quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Crime de racismo


“Ainda que moralmente reprovável a conduta atribuída ao réu, por mais que os envolvidos tenham se sentido constrangidos com o acontecimento, não há crime a ser atribuído ao denunciado.” Com base nessa afirmação, o juiz Luiz Fernando Migliori Prestes, da 22ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu sumariamente homem acusado de preconceito racial. A absolvição sumária - prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal - ocorre quando, após apresentada resposta à acusação, o julgador verifica a impossibilidade do prosseguimento da ação penal.

O acusado F.C.F foi denunciado porque teria impedido o acesso de uma criança ao interior de um restaurante na zona sul da capital. Testemunhas disseram que ele a confundiu com crianças carentes que costumam pedir alimento aos clientes do local. Seus pais afirmaram que o fato se deu por racismo.
Ao analisar as provas produzidas nos autos do processo, o magistrado entendeu que o réu não agiu com intenção de discriminar racialmente a vítima. Para ele, “a mera suposição de que o acusado teria agido com o intuito de discriminar a criança em razão de sua raça ou cor não é suficiente para dar início a uma ação penal e muito menos para embasar um decreto condenatório. O direito penal democrático não aceita e não trabalha com conjecturas, concluiu.

Processo nº 0014784-12.2012.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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