sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Concurso formal de crimes

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concluiu, por unanimidade de votos, que, no caso concreto, em que o apelante foi condenado em primeiro grau pelos crimes de receptação, roubo e porte de arma de foto, cuja materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, não cabe a regra do concurso formal e sim a do concurso material entre todos os crimes. Sustentando o voto pela manutenção da sentença exarada pelo juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Londrina, o desembargador Marques Cury destacou: Contudo, conforme se vislumbra claramente nos autos, os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo aconteceram em contextos fáticos distintos, sendo que o réu possuía desígnios autônomos em relação a cada um deles, não cabendo, portanto, a figura do concurso formal. 

Apelação Crime nº 917.149-1

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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