domingo, 18 de novembro de 2012

Crimes contra a honra


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial a Fábio Luís Lula da Silva, filho do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O autor buscava reverter decisão do TJDFT que julgou improcedente pedido de dano moral por reportagem publicada pelo jornalista Cláudio Humberto em seu site.

O autor, chamado na matéria de Lulinha, alega que a notícia veiculada no site era ofensiva e o expôs ao desprezo público por indicar a cidade em que nasceu e onde tem família radicada.

O pedido de indenização, que tramitou originalmente na 2ª Vara Cível de Brasília, foi julgado improcedente, pois, segundo o juiz, a matéria em si não demonstrava a intenção de ferir a honra do autor, tratando-se de veiculação de notícia amplamente divulgada pela imprensa.

Já em sede de recurso, ainda no TJDFT, a 6ª Turma Cível confirmou a decisão, por unanimidade, firmando o seguinte entendimento: Não se extraindo do texto veiculado na Internet referências injuriosas ou caluniosas sobre o autor, mas simples narrativa de fatos, cumprindo a relevante missão constitucional de informar a opinião pública, não há como se pretender a condenação por suposto dano moral. Não há ofensa à honra quando a intenção é apenas informar o cidadão acerca dos fatos que cercam a vida da pessoa noticiada.

A maioria dos ministros do STJ seguiu o mesmo entendimento. Para a Corte, a reportagem, que narrava a suposta compra de uma mansão pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de caluniar ou difamar o autor da ação.

Para o ministro relator, o apelido “Lulinha” não possui carga difamatória e a notícia de Cláudio Humberto se baseou em reportagens anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação. O relator destacou, ainda, a conclusão a que chegou o TJDFT, de que “a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização”.

Processo: 2006.01.1.110560-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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