sábado, 22 de dezembro de 2012

Direito penal de trânsito


A decisão é da 4ª Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência, odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para quem dirigir sob a influência do álcool. Para o desembargador relator, a constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto” no CTB.

Segundo consta no processo, o motorista alega não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em desconformidade com os preceitos legais. Ele ainda ressaltou nos autos que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos realmente científicos”.

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de presunção de veracidade”.

Em sua decisão, o desembargador relator ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez, o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por testemunha.

“A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua decisão. Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em sentido contrário”.

Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de infração. Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra que o §2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art. 165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.

O magistrado ainda ressalta ser “conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre. Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e insultando as pessoas a sua volta. Fase do Porco: o alcoolizado perde o controle de suas funções fisiológicas”. Segundo o juiz, o fato de o condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica necessariamente que nele não estava alcoolizado”.

Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 

Um comentário:

  1. Eu realmente acho muito perigoso condenar alguém por essa infração com base na constatação Policial. Há alguns meses aqui em Curitiba, o Bptran deu voz de prisão a um motorista pela suposta prática do crime tipificado no artigo 306 do CTB porque o mesmo dirigia em "zig-zag" e "aparentava estar sob efeito de álcool". Mais tarde, descobriram que o condutor estava sofrendo um AVC...

    Então, eu pergunto: Se os policiais não conseguem diferenciar um AVC de uma embriaguez (e não estou criticando os PM's, pois acredito que os mesmos realmente não condições - e nem obrigação -, de saber diferenciar, já que não recebem treinamento para tanto), como condenar alguém com base nessa simples constatação?

    Infelizmente, a jurisprudência mais recente não vem pensando assim.

    Abraços.


    Bruno.

    ResponderExcluir