sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Uso de documento falso


A juíza Sônia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu S.P.C da acusação de ter apresentado documento falso para vender apartamento.

Ele foi denunciado porque, ao comparecer a um cartório na região central da cidade para confeccionar instrumento de compra e venda de imóvel, usou cédula de identidade falsificada para se passar por mandatário da proprietária do apartamento.

Em Juízo, o réu alegou ter apresentado o mesmo documento no momento em que adquiriu o imóvel, mas que, pelo fato de não ter formalizado o título de propriedade, recebeu da antiga dona a procuração para que pudesse efetuar futura venda para terceiros. Por esse motivo, teve que apresentar o documento no cartório.

Segundo a magistrada, esse fato não constituiu infração penal, razão pela qual julgou a ação improcedente e o absolveu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Processo nº 0095737-36.2007.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime por militar julgado pelo juízo comum


Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.

Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.

Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Processos relacionados: HC 102380

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime de cumprimento de pena - tráfico


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros.

A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou o pedido e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal decisão.

Liminar

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em junho deste ano para determinar ao juiz de origem que procedesse a nova individualização da pena, conforme pediu a defesa com base parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e, além de se posicionar pela confirmação da liminar já concedida, concedeu ordem de ofício para que o juiz de origem proceda à nova fixação do regime inicial da pena. Nesse sentido, ele citou julgamento do HC 111840, pelo Plenário do STF, no último dia 27 de junho, quando se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

“Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados”, afirmou o ministro.

“Meu voto é no sentido de conceder a ordem para tornar definitiva a liminar a fim de determinar ao juízo de origem que proceda nova individualização da pena, atentando-se para adequada motivação do fator de redução previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que, afastando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios previstos no artigo 33, paragrafo 2º e 3º do Código Penal”, destacou o relator. 

A decisão foi unânime.

Processos relacionados: HC 113683

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 111442) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.F.S. e determinou que seja excluída da sentença de pronúncia (decisão que submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri) a qualificadora da surpresa, que impossibilita a defesa da vítima, prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, e que eleva a pena máxima para o crime de homicídio de 20 para 30 anos.

Segundo o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a qualificadora que eleva a pena de homicídio quando o crime é cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” não é compatível com o dolo eventual, previsto na segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código Penal. O dolo eventual ocorre quando a pessoa, assumindo o risco de provocar determinada lesão a bem jurídico, com ela seja indiferente.

“Em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo restou classificado como dolo eventual, não se pode, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o autor deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

O acidente em questão ocorreu no dia 21 de dezembro de 2005, em Bento Gonçalves (RS). Segundo a denúncia, A.F.S. dirigia embriagado e em alta velocidade e ultrapassou sinal vermelho. A caminhonete que dirigia colidiu com o carro do advogado Luciano Gabardo, que morreu no local. Tanto a defesa quanto os assistentes da acusação apresentaram recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento a ambos.

No entendimento do TJ-RS, “mesmo que a vítima tenha sido surpreendida, sem tempo de efetuar qualquer manobra para impedir a colisão dos veículos e o resultado morte, essa circunstância, no caso concreto, não tem o condão de qualificar o delito”. Para o TJ-RS, a embriaguez ao volante serviu de meio executório de outro crime, sendo absorvido, pelo simultâneo de homicídio, que é mais grave.

Houve recurso dos assistentes da acusação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a inserção da qualificadora na sentença de pronúncia. Segundo o STJ, “não havendo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente, nesta fase de juízo de suspeita, a sua manutenção, para que eventualmente seja analisada pelo Conselho de Sentença no julgamento em plenário [Tribunal do Júri]”.

No HC impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União argumentou que a qualificadora não pode ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, em razão de sua “incompatibilidade flagrante” com o dolo eventual. O argumento foi acolhido pelo ministro-relator do HC e pelos demais integrantes da Segunda Turma.

“Entendo assistir razão à defesa, na linha do que nós temos decidido, a despeito de considerar extremamente importantes precedentes desse jaez, em razão de por cobro aos abusos que se perpetram no trânsito, mas aqui me parece incompatível”, concluiu o relator. A ordem foi então concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com a exclusão da qualificadora surpresa/emboscada.

Processos relacionados: HC 111442

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância - mangueira


Um homem (L.S.) que, no dia 19 de fevereiro de 2006, no Jardim Nova Santa Lourdes, em Londrina (PR), entrou em uma residência (após transpor um muro de um metro e oitenta centímetros de altura) e subtraiu uma mangueira de jardim, de aproximadamente 40 metros (avaliada em cerca de R$ 30,00) foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4.º, II, do Código Penal).

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que, aplicando o princípio da insignificância - nos termos da art. 386, III, do Código de Processo Penal - absolveu o réu do crime de furto qualificado.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação sustentando que, no caso, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo porque o réu possui antecedentes criminais.

O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Cezar Nicolau, assinalou em seu voto: O apelado cometeu o furto mediante a escalada de um portão de um metro e oitenta centímetros de altura. Essa realidade não pode ser desconsiderada a ponto de ser tida a sua conduta como mínima, levando, inclusive, o legislador penal a qualificar o delito com base nela.

O apelado, ainda, registra antecedentes criminais, inclusive com condenação por crime de porte ilegal de arma, regime aberto (com extinção da punibilidade pela prescrição), o que demonstra que sua conduta vem afrontando de maneira habitual a ordem social, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo.

Cabe deixar bem esclarecido, portanto, que o afastamento da aplicação do princípio da insignificância não está sendo feito pelo valor do produto furtado (trinta reais), mas pelo não cumprimento de outros requisitos que a jurisprudência reconhece como autorizadores do reconhecimento da inexpressividade penal.

Sendo assim, é impositivo seja provida a apelação do Ministério Público para o fim de julgar procedente a denúncia e condenar Leandro da Silva pelo crime de furto qualificado consumado.

Apelação Criminal n.º 875257-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Porte ilegal de arma de fogo


Um homem (I.A.O.) que, no dia 8 de maio de 2005, por volta das 20 horas, no município de Capitão Leônidas Marques, efetuou dois disparos de revólver em via pública, e que, no dia seguinte, foi preso, no interior da Boate Nega Maluca, portando o mesmo revólver (marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada) em desacordo com a determinação legal, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

A referida pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade, pelo período de sete horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, e uma prestação pecuniária no valor correspondente a um salário-mínimo, valor esse a ser revertido a entidade pública ou privada com destinação social.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para, mediante a aplicação do princípio da consunção, excluir a pena aplicada pela prática do crime de disparo de arma de fogo) a sentença do Juízo da Comarca de Capitão Leônidas Marques que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Apelação Criminal n.° 880173-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Homicídio culposo


O proprietário de uma embarcação e seu filho, então comandante, foram condenados pelo homicídio culposo (sem intenção de matar) de um tripulante, arrastado por uma rede e morto por afogamento. Ambos foram sentenciados em um ano e quatro meses de detenção, substituídos pelo pagamento individual de um salário mínimo em favor da família da vítima e prestação de serviços à comunidade.

Conforme a denúncia do Ministério Público, muitos eram os problemas na embarcação. Primeiro, não havia autorização para navegar em mar aberto. Segundo, o número de tripulantes estava acima do permitido, a maioria dos quais era destreinada e sem capacitação para tal tipo de pesca. Assim, durante a madrugada, longe cerca de 4 milhas náuticas da costa catarinense, a vítima foi atingida por um dos cabos que sustentava a rede e lançada ao mar. Sem ser notado pelos outros tripulantes, o pescador, que não usava colete salva-vidas, acabou afundando em razão das roupas pesadas que usava para se proteger do frio.

A defesa dos acusados apelou para o TJ com pedido de absolvição, sob o argumento de que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima. Afirmou ainda que a embarcação estava em boas condições, inclusive os coletes salva-vidas.

A responsabilidade dos réus ficou plenamente caracterizada segundo os desembargadores, pois não tinham licença para navegar em alto-mar, somente autorização para transportar seis pescadores, e os pescadores confirmaram que estavam em nove no dia dos fatos.

De acordo com o desembargador Sérgio Izidoro Heil, o embarque sem a devida habilitação e além do número permitido já demonstra negligência por partes dos réus. “Se de um lado a vítima foi por sua própria vontade até a popa do navio em movimento, por outro, se estivesse devidamente orientada, autorizada e munida dos equipamentos corretos, tal fato poderia ter sido evitado, como já dito”, afirmou Heil, relator da decisão.

O TJ modificou apenas a quantia que cada réu deverá pagar à família da vítima, de cinquenta para um salário mínimo, já que para ser aplicada condenação acima do mínimo legal seria necessária a devida fundamentação do juiz de primeiro grau. O Ministério Público também se manifestou no mesmo sentido. A votação da câmara foi unânime.

Ap. Crim. n. 2012.005713-0.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Corrupção ativa


O Tribunal de Justiça manteve a condenação de um taxista por tentativa de suborno de policiais, em processo que tramitou na comarca de Joinville. A decisão unânime da 1ª Câmara Criminal negou o pedido de absolvição feito pela defesa do motorista com base no fato de não ter sido feita apreensão de dinheiro. Assim, foi mantida a pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

A tentativa ocorreu em 8 de fevereiro de 2005, após um registro de roubo de motocicleta. A vítima localizou o veículo em uma revenda e acionou a Polícia Militar, ocasião em que o taxista chegou ao local com um dos envolvidos. Na sequência, um deles agrediu a vítima com um soco e recebeu voz de prisão. Nesse momento o taxista ofereceu uma gorjeta aos policiais para que o rapaz não fosse levado à delegacia.

O relator, desembargador Newton Varella Júnior, não aceitou o argumento da falta de apreensão de valores. Para o magistrado, há o entendimento de que o crime de corrupção ativa é consumado com o conhecimento, pelo funcionário, do oferecimento ou promessa de vantagem indevida.

Portanto, a circunstância de haver ou não a apreensão da vantagem indevida oferecida a funcionário público é irrelevante para a configuração do delito descrito no art. 333 do Código Penal, pois, como dito, trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com o simples ato de oferecer ou prometer vantagem indevida, finalizou o desembargador.

Ap. Crim. n. 2010.029196-3.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Nova Súmula STJ


A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento

Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

Processo relacionado: REsp 1107314, HC 228668, HC 125410 e HC 139457

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mensalão


Os votos pela condenação do réu João Paulo Cunha pelos crimes de peculato e corrupção passiva alcançaram a maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, durante o julgamento do mensalão. O placar foi de 8 a 2 pela condenação por esses crimes, mas a validação da denúncia referente a outros ainda será decidida nesta quinta. Até agora, 5 ministros votaram pela condenação por lavagem de dinheiro, contra quatro - Ayres Britto e Rosa Weber ainda vão analisar o caso. Um segundo peculato foi desconsiderado por 6 a 4.

O ministro Cezar Peluso proferiu um duro voto contra o réu João Paulo Cunha, embora o tenha absolvido por um crime de peculato e outro de lavagem de dinheiro. Ele votou pela condenação do petista pelos crimes de corrupção passiva e por outro caso de peculato. Como Peluso vai se aposentar na próxima segunda-feira, ele adiantou a dosimetria das penas referente ao item 3 do processo do mensalão. O ministro decidiu que João Paulo Cunha deve ser condenado por 6 anos de reclusão. Ele também condenou Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollembarch pelo caso de desvio de dinheiro público na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil (BB), além do ex-diretor de marketing do BB, Henrique Pizzolato. Assim como pediu a Procuradoria Geral da República, o ministro votou pela absolvição de Luiz Gushiken pelo crime de peculato - todos os ministros absolveram Gushiken.

Sobre a vantagem que João Paulo Cunha recebeu de R$ 50 mil para supostamente favorecer a SMP&B em licitação na Câmara, Peluso afirmou que o réu mentiu.

- Em 8 de agosto, o denunciado constitui uma comissão especial que designa o processo (de licitação). É nesse contexto e na expectativa de publicação do edital de licitação que o réu recebe de Marcos Valério os R$ 50 mil, em espécie. No dia 16, João Paulo Cunha publica o edital de concorrência. A pergunta que fica é a seguinte: a que se destinava esse pagamento. João Paulo alega que era dinheiro do PT para pagamento de pesquisas pré-eleitorais em Osasco. A alegação é absolutamente inverossímil e por várias razões. Primeiro, o réu mentiu em seu depoimento e não tinha por que fazê-lo. Se era um dinheiro recebido de seu partido, de modo lícito e oficial, a única explicação seria não fazer isso. Por que dizer que a sua mulher tinha ido ao banco para pagar fatura de televisão, coisa que ninguém mais faz em banco?

Peluso, com veemência, se empenhou em desconstruir a versão do réu:

- Ele (João Paulo) fez uma afirmação interessante: tive várias reuniões para discutir (com Marcos Valério) questões do futuro do país. Ora, o que um político experiente - e um político ingênuo e novato jamais chegaria à Presidência da Câmara - teria que conversar com um publicitário sobre a situação política do país? Espantoso... - disse ele, que continuou:

- O que estava por trás dessa aproximação e dessas gentilezas ao presidente da Câmara? O interesse na contratação da empresa de publicidade. Os fatos demonstram. João Paulo Cunha tinha incontestavelmente o comando jurídico e factual dessa possibilidade, da licitação. O contrato da Deníson já estava prorrogado. E não havia nenhum fato que justificasse uma nova licitação.

Para confirmar o crime de corrupção passiva, Peluso falou ainda sobre o ato de ofício:

- O delito está em pôr em risco o prestígio, a honorabilidade e a responsabilidade da função. Ainda que não tenha praticado nenhum ato de ofício, no curso da licitação, o denunciado não poderia, sem cometer crime de corrupção, ter aceitado esse dinheiro dos sócios da empresa que concorria à licitação. Tenho, portanto, como comprovado e tipificado o crime de corrupção passiva.

O ministro, aliás, começou seu voto afirmando que as provas indiciárias e diretas não podem ser hierarquizadas a priori. Ele enfatizou um entendimento que aparentemente não foi levado em conta pelos ministros Ricardo Lewandowski e José Antonio Dias Toffoli.

- Da verificação de um fato que acontece há convicção da existência de outro fato. Trata-se de formular através da observação um juízo ou proposição de caráter geral que afirme como regra a constância da relação desses fatos. E aqui dois exemplos corriqueiros ajudam a entender. Um acidente de trânsito, quando um carro bate na traseira de outro, que é um fato provado e conhecido. O comportamento culposo (sem intenção) também está provado. De regra é isso que acontece. Não mantinha a distância, ou estava distraído, ou houve uma falha mecânica que por negligência que lhe atribui a culpa. É claro que excepcionalmente pode acontecer que o veículo da frente possa ter dado uma freagem ou marcha-a-ré.

Ele concluiu o raciocínio:

- Se está provado nos autos um determinado fato, que deve levar a convicção da existência de outro fato, não é preciso indagar se a acusação fez ou não a comprovação do fato. Se esse fato está provado, a acusação não precisa fazer prova da existência de comportamento ilícito. O fato provado é o indício. Isso é importante por que no sistema processual, a eficácia dos indícios é a mesma das provas diretas e históricas representativas. Não existe nenhuma hierarquia entre as provas.

Quanto aos dois crimes de peculato, Peluso agiu como a ministra Rosa Weber: condenou no caso da não prestação de serviços da SMP&B em contrato com a Câmara - as subcontratações chegaram, segundo a denúncia, a 99,9% -, e absolveu em relação à contratação do jornalista Luís Costa Pinto pela IFT.

- Em relação ao peculato quanto ao contrato com a SMP&B, acompanho integralmente o relator por vários motivos (...) Não precisa ser experiente em direito para saber o que seja subcontratação. É uma modalidade de negócio em que uma das partes de determinado contrato contrata terceiros para executar parte ou a totalidade destas obrigações - disse ele, que disse ainda que quase todo o trabalho era delegado a terceiros e que, por isso, não se tratava de subcontratações: - Uma empresa de publicidade, apresentada como uma das maiores do Brasil, não tem capacidade para elaborar um texto (simples) desse? Precisa subcontratar? - disse ele citando um pequeno informativo da Câmara.

Sobre o crime de lavagem de dinheiro, imputado a João Paulo pela PGR, ele afirmou:

- Vou absolver o réu por uma questão factual e jurídica (...) Não vejo na descrição dos fatos, na prova, que tenha havido ações independentes entre o crime de corrupção passiva e o delito de lavagem.

Pela interação entre João Paulo Cunha, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz no pagamento de vantagem de R$ 50 mil e pela não prestação de serviços da SMP&B, Peluso também condenou os empresários por corrupção ativa e peculato.

Peluso vota pela condenação de Pizzolato e profere dosimetria das penas

Mais objetivo e rápido, o ministro pediu a condenação de Henrique Pizzolato por corrupção passiva e peculato, além de Marcos Valério e sócios por corrupção ativa e peculato.

- Em relação a esses crimes todos, sobre os quais já houve grande manifestações (...) reconheço todos os crimes imputados aos réus e condeno-os a todos nos termos da denúncia e dos votos que já foram transferidos - disse ele, que, logo depois, adiantou a dosimetria das penas.

Somando as penas, Peluso sugeriu para João Paulo Cunha 6 anos de prisão e 30 dias multa, além da perda de mandato; para Marcos Valério, 16 anos de prisão e 240 dias multa, em regime fechado; Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, dez anos de prisão cada, em regime fechado; Henrique Pizzolato, 8,4 anos de prisão e 135 dias de multa. As penas de Valério, Hollerbach e Paz se referem somente aos crimes na Câmara e no Banco do Brasil. Não estão incluídas eventuais condenações por crimes pelos quais eles ainda serão julgados.

Gilmar Mendes condena João Paulo por lavagem de dinheiro

O ministro Gilmar Mendes começou seu voto discordando da tese da defesa de João Paulo sobre o recebimento dos R$ 50 mil. Ele votou pela condenação de João Paulo por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por um dos peculatos. Mendes também condenou Marcos Valério e sócios pelos crimes denunciados na Câmara dos Deputados - exceto um peculato - e no Banco do Brasil.

- Os impostos devidos sobre a nota fiscal da pesquisa (eleitoral que João Paulo Cunha diz ter encomendado) só foram pagos cerca de dois anos depois. Os R$ 50 mil nunca foram objeto de acerto entre o acusado e o Partido dos Trabalhadores. Esse dinheiro não foi contabilizado nas contas de ingresso e saída do partido. Ademais, apesar do louvável esforço da defesa, as provas evidenciam que o dinheiro disponibilizado não teve origem na conta do PT, mas saiu da conta da SMP&B, que foram abastecidas por vários depósitos, mas nenhum do PT - disse Gilmar, para vaticinar:

- Parece que aqui não há a discutir. Acompanho o relator (na condenação de João Paulo Cunha por corrupção passiva). O mesmo em relação à imputação de corrupção ativa, de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

Sobre a acusação de lavagem de dinheiro, o ministro citou o saque realizado pela mulher de João Paulo Cunha:

- Como afirmei, pareceu fantasmagórico a ocultação em que a própria esposa do réu recebe a importância indevida na denúncia. (...) Apenas dos documentos do Banco Rural, é que Márcia aparece como real sacadora. O que se extrai do conjunto probatório é que ele solicitou a mulher para que o fato não permanecesse público.

Quanto às acusações de dois peculatos, Gilmar Mendes seguiu o mesmo raciocínio de Rosa Weber e Cezar Peluso. No caso da subcontratação do jornalista pela IFT, absolveu o réu. Já no caso do volume de subcontratações da SMP&B, condenou-o.

- A empresa recebeu mais de R$ 1 milhão sem prestar nenhum serviço. Parece haver indevida apropriação de montante significativo - disse ele sobre a SMP&B.

Sobre os réus do caso do Banco do Brasil, ele acompanhou os demais ministros da Corte e condenou-os.

Marco Aurélio condena João Paulo por dois peculatos

Marco Aurélio Mello, ao contrário de Rosa Weber e Gilmar Mendes, considerou que houve o crime de peculato quando da contratação do jornalista Luís Costa Pinto. Ele cita um laudo do Instituo de Criminalística para demonstrar sua posição. Ele votou pela condenação de João Paulo por corrupção passiva e por dois peculatos. Marco Aurélio também condenou Marcos Valério e sócios pelos crimes denunciados na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil - exceto os crimes de lavagem de dinheiro.

- Em 31 de dez de 2003, veio a IFT ser contratada pela agência de Marcos Valério. E tivemos autorização para tanto do acusado em si, João Paulo Cunha. Houve mais duas subcontratações e aprestação de serviços tal como ocorrera anteriormente, ligada à pessoa de João Paulo Cunha. A Secom teria atestado as notas. As notas fiscais quanto à prestação de serviços. Mas há laudos do Instituto de Criminalística revelando irregularidades nessas mesmas notas fiscais. O serviço não teria sido prestado em si à Câmara, mas ao próprio João Paulo da Cunha. Não foram encontrados os denominados boletins mensais da IFT, revelando a prestação desses serviços.

Celso de Mello segue Rosa Weber

Celso de Mello discorreu longamente sobre a moralidade e os danos que a corrupção pode trazer à República e às instituições democráticas. Ele resumiu sua posição quando disse que acompanharia a ministra Rosa Weber. Ele votou pela condenação de João Paulo por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por um dos peculatos. Celso de Mello também condenou Marcos Valério e sócios pelos crimes denunciados na Câmara dos Deputados - exceto um peculato - e no Banco do Brasil.

- Eu tenho para mim, com a devida vênia, que procede a denúncia do senhor Procuradoria-Geral da República, considerado o item terceiro e as respectivas sessões quanto a todos os réus, exceto à acusação de peculato formulada por João Paulo Cunha por falta de prova em linha com a ministra Rosa Weber.

Fonte: Jornal O Globo

Direito penal de trânsito


Um homem (M.G.) que, alcoolizado, dirigia um veículo Ford/Escort, na cidade de Cascavel (PR), foi condenado à pena de 6 meses e 10 dias de detenção, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro). Ele também foi proibido de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. A pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que, julgando improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, absolveu o réu.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, consignou em seu voto: Não há controvérsia quanto à materialidade do delito, comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo teste de alcoolemia de f. 16, que atestou que o apelado apresentava uma concentração de 0,88 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, quantidade superior ao limite de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, previsto no art. 2º, inc. II, do Decreto nº 6.488/2008, que regulamenta o art. 306 do CTB.

Com relação à autoria, em que pese asseverar que não estava alterado e que não colocou em risco a vida de terceiros, o acusado reconheceu que tinha ingerido bebida alcoólica e conduzia o veículo acompanhado de mais uma pessoa.

Corroboraram a confissão do acusado os depoimentos dos policiais militares que procederam à sua prisão, os quais afirmaram que o recorrido apresentava sinais claros de embriaguez, tais como olhos vermelhos e odor característico.

Ademais, não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que o acusado submeteu-se voluntariamente ao teste de alcoolemia, o qual comprovou que ele apresentava uma concentração de 0,88 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.

(Apelação Criminal n.º 876567-1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Lesão corporal gravíssima


Um homem (G.S.S.) que, na madrugada do dia 26 de janeiro de 2008, em uma residência situada no bairro Vila Nova, no município de São João (PR), atirou em outro (A.D.Z.), provocando o ferimento que causou deformidade permanente em seu braço esquerdo - reduzindo, assim, a sua capacidade de trabalho -, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal).

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para readequar a pena) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

(Apelação Criminal n.º 899329-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Corrupção ativa


A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um agricultor por corrupção ativa. O réu teria oferecido R$ 20 a dois policiais para escapar de uma multa de trânsito. O magistrado de Guaramirim substituiu a pena, de dois anos de reclusão, pelo pagamento de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.

Conforme denúncia do Ministério Público, o réu transitava com uma moto na contramão quando foi interceptado pela Polícia Militar. Solicitada a documentação, o agricultor entregou um envelope com o documento da moto e mais duas notas de R$ 10. “Ó, isto é para o café de vocês”, teria dito o acusado, que acabou preso em flagrante e encaminhado para a delegacia.

A defesa alegou que tudo não passou de um mal-entendido. O dinheiro já estava no meio dos documentos e o réu apenas mencionou a finalidade do dinheiro porque foi questionado pelos policiais. Em nenhum momento teve a intenção de oferecer vantagem ilícita. Inconformado com a condenação, o agricultor apelou para o Tribunal de Justiça e pleiteou absolvição.

Os julgadores consideraram os depoimentos dos policiais suficientes para sustentar a condenação. Os dois militares testemunharam de forma uníssona e clara. Em depoimento judicial, um dos PMs afirmou que se sentiu ofendido com a proposta, não pela quantidade de dinheiro, mas pela oferta, uma vez que já é pago pelo Estado para o exercício de sua profissão.

O desembargador Sérgio Isidoro Heil asseverou: “Tanto em juízo como nas próprias razões de recurso afirma-se, de modo nada angelical, que aquele dinheiro, se ele quisesse, era pra tomar um cafezinho; no entanto, observando-se os testigos prestados em juízo pelos soldados, verifica-se que a menção ao dinheiro se deu sem que os policiais perguntassem qual seria sua finalidade ou o porquê de estar junto à documentação, não sendo crível, novamente, a tese de defesa”. A votação da câmara foi unânime 

(Ap. Crim. n. 2012.025894-5)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crime de furto


A juíza Patrícia Álvares Cruz, da 9ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu acusado de roubar pastelaria na zona leste da capital.

C.A.M.J foi denunciado porque teria, supostamente, roubado R$ 1.200 do caixa do estabelecimento comercial, além de celulares, roupas e documentos pessoais de vítimas presentes no momento da ação criminosa. Preso dias depois, ele negou participação e alegou estar trabalhando no dia e horário dos fatos.

Ao julgar a ação, a magistrada entendeu que as provas produzidas nos autos não seriam suficientes para condenar o acusado. “O réu não foi preso em flagrante, nem encontrado com ele qualquer objeto relacionado ao crime, além do que apresentou álibi seguro. As quatro vítimas e a testemunha do juízo ouvidas não o reconheceram”, concluiu.

Com base nessas considerações, julgou improcedente a ação penal, absolvendo-o por falta de provas.

Processo nº 0031889-07.2009.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Nova criminalização


A Câmara analisa proposta que estabelece pena de detenção ou multa para quem gravar conversa telefônica sem conhecimento do seu interlocutor. A medida está prevista no Projeto de Lei 4214/12, do deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB).

O Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) hoje não estabelece pena para esse caso. Pela proposta, a gravação sem consentimento da outra parte passa a ser considerada crime sujeito à mesma pena de quem devassa uma correspondência fechada - detenção de um a seis meses ou multa.

“O artifício de gravação de quaisquer conversas sem a anuência dos interlocutores tem se tornado um fato comum e muitas vezes com repercussão danosa aos envolvidos. Frisando que nem sempre isso ocorre por motivos lícitos, mas sim, para denegrir a imagem ou até objetivando lucro financeiro mediante chantagem ou extorsão”, argumentou Gadelha.

Fonte: Câmara dos Deputados

Psicofobia


Profissionais da área de saúde mental, em audiência pública na última quarta-feira (29) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), solicitaram a inclusão de emenda ao projeto de reforma do Código Penal (PLS 236/2012) para dar suporte a pessoas que sofrem de distúrbios como esquizofrenia, bipolaridade, dislexia, autismo, ansiedade, transtornos alimentares e síndrome de Down. O debate teve como tema a criminalização da segregação de portadores de transtornos mentais, denominada de psicofobia, medida requerida pelos participantes.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria, Antônio Geraldo da Silva, 55 milhões de brasileiros sofrem de transtornos mentais e não possuem respaldo governamental para se tratar.

- A maioria dos pacientes está morando nas ruas ou nas cadeias. E não temos campanhas de prevenção para isso. Os gastos com a saúde mental são cada vez menores - afirmou Antônio Geraldo.

Ainda segundo o presidente da ABP, o preconceito é preponderante na hora de o doente procurar tratamento e emprego.

- O paciente não se trata por receio de ser estigmatizado como louco. E chegam a pedir receitas sem identificação do psiquiatra, com medo de serem demitidos do trabalho - disse.

O senador Paulo Davim (PV-RN), que presidiu a reunião, já elaborou emenda ao projeto do novo Código Penal para estabelecer medidas e providências em casos de psicofobia.

- Nós estamos defendendo o que é justo - afirmou Davim.

Participaram também da audiência a presidente da Associação Brasileira do Déficit de Atenção, Iane Kestelman; a vice-presidente da Associação Brasileira de Transtornos Afetivos, Helena Maria Calil; e o diretor da Sociedade Brasileira de Neuropsicologia, Daniel Fuentes Moreira.

Fonte: Senado Federal

Crimes cibernéticos


A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou na última quarta-feira (29) projeto de lei da Câmara dos Deputados que tipifica crimes cibernéticos (PLC 35/2012). Pelo texto, o delito menos grave, tipificado como “crime de invasão de dispositivo informático”, será punido com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais graves podem resultar em prisão de até dois anos.

A menor pena será aplicada a quem violar indevidamente equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades.

- As pessoas cada vez mais usam o meio eletrônico, não apenas para suas comunicações individuais, mas também para transações comerciais e financeiras. Nós estamos ainda descobertos contra os crimes nesse campo, mas a partir da lei que estamos elaborando o cidadão contará com boa proteção - comentou o presidente da CCT, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), ao fim da reunião.

Urgência

A votação ocorreu depois da inclusão da matéria como item extra pauta, uma articulação que partiu dos líderes partidários para que o projeto chegue a Plenário ainda nesta quarta. Eles já apresentaram à Mesa pedido de urgência para o projeto. Para acelerar a votação, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá apresentar parecer à matéria diretamente em Plenário.

O projeto, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), sugere a tipificação dos crimes por meio da inclusão de novo dispositivos no Código Penal atual. Foi aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, logo depois do vazamento na internet de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, com ampla repercussão na mídia.

Objeção

Quem sugeriu a inclusão do projeto na pauta do dia foi o próprio presidente da CCT, também relator da matéria. Eduardo Braga destacou que houve consultas e entendimentos prévios na Casa para um acordo em relação ao teor das alterações que seriam feitas no texto.

O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), no entanto, manifestou-se contra a aceleração do exame da proposta. Ele ponderou que uma comissão especial de senadores começou a examinar, recentemente, o projeto de reforma do Código Penal (PLS 236/2012), que inclui um capítulo sobre os crimes cibernéticos.

Aloysio Nunes disse que, de acordo com o Regimento Interno, qualquer matéria sobre temas penais deve ser examinada no âmbito desta comissão. O objetivo é assegurar que os crimes e penas sejam adequadamente balanceadas em seu conjunto.

Prevaleceu, no entanto a visão de que se deve trabalhar para garantir o quanto antes a aprovação de lei para punir os crimes cibernéticos. O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) observou que o trabalho da comissão que examina o Código Penal pode durar além do previsto. Outros membros destacaram que não haverá conflito com o trabalho da comissão especial, que pode continuar tratando dos crimes cibernéticos e consolidar a legislação.

Fraudes

Para justificar a urgência da nova legislação, os senadores destacaram a proliferação dos crimes pela internet, entre os quais os delitos contra a honra e a intimidade das pessoas, como o caso da atriz Carolina Dieckmann. Foi também destacado o crescente volume de fraudes financeiras praticadas pela rede de computadores, da ordem de R$ 2 bilhões ao ano no país.

Ao defender a aceleração do exame da proposta, José Agripino (DEM-RN) observou que as fraudes pela internet, no caso do sistema financeiro, não são absorvidas pelos bancos, mas repassadas aos clientes. Isso porque as perdas são compensadas por aumento nos spreads, o que resulta em elevação nas taxas de juros.

- Esse projeto diz respeito às fraudes em compras eletrônicas, pelo cartão de crédito, a tudo que acontece e vem sendo noticiado, porque tudo que usa meio eletrônico está em processo de ampliação - observou Agripino.

Dispositivos e emendas

Se passar em Plenário com as emendas sugeridas, o projeto deverá retornar à Câmara para exame das modificações. Uma das emendas renomeia o “crime de devassa” de dispositivo informático como “crime de invasão”. Essa é a mesma opção dos juristas que elaboraram o anteprojeto do Código Penal em exame na comissão especial.

Nesse tipo de crime, a pena básica pode ser acrescida de um sexto a um terço do tempo se a invasão resultar em prejuízo econômico; e de um terço se o crime for praticado contra um conjunto de autoridades, como os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas federativas. Não houve alteração nesse ponto.

O texto aprovado pela CCT mantém ainda o tratamento penal sugerido pela Câmara, com prisão de três meses a um ano, além de multa, para a conduta de produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com intuito de permitir a prática do crime de invasão de dispositivo informático.

O texto da CCT também conserva o agravamento da pena se da invasão resultar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas como definidas em lei, ou ainda se o objetivo for obter o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Nesse caso, a pena será de três meses a dois anos, além de multa.

A pena será ainda aumentada na hipótese de o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, em qualquer condição (por exemplo, por venda ou repasse gratuito), do material obtido na invasão. Tanto nesse caso como no anterior, uma pequena alteração sugerida por Eduardo Braga define que podem prevalecer penas maiores se a conduta constituir crime mais grave.

O projeto da Câmara atualiza o Código Penal, com emenda da CCT que simplifica a redação, para incluir entre os crimes contra a incolumidade pública a interrupção ou perturbação de “serviço telemático”, como já acontece com atos do mesmo tipo em relação aos serviços telegráficos ou telefônicos. Assim, quem derrubar, por exemplo, um site na internet poderá pegar pena igual, de um a três anos de prisão.

A falsificação de cartão de crédito passa a ser tipificada também como falsificação de documento, já prevista no Código Penal. Além de ficar sujeito a multa, o autor desse crime pode pegar cadeia de um a cinco anos.

Pelo texto, as mudanças propostas devem entrar em vigor 120 dias após a publicação da lei.

Fonte: Senado Federal