sábado, 8 de dezembro de 2012

Furto de correspondência


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu, em parte, o pedido feito por um morador de Minas Gerais acusado de furtar correspondências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O réu foi preso em flagrante após subtrair, em setembro de 2008, uma bicicleta funcional, um malote de correspondências e a carteira do entregador dos Correios, contendo documentos pessoais.

Em primeira instância, a Justiça Federal condenou o réu a um ano de reclusão e dois meses de detenção - além de multa -, pelos crimes de furto e de violação de correspondência, previstos no caput do artigo 155 do Código Penal e no artigo 40 da Lei 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais. Insatisfeito, o acusado recorreu ao TRF.

O recurso buscava, em primeira análise, o reconhecimento da prescrição. A defesa argumentou que o crime enquadrava-se no parágrafo 2.º do artigo 155, que prevê a diminuição da pena, em até dois terços, quando o réu é primário e a “coisa” furtada tem pequeno valor. Nesta hipótese, a pena aplicada seria inferior a um ano e, consequentemente, estaria prescrita, com base no artigo 109 do Estatuto Repressivo.

Ao apreciar o recurso, contudo, o relator afastou a legalidade da prescrição. No voto, o desembargador federal Cândido Ribeiro (foto) afirmou ser impossível extinguir a punibilidade com base em prescrição dada por “pena hipotética”. Esse entendimento já foi consolidado pelo TRF, em outros julgamentos, e pelo Superior Tribunal de Justiça. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, dita uma súmula do STJ invocada pelo relator.

Insignificância - Outra tese da defesa rebatida pelo magistrado foi a concernente à aplicação do princípio da insignificância. Para Cândido Ribeiro, a ausência de duas condições objetivas impede que o princípio seja aplicado: o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento criminoso e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Na visão do relator, o comportamento do réu deve ser avaliado, não apenas pelo valor da bicicleta furtada, mas também pelo conseguente dano à credibilidade dos serviços postais. ”Com sua conduta o réu impediu que a ECT cumprisse sua missão constitucional de distribuir [...] as respectivas correspondências, afetando, substancialmente, a credibilidade de um serviço público essencial”, assinalou. “Tal atitude, além do simples patrimônio da ECT, lesou um bem jurídico que não é estimável monetariamente”, completou Cândido Ribeiro.

Apesar disso, o desembargador federal reconheceu que, por ser réu primário e os objetos furtados terem pequeno valor, o acusado tem direito à redução da pena, fixada em oito meses de reclusão e dois meses de detenção, inicialmente em regime aberto. Por fim, o relator aplicou o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos - a prestação de serviços à comunidade.

O voto foi seguido, unanimemente, pela 3.ª Turma do Tribunal.

Nº do Processo: 0000744-46.2009.4.01.3805

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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