segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Lei Maria da Penha


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Reclamação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça e cassou a decisão judicial que extinguiu a punibilidade de acusado de agredir fisicamente a sua companheira.

A Procuradoria-Geral de Justiça interpôs a Reclamação contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, que entendeu ser possível a retratação da vítima em sua representação e julgou extinta a punibilidade do autor da agressão, sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento do STF que afirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e reconheceu a natureza incondicionada da ação penal publica.

Na Reclamação, o Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, fundamentou ser “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.

Na decisão, a Ministra Rosa Weber destacou que “não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir crimes praticados anteriormente. O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

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