quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Tráfico privilegiado - hediondez

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo nº 0008531-48.2012.8.12.0001 interposto por M.J.F.D contra decisão que indeferiu a retificação do cálculo da pena, mantendo a hediondez do delito de tráfico privilegiado. De acordo com os autos, a agravante aponta que o reconhecimento da causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, o chamado Tráfico Privilegiado, é motivo de afastamento da hediondez do tipo penal. Assim, requer que seja considerado o prazo dos crimes comuns para progressão de regime e livramento condicional no delito de tráfico. O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, em seu voto, apontou que a essência do crime cometido nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º - todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é inconstitucional a concessão da progressão prisional no prazo previsto para o crime comum. “A equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos decorre da própria Constituição Federal que, em seu artigo 5º, XLIII, dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (…) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (…) e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Assim, diante do exposto, não há possibilidade de que os prazos previstos para a progressão de regime e livramento condicional respeitem aos requisitos temporais previstos aos delitos de natureza comum. É como voto”. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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