sábado, 10 de novembro de 2012

Conversão de pena


A 3ª Turma negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher condenada à pena de quatro anos de reclusão, que fora substituída por pena restritiva de direitos. Entretanto, nova decisão de primeiro grau converteu a pena em privativa de liberdade por ausência de comprovação de cumprimento do anteriormente determinado.

Em apelação a este Tribunal, a impetrante sustenta que já cumpriu a pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade e que, não existindo em Salvador/BA Casa de Albergados destinada a condenadas do sexo feminino, não é possível cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto. Além disso, alega que é desproporcional a conversão da pena.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos que a condenada foi intimada diversas vezes da realização de quatro audiências, mas não compareceu, nem se justificou, embora tivesse interrompido a prestação de serviços à comunidade. Sendo assim, não cabe a alegação de desproporcionalidade da decisão.

A desembargadora afirmou que a decisão tem amparo legal no art. 44, § 4.º, do Código Penal. Observou também que a condenada alegou, mas não comprovou, que já cumpriu integralmente a carga horária referente à prestação de serviços e que a inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser resolvida pelo juízo da execução, conforme entendimento do STJ, expresso no HC 200400193609, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, publicado no DJ de 11/04/05.

Tendo a condenada descumprido, injustificadamente, por mais de uma vez, a prestação de serviços comunitários determinada, a relatora confirmou a sentença.

A decisão da Turma foi unânime.

Nº do Processo: HC 141812120124010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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