domingo, 18 de novembro de 2012

Granada em roubo

No julgamento do HC 108.034, o STJ decidiu qualificar como roubo a utilização de granada, mesmo que essa não haja sido apreendida. Em princípio, nada mais lógico, já que não é imprescindível o cadáver ter sido jogado ao mar para configurar o homicídio, tampouco a droga vendida já ter sido consumida para configurar o tráfico. Todavia, o que causa mesmo espécie no writ supra, em verdade, não é o peculiar e muito bem elaborado decisum oriundo de Minas Gerais, o qual foi referendado por unanimidade pelos Ministros do STJ, mas, sim, o ímpar episódio concreto que lhe deu origem. Com efeito, citando precedente de origem gaúcha contido no HC 96.099/RS, os ministros do STJ lembraram que no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral prevalece o princípio da livre convicção motivada. Assim, o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma - no caso, uma granada -, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário