisão do juiz foi o fato de Aparecido não ter prestado socorro e ter fugido da cena do crime. “Verifica-se que após o acidente, em manifesto desprezo pela vida humana e, para fugir à responsabilidade civil e penal que lhe seriam atribuídas, o indiciado evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas”, constata o magistrado em trecho de sua sentença.

O magistrado acrescenta que “o art. 312 do CPP (Código de Processo Penal) é hialino ao assegurar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo que este termo genérico encontrou interpretação jurisprudencial no binômio gravidade infracional + repercussão social. No caso dos autos a prisão cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública e instrução criminal, haja vista que o crime em questão gerou conseqüências gravíssimas (morte de sete pessoas), sendo que a liberdade do indiciado neste momento gera perturbações de grande relevância, causando intranqüilidade à sociedade.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

sábado, 6 de outubro de 2012

Direito penal desportivo


Torcedores com maconha e cocaína foram os responsáveis por mais duas ocorrências registradas pelo programa Justiça Presente (JP) no estádio da Ressacada, em Florianópolis. O JP esteve na partida entre o Avaí e o Vitória (BA), no sábado (29/9), pela Série B do Campeonato Brasileiro. Um dos torcedores foi pego em revista efetuada por policiais militares na entrada do portão 2. Os outros dois foram flagrados no banheiro do estádio.

Um estudante, pego com cigarro de maconha no acesso ao estádio, aceitou transação penal oferecida pelo Ministério Público e deverá prestar serviços à comunidade durante dois meses, por quatro horas semanais. Dois senhores, um aposentado e um segurança, foram surpreendidos pela polícia depois de se trancarem dentro do banheiro para cheirar cocaína. Ambos deverão pagar R$ 311 à instituição Orionópolis Catarinense, como forma de transação penal.

O programa Justiça Presente é uma iniciativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em parceria com diversas instituições, e visa trazer paz e tranquilidade aos grandes eventos que ocorrem pelo Estado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Estupro como crime hediondo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta segunda-feira, 1º, por unanimidade, o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são hediondos, mesmo sem resultarem em morte ou lesão grave da vítima.

A medida se aplica aos fatos anteriores à Lei 12.015/09, que atualizou o Código Penal no que diz respeito a crimes hediondos. Com a decisão, cai a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

O recurso julgado pela Corte foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena. O Ministério Público sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o Artigo 1º, incisos 5 e 6, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos 5 e 6 do Artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Com a decisão, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de 2ª instância até o julgamento do acusado podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento, de acordo com o STJ, é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

Furto qualificado abuso de confiança


Uma funcionária, que vinha desviando dinheiro do caixa de um fast-food de Curitiba onde trabalhava, foi condenada a 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) sentença da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal.

Inconformada com a sentença condenatória a ré interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença, a aplicação da pena em seu mínimo legal, e a alegação da inconstitucionalidade do artigo 385 do Código Penal.

O relator do recurso de apelação, juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Gilberto Ferreira, entendeu que essa tese não merece ser acolhida (...) o juiz não é obrigado a acatar as alegações da parte nem do Ministério Público, principalmente porque o princípio que rege nosso sistema processual penal é o do livre convencimento motivado.

E ainda, Assim, se o juiz tiver firmado seu convencimento a partir de provas colhidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá julgar, motivando adequadamente a sua decisão, de forma contrária ao que propugnou o Ministério Público e as partes.

(Apelação Criminal n° 857440-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Falsificação de documento público


Duas pessoas foram condenadas por falsificação de documento pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O crime aconteceu na comarca de Arcos, região centro-oeste de Minas.

Denunciados pelo Ministério Público, em primeira instância G.B.L. e N.S.M. foram condenados, por falsificação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), respectivamente a dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa e dois anos de reclusão e 10 dias-multa.

G.B.L. recorreu ao TJMG solicitando a absolvição pela insuficiência de provas ou, alternativamente, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do recurso, desembargador Alberto Deodato Neto, entendeu que houve prova suficiente da falsificação. “Observo que o documento possui as características de segurança idênticas às do original expedido pelo Detran, sendo capaz, a meu ver, de enganar qualquer pessoa”, afirmou.

E, analisando tecnicamente a condenação, o relator avaliou que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pois G.B.L. já havia sido condenado pelo mesmo crime. Com este argumento reduziu a pena para dois anos de reclusão e 10 dias multa, mas não acatou a solicitação de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pelo fato de G.B.L. ser reincidente.

A pena da co-réu N.S.M., que encomendou a C.N.H falsificada para benefício próprio, permaneceu inalterada.

O desembargador Flávio Batista Leite concordou com o relator ficando vencido o desembargador Walter Luiz de Melo que concordou com a pena estipulada em primeira instância.

Processo: 1.0042.10.000920-0/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Porte de drogas para uso individual


A juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira, da 29ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou dupla suspeita de tráfico de drogas na zona leste da capital.

C.A.S e M.S.A foram denunciados porque com eles foram encontradas sessenta porções de maconha e doze pinos contendo cocaína, droga esta que seria, a princípio, comercializada.

Porém, a magistrada, ao fundamentar sua decisão, desclassificou a imputação do crime de tráfico para o uso de entorpecentes, em razão da quantidade apreendida. “Sem prova inequívoca do tráfico, não indicada pela quantidade, forma de acondicionamento ou circunstâncias de apreensão, inevitável o reconhecimento de que os acusados traziam a droga para uso próprio, por ser a única conduta provada durante a instrução criminal desenvolvida sob as constitucionais garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.”

Com base nessa fundamentação, condenou-os à sanção de cinco meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Processo nº 0015449-28.2012.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Redução à condição ánaloga a de escravo


Por unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou a concessão de habeas corpus em favor de duas pessoas e contra decisão do juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que recebeu denúncia que lhes imputa a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal (reduzir alguém à condição análoga a de escravo).

O habeas corpus em questão requer o trancamento da ação penal sob os fundamentos de que a Justiça Federal é incompetente para processar a imputação da prática do art. 149 do Código Penal, e de que já estariam sendo processados, pelos mesmos fatos, na Comarca de São Félix do Araguaia (MT), “situação que implicaria o reconhecimento da litispendência e a extinção da ação penal de fundo”.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “não mais se discute a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações penais em que se apuram fatos relacionados à redução de condição análoga a de escravo, por submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista”.

O magistrado salientou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de casos semelhantes, entenderam pela competência da Justiça Federal.

Com relação à alegação de litispendência suscitada pelos autores, o relator afirmou que a litispendência pressupõe a duplicidade de ações entre juízes com competência concorrente. “Havendo ações que tramitam em juízos de competência funcional distinta a hipótese é de arguição de exceção de incompetência, que não se conhece”.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou o pedido de habeas corpus.

Nº do Processo: 0051704-38.2010.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Estupro de vulnerável


A Justiça julgou procedente ação penal proposta pelo Ministério Público e condenou um homem a 50 anos e meio de prisão em regime fechado, no município de Rondonópolis, pela prática de estupro de vulnerável contra a sua própria filha de seis anos de idade e sua vizinha de 09 anos. Os abusos foram praticados na frente dos outros dois filhos do réu, um de 10 anos e o outro de nove.

O promotor de Justiça Luciano André Viruel Martinez explica que o processo tramita em segredo de justiça e por isso o nome do réu não pode ser divulgado. Consta na sentença, que uma das vítimas residia próxima à casa do réu e que era amiga de seus filhos e que, por diversas vezes, foi abusada sexualmente. Em troca, ela recebia dinheiro para comprar doces, bolachas e chicletes. A brincadeira, conforme definiu uma das crianças, ocorria todos os dias pela manhã, quando a mãe de uma das vítimas saia para trabalhar.

“Com bem narrado na peça acusatória, o réu, aproveitando-se da vulnerabilidade da infante, que, pela sua idade, não contava com a maturidade suficiente para saber que o réu estava utilizando artifícios para abusar dela sexualmente, pois contava com apenas nove anos de idade, cedeu aos pedidos do réu”, destacou a juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, em um trecho da sentença.

De acordo com declarações de psicólogos que acompanham as vítimas, os traumas causados em virtude da conduta do réu são imensuráveis. A chegada das crianças ao abrigo foi traumática e até mesmo o relacionamento entre os dois irmãos e a irmã foi abalado, pois os mesmos sentiam nojo da vítima, já que um deles foi obrigado a manter relações com as duas meninas. “As consequências do crime são absolutamente irreparáveis, uma vez que o crime, da forma como foi cometido, trouxe à vítima experiências precoce da sexualidade, além dos traumas psicológicos que são imensuráveis”, observou a magistrada.

Consta na sentença que o réu deverá cumprir pena em regime inicial fechado e não terá direito a recorrer da decisão em liberdade.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso

Uso de documento falso


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de duas mulheres denunciadas pelo uso de diploma falso, do curso de Letras, delito descrito no art. 304 do Código Penal. Elas tiveram aplicada pena de 2 anos e seis meses de reclusão, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, além de 53 dias-multa.

A defesa recorreu da condenação alegando que ambas deviam ser absolvidas, porque agiram sem dolo, uma vez que desconheciam a falsidade do documento.

Entretanto, o voto do relator, Desembargador Dorival Moreira dos Santos, foi no sentido de manutenção da sentença condenatória, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara de julgamento.

Os referidos diplomas foram expedidos com o nome de uma universidade do interior de São Paulo.

As apelantes, que utilizaram os diplomas para poder lecionar, alegaram que o curso não era presencial, sendo que fizeram as provas e atividades à distância, tratando sempre com uma pessoa, cujo nome declinaram nos autos, que sempre comparecia na cidade. Até mesmo o pagamento das prestações era efetuado diretamente para citada pessoa.

Porém, conforme constou no voto, elas não produziram provas acerca do que alegaram, nem mesmo dos boletos de pagamento, restando a palavra de ambas isoladas nos autos. “...resta caracterizada a conduta prevista no art. 304 do Código Penal, mormente porque não lograram êxito em comprovar suas versões de que também foram enganadas, pois não demonstraram a existência do alegado curso por correspondência que fizeram para adquirirem os diplomas, sendo que sequer apresentaram as apostilas que teriam recebido pelos Correios, como relataram, tampouco as provas que teriam realizado em casa, como consta nos interrogatórios judiciais”, afirma o desembargador.

O relator também negou provimento ao pedido de redução da pena-base, que o magistrado sentenciante fixou em seis meses acima do mínimo por considerar grave a conduta, uma vez que o uso do documento possibilitou o acesso a emprego público, causando prejuízo a outros candidatos, aos alunos e à própria Administração.

Apelação - 0003319-95.2007.8.12.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Crimes hediondos


Tramita na Câmara proposta que altera a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) para incluir no rol desses crimes a prática de peculato doloso, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva. O texto (Projeto de Lei 4324/12) também altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para estabelecer penas progressivas, conforme o dano causado aos cofres públicos.

O autor, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), disse que a ideia partiu do jornalista Tatá Marques e do juiz federal Odilon de Oliveira, ambos do Mato Grosso do Sul. Segundo Trad, um dos objetivos é reduzir o índice de impunidade desses crimes, o que, segundo ele, compromete a credibilidade de autoridades e instituições públicas.

“A prática desses delitos tem alto potencial ofensivo ao erário, gera efeitos desastrosos e afeta a credibilidade do Poder Público”, afirma o deputado. “A sociedade clama por punição mais severa, por normas mais rigorosas contra esse tipo de delinquente.”

Penas proporcionais

Em relação às penas, o autor argumenta que o combate à corrupção pressupõe a existência de critérios objetivos que permitam punições proporcionais e exemplares. Segundo ele, o critério atual é injusto, porque acaba beneficiando os maiores corruptos.

Ele explica que no caso do peculato doloso, por exemplo, atualmente tanto faz alguém se apropriar de R$ 100 mil ou de R$ 10 milhões, porque a pena é a mesma, definida pelo juiz dentro dos limites previstos no Código Penal - reclusão de 2 a 12 anos.

Pelo projeto, os crimes de peculato doloso, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva continuariam sendo punidos com pena de reclusão, mas o tempo iria variar da seguinte forma:

- de 3 a 8 anos e multa se a vantagem for inferior a 150 salários mínimos;
- de 4 a 12 anos e multa se for entre 150 e 200 salários mínimos; e
- de 5 a 15 anos e multa se a vantagem exceder 200 salários mínimos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Crime de terrorismo


Além de estar prevista no projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012), a criação de um tipo penal específico para o terrorismo também é proposta em projeto apresentado no fim do ano passado (PLS 762/2011), pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). O projeto indica as ações que podem ser classificadas como terrorismo, estabelece as penas e define que a competência para julgar os crimes será da Justiça Federal.

De acordo com o texto, poderá pegar até 30 anos de prisão aquele que provocar terror generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político, racial, étnico, homofóbico ou xenófobo. O projeto ainda prevê agravantes, caso o crime seja cometido contra autoridade pública.

A formação de grupos terroristas poderá dar até 15 anos de prisão. A incitação ao terrorismo por meio de material gráfico ou de vídeo poderá render 8 anos. Se a incitação ocorrer por meio da internet, a pena poderá ser aumentada em até um terço.

Na justificativa do projeto, o autor lembra que não há tipificação específica para esse crime na legislação brasileira, apesar de o Brasil ser signatário de vários tratados internacionais contra o terrorismo. Para Aloysio Nunes, o projeto “preenche lacuna grave de nosso ordenamento jurídico, permite o cumprimento de nossas obrigações internacionais e constrói instrumento jurídico para repressão penal de conduta odiosa”.

A matéria aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O relator, senador Aécio Neves (PSDB-MG), manifestou-se favoravelmente ao projeto. Em seu relatório, Aécio Neves lembra que o Brasil receberá eventos internacionais de grande porte como a Copa das Confederações (2013), a Copa do Mundo (2014) e os Jogos Olímpicos (2016). Ele também ressalta que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) já alertou para a possibilidade real de ocorrência de atentados terroristas no país por ocasião desses eventos.

O relator observa ainda que a tipificação proposta por Aloysio Nunes é semelhante à que consta do projeto do Código Penal. Em função disso, a matéria deve ser analisada pela comissão especial de senadores que examina o novo código.

Fonte: Senado Federal

Crime de estupro


Um namoro por oito meses com menina de 13 anos não absolveu um homem da pena de sete anos de prisão, por estupro. A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença condenatória proferida em comarca do oeste de Santa Catarina. O réu teria cometido o crime quando a vítima estava prestes a completar 13 anos, e chegou a tirar a menor da casa dos pais. Como ele era casado e pretendia ficar com a mulher e a adolescente, os pais desta foram buscá-la e denunciaram o crime.

Em sua defesa, o homem afirmou que as relações sexuais foram consentidas e aconteceram no período de novembro de 2008 a junho de 2009. Assim, pediu absolvição com base no fato de terem mantido relacionamento amoroso duradouro. A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, apontou a ocorrência, no caso, de violência presumida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Observou também o consenso jurisprudencial de que o menor de 14 anos de idade é incapaz de avaliar os riscos que o início prematuro da vida sexual representa em sua vida.

A magistrada apontou, ainda, o fato de a menina ter informado que, apesar de não ter sido forçada, não queria manter relações e “cedeu porque era criança na época e gostava dele”. Mosimann entendeu que o acusado, com 30 anos, tinha ciência da idade da vítima. Dessa forma, fica notória a impossibilidade de se cogitar a relativização da violência, mormente porque é evidente a falta de capacidade de uma menina de 13 anos acerca da gravidade dos atos a que foi submetida. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Fogos de artifício


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu na última quinta-feira (27), uma comerciante pela posse ilegal de artefato explosivo ou incendiário. De acordo com o Ministério Público, uma mulher possuía em seu pequeno estabelecimento comercial, diversos tipos de fogos de artifício, sem autorização legal. Foram apreendidos rojões, traques, foguetes e ‘biribinhas’ para crianças.

A decisão de 1ª instância condenou a comerciante a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.

De acordo com o texto da sentença, “a acusada possuía consigo uma considerável quantidade de material explosivo e ainda que tal conduta não tivesse resultado em acidente, o mero risco oferecido pela armazenagem daqueles produtos já se torna suficiente para a configuração do crime descrito na denúncia”. Insatisfeita, a autora recorreu da decisão pedindo a absolvição.

O relator do processo, desembargador Sérgio Coelho, entendeu que, para fins penais, fogos de artifício não podem ser considerados artefatos explosivos. De acordo com seu voto, “custa a crer que o legislador tenha pretendido incriminar a conduta de possuir, sem autorização legal, rojões, bombinhas, foguetes, e outros tipos de fogos e artefatos pirotécnicos, cujo uso é bastante comum em nosso país, mormente nas festas populares, festividades e comemorações de natureza esportiva, religiosa e política, equiparando tal conduta à posse ilegal de artefato explosivo e/ou incendiário”, disse. Ainda, segundo o magistrado, “a conduta imputada não se reveste da necessária e indispensável tipicidade penal, sendo de rigor a absolvição da ré”, finalizou. O julgamento foi acompanhado pelos desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla.

Apelação nº 0081602-11.2009.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Arma de pressão


Um jovem foi condenado em Camboriú a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter atirado contra o atual namorado de sua ex. Os disparos, realizados a esmo, atingiram a casa da vítima. O réu alegou que seria inocente porque atirou com uma arma de pressão e que não foi realizada perícia para verificar a origem dos disparos.

A denúncia do Ministério Público narra que o acusado portava um revólver calibre .32. Ao passar em frente a residência da vítima, que atualmente namora sua ex-namorada, sacou a arma e disparou três vezes. Dois projéteis atingiram a casa e o terceiro tiro refugou. O rapaz, que descansava na varanda, saiu em disparada e acabou por se machucar na fuga. Para o ex-namorado, não houve tais disparos.

Em depoimento, contou que estava com uma arma de pressão, na caça de passarinhos na vizinhança. Alegou que a falta de perícia para verificar o calibre dos projéteis prejudicou a comprovação de sua inocência. No mérito, afirmou que não praticou qualquer crime, já que não disparou uma arma de fogo mas sim de pressão.

A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ, ao apreciar a apelação, discordou dos argumentos trazidos pelo réu e lembrou que, ainda que fosse uma arma de pressão, trata-se de arma de fogo e, portanto, de uso restrito conforme legislação federal. Quanto a questão de provar quem foi o autor dos disparos, os julgadores fundamentaram o acórdão com a vasta prova testemunhal.

“Como se pode ver, ainda que algumas testemunhas fossem próximas do réu e da vítima, todas foram uníssonas e coerentes nos seus depoimentos no sentido de que o réu efetivamente disparou tiros de arma de fogo”, anotou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação. A votação foi unânime.

(AC 2011072296-6).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Furto qualificado


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.

O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.

Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.

Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.

Processos relacionados: REsp 1193194, REsp 1193554, REsp 1193558 e REsp 1193932

Fonte: Superior Tribunal de Justiça