sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Direito penal de trânsito

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram a Apelação Criminal nº 003163-67.2008.8.12.0000 interposto em favor de D.M.A. contra a sentença que o condenou a 6 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa. O recorrente pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apoiando-se nos termos do artigo 109, caput, combinado como os §§ 1º e 2º, do artigo 110, ambos do Código Penal. Consta nos autos que entre a data do fato e a publicação da sentença transcorreu lapso superior a 2 anos. O delito foi cometido antes da Lei 12.234/2010, razão pela qual, nos termos previstos no artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição, com base na pena em concreto, ocorre em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. De acordo com o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, conforme os termos previstos nos incisos I e IV do Código Penal, são causas de interrupção da prescrição o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. “Fica claro que não houve o transcurso de 2 anos necessários para o acolhimento do pedido do acusado, visto que o fato ocorreu em 29 de novembro de 2009, o recebimento da denúncia foi em 17 de fevereiro de 2010 e a publicação da sentença foi em 23 de janeiro de 2012. Logo, não houve a prescrição retroativa da pretensão punitiva, não havendo, pois, como extinguir-se a punibilidade do recorrente. Exposto isso, com o parecer, nego provimento ao apelo”. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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