sábado, 30 de março de 2013

Crime de incêndio

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus, registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar condenação. Mais que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e capim. “Não há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo modo, não há comparar o termo floresta com uma plantação de pínus e capim”, asseverou a magistrada. A decisão foi unânime.
 
Apelação Criminal n. 2012.048103-2
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Uso de documento falso

Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu receber denúncia contra o deputado federal Eduardo Consentino da Cunha (PMDB-RJ) por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
 
A decisão ocorreu durante o julgamento do Inquérito (INQ) 2984, no qual o Ministério Público Federal (MPF) afirma ter prova de que o parlamentar utilizou o documento consciente de sua falsidade. Conforme a denúncia, o deputado Eduardo Cunha juntou a um processo em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) cinco documentos oficiais, sendo quatro falsificados por Hélio Fischberg, que ocupava o cargo de segundo subprocurador-geral da Justiça do Rio de Janeiro, e supostamente por Jaime Samuel Cukier, então advogado do parlamentar.
 
O objetivo era arquivar o processo em trâmite no TCE que apurava irregularidades em licitações realizadas na Companhia Estadual de Habitação na época em que Eduardo Cunha era o presidente daquela instituição. O processo foi arquivado tempos depois da apresentação dos documentos falsos.
 
Entre os documentos falsos, estavam duas cópias de certidões que indicavam o arquivamento de processo por parte da Promotoria de Defesa de Direitos da Cidadania e do Patrimônio Público, e cópias de uma suposta decisão do Conselho Superior do Ministério Público homologando o arquivamento de investigação em trâmite no Ministério Público. Além disso, juntou um suposto voto da procuradora de Justiça Elaine Costa da Silva enquanto integrante daquele Conselho e certidões emitidas por Hélio Fischberg atestando o arquivamento das investigações.
 
A falsidade dos documentos foi constatada por meio de exame grafotécnico que comprovou que apenas a assinatura de Hélio Fischberg era autêntica. De acordo com o MPF, o deputado associou-se ao advogado e ao procurador de Justiça para utilizar documentos oficiais do Ministério Público estadual do Rio de Janeiro de forma criminosa.
 
O MPF indicou que teria havido uma reunião na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que foi entregue ao deputado cópia e original dos documentos.
 
Relator
 
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que “a denúncia possui elementos suficientes para a deflagração da persecução penal contra o denunciado”. Segundo ele, a descrição do fato, bem como suas circunstâncias, encontra-se clara e objetivamente delineada e, ao contrário do que alegou o advogado do parlamentar, a denúncia não acarretou qualquer prejuízo à defesa.
 
O ministro votou pelo recebimento da denúncia e destacou trecho da acusação segundo a qual o parlamentar “foi o único e exclusivo beneficiário da falsificação e do uso dos documentos na medida em que conseguiu o arquivamento de processo administrativo instaurado em seu desfavor”.
 
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, presidente da Corte.Divergência
 
O ministro Luiz Fux abriu divergência ao rejeitar a denúncia. Segundo ele, a acusação não descreveu o suposto envolvimento entre as partes que atestaria o uso dos documentos de má-fé. Conforme o ministro Fux, não há dúvida de que houve a falsificação, mas não é possível comprovar que o acusado sabia que o documento era falso, pois os próprios corréus disseram que o parlamentar desconhecia esse fato. “Dizer que uma pessoa usou documento falso é uma coisa, e dizer que usou sabendo que era falso é outra completamente diferente”, afirmou o ministro ao destacar que saber se a certidão é ou não verdadeira não caberia ao parlamentar. Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência e rejeitaram a denúncia.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Estupro de vulnerável

A 6° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, confirmou condenação de acusado pelo estupro de um adolescente de 13 anos. Ele cumprirá pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
 
O caso
 
O caso ocorreu no Município de São Martinho, quando o acusado obrigou o jovem a praticar sexo anal ele, mediante ameaças de praticar algum mal contra a sua irmã e o seu sobrinho, que também estavam na residência do acusado. Eles pernoitaram na casa do réu que, pela manhã, convidou o rapaz para tomar um chimarrão na cozinha, enquanto os demais familiares ainda dormiam.
 
A vítima relatou que foi obrigado a baixar as calças e ficar de quatro, enquanto o homem o segurava pelos braços e pulsos e praticava a violência sexual. Ao chegar em casa à noite, o rapaz narrou ao seu pai que, após o ato, foi ameaçado. O homem, de 56 anos, era colega de trabalho do pai da vítima.
 
Levado ao hospital, atestado médico diagnosticou quadro de ansiedade, hematoma e hiperemia (vermelhidão) no punho direito, lesões na mão e joelhos, além de erosões no ânus. No dia seguinte, exame de corpo de delito confirmou vestígios de ato libidinoso e violência.
 
Apelação
 
Condenado em 1º Grau pela Juíza de Direito Roberta Penz de Oliveira, da Comarca de Santo Augusto, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que o ato foi consensual, não havendo provas nos autos de que tivesse constrangido a vítima a praticá-lo.
 
Para o relator do processo, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, as declarações do adolescente foram firmes e coerentes, amparadas pela prova pericial e verificadas pelos exames médicos: ...está evidenciado que o ofendido foi obrigado pelo réu, mediante violência real decorrente do uso de força física, além de graves ameaças, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, concluiu.
 
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, os Desembargadores João Batista Marques Tovo e Ícaro Carvalho de Bem Osório.
 
Proc. 70052795200
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Direito penal de trânsito

O Ministério Público ofereceu nesta quinta-feira (21) denúncia (acusação formal) à Justiça contra Alex Kozloff Siwek, que na madrugada do último dia 10, na Avenida Paulista, atropelou o ciclista David Santos Sousa, decepando seu braço. A Promotora de Justiça Maria Beatriz Goi Porto Alves denunciou Siwek por tentativa de homicídio com dolo eventual. De acordo com a denúncia, Siwek assumiu o risco de provocar a morte do ciclista “diante da forma tresloucada que conduzia seu automóvel (sob influência de álcool, em alta velocidade, ziguezagueando, ingressando em pista fechada ao tráfego de veículos e destinada à ciclovia), bem como em decorrência de suas atitudes posteriores, uma vez que se evadiu do local, omitindo socorro, levando o braço de David em seu carro, deixando a vítima largada na via pública, demonstrando total ausência de compaixão e piedade, de modo que se dele dependesse a vida da vítima, ela certamente estaria morta, pois se não fosse pela intervenção e socorro prestados por terceiros David não teria sobrevivido”. Na denúncia, a Promotora também ressalta que Siwek se desfez do braço amputado da vítima, arremessando-o em um córrego existente na Av. Ricardo Jaffet, “demonstrando mais uma vez sua frieza” e retirando da vítima a possibilidade de um reimplante. Alex Kozloff Siwek foi denunciado ao Juízo do I Tribunal do Júri da Capital por tentativa de homicídio qualificado (de modo apto a resultar perigo comum).
 
Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

Direito penal de trânsito

O desembargador Breno Guimarães, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu hoje (21) liminar em Habeas Corpus e determinou expedição de alvará de soltura em favor de Alex Kozloff Siwek, acusado por atropelar um ciclista na Avenida Paulista no último dia 10.
 
O desembargador também determinou a suspensão da habilitação de Siwek até o desfecho da ação penal. O acusado fica, ainda, proibido de se ausentar da comarca de São Paulo e deverá comparecer periodicamente em juízo, para preservação da instrução criminal.
 
O magistrado destaca em sua decisão que Siwek não tem envolvimento criminal anterior; possui residência certa e apresentou-se, de forma espontânea, à polícia. Também afirma que a forma como se deram os fatos indica tratar-se de fato isolado.
 
“Tais circunstâncias, embora isoladamente não impeçam a prisão em flagrante ou mesmo a decretação da prisão preventiva, são fortes indicativos de que ele não tem intenção de se furtar à aplicação da lei penal ou de causar embaraço à instrução. Forçoso concluir, nesse contexto, que nada indica que a soltura do paciente trará risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo defeso fazer presunções desfavoráveis ao acusado”, escreve em sua decisão.
 
Quanto à suspensão da habilitação, o desembargador explica que “embora a libertação do paciente, não represente, à primeira vista, risco à ordem pública, sua conduta na direção de veículo automotor mostrou-se capaz de abalar tal alicerce”.
 
O mérito do Habeas Corpus será julgado por Breno Guimarães e mais dois desembargadores da 12ª Câmara.
 
Habeas Corpus nº 0831938-67.2013.8.26.0052
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Princípio da insignificância - pesca

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus e trancamento da ação penal a um homem que foi flagrado pescando em quantidade superior à permitida nas proximidades de Uberaba, em Minas Gerais. Consta da denúncia que o paciente é praticante de pesca subaquática e portador de licença para pesca amadora. Ele teria sido apreendido com um quilo e meio de tucunaré e um quilo e meio de tilápia - quantidades superiores à permitida no local. Ao analisar a ação que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, desembargador Olindo Menezes, concluiu pela aplicação do princípio da insignificância. “A pesca de pequena quantidade (1,5 kg de tucunaré e 1,5 kg de tilápia), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado - o meio ambiente equilibrado, na vertente da proteção da fauna - , não justifica a abertura de processo penal, por absoluta falta de adequação social”, explicou. Ele ressalvou que proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta. “Mas, como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter consigo três quilos de pescado.” O magistrado ainda explicou que a aplicação da teoria doutrinária da insignificância, pensada por Claus Roxin, na linha do estudo de Welzel, aconselha, na maioria dos tipos, excluir da linha punitiva os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas, senão com fatos que tenham relevância na estrutura da sociedade. Jurisprudência do próprio TRF1 também foi o embasamento utilizado pelo relator para ressaltar que “a conduta imputada ao denunciado não tem aptidão para lesionar o bem jurídico protegido. A acusação não tem adequação social, afigurando-se de todo insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado”. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da 4.ª Turma.
 
Nº do Processo: 0064363-45.2011.4.01.0000
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 29 de março de 2013

Confissão no processo penal

Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?
 
 
O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.
 
 
A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).
 
 
Arrependimento
 
 
O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).
 
 
É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).
 
 
“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).
 
 
 Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).
 
 
 Confissão qualificada
 
 
O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.
 
 
Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).
 
 
Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).
 
 
“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.
 
 
Personalidade do réu
 
 
A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.
 
 
É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.
 
 
A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).
 
 
Reincidência
 
 
No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.
 
 
A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)
 
 
Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.
 
 
O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.
 
 
Autoincriminação
 
 
No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).
 
 
O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.
 
 
Condenação anterior
 
 
No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).
 
 
Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.
 
 
Flagrante
 
 
Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).
 
 
Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).
 
 
Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).
 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de uso de documento falso

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 9.ª Vara Federal de Minas Gerais que considerou apenas atípica a conduta de apresentação de visto falso em passaporte autêntico em embarque para o exterior. O MPF sustenta que o uso de passaporte autêntico com visto consular contrafeito no ato do check-in, no Brasil, configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal (falsificação/alteração).
 
O acusado tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Confins/MG com destino aos Estados Unidos fazendo uso de passaporte adulterado. Antes do embarque, o funcionário da empresa aérea suspeitou da autenticidade do documento e chamou agentes da Polícia Federal, que constataram indícios de falsificação no visto consular.
 
 
Ao ser questionado, o suspeito afirmou que, após ter o visto negado pelo consulado, um amigo indicou uma pessoa em Governador Valadares/MG que poderia providenciar o visto americano. O requerente, então, entregou o passaporte à pessoa indicada e pagou U$ 2 mil pelo serviço. Além da confissão, o laudo do exame documentoscópico comprovou que o visto do passaporte apresenta vestígios de reaproveitamento e, em consulta feita ao consulado americano no Rio de Janeiro, ficou provado que não foi emitido nenhum visto em nome do portador do passaporte.
 
 
O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, esclareceu que o dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal, no caso, foi devidamente comprovado, pois o acusado, ciente da falsidade do visto, apresentou o documento no balcão da companhia aérea. “Além disso, o crime do uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente a consumação do delito o simples e consciente uso do documento”, completou o magistrado.
 
 
A decisão recorrida afirmou que o delito somente se consumaria se o visto fosse usado nos Estados Unidos, posto que lá se realizaria a finalidade própria. “Mas, como o documento foi exibido no Brasil, na sua competência específica perante o preposto da companhia aérea, não existe dúvida de que foi utilizado, na sua finalidade, em território brasileiro”, explicou o relator.
 
 
O desembargador destacou, ainda, que, ao julgar casos análogos, o TRF da 1.ª Região considerou que inserir dados falsos em passaporte nacional faz com que a falsidade, referente apenas ao visto consular, passe a integrar o passaporte.
 
 
Nº do Processo: 2009.38.00.001510-5
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de contrabando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a redução de pena solicitada por dois agentes da Polícia Federal condenados por facilitação de contrabando cometida em 1987.

 
Ambos foram condenados a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da multa. No STJ, pretendiam a redução da pena privativa de liberdade, com a consequente declaração de prescrição.
 
 
Segundo o TRF3, os policiais usaram placas “frias” e armas ilegais (pistolas 9 mm e 7,65 mm, revólver 38 e escopeta calibre 12) para facilitar o contrabando de mais de três mil garrafas de bebida, incluindo champagne, uísque, vodca e conhaque. A mercadoria corresponderia a 1.411 salários mínimos da época.
 
 
A condenação transitou em julgado em 23 de abril de 2012, quando foram expedidos mandados de prisão contra os réus.
 
 
Para a Sexta Turma, a decisão do juiz foi fundamentada em elementos concretos do processo, próprios da conduta delitiva dos criminosos no caso. A motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal não faz parte do tipo penal em abstrato, mas se apoiou em circunstâncias próprias do caso específico.
 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito - motorista profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União e manteve auto de infração e suspensão do direito de dirigir de um motorista flagrado alcoolizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão, da 3ª Turma da corte, reformou sentença de primeiro grau que havia devolvido a habilitação ao motorista.
 
O fato ocorreu em janeiro de 2010, quando o autor da ação foi parado pelos policiais e, ao soprar o bafômetro, acusou teor alcoólico de 0,26 mg/l por litro de oxigênio, tendo sido autuado. Ele ajuizou ação na Justiça Federal de Capão da Canoa pedindo nulidade do processo administrativo sob os seguintes argumentos: excesso de prazo entre a autuação e a instauração do processo de suspensão da habilitação, que teria sido superior a 30 dias, ausência de notificação pessoal e ausência de razoabilidade na pena, visto que ele é motorista profissional e estaria sendo cerceado no exercício de sua profissão.
 
 
A sentença de primeiro grau retirou a pena de suspensão da habilitação, levando em conta apenas o último argumento, de ausência de razoabilidade. Segundo o juiz de primeira instância, sendo o autor motorista profissional, a pena de suspensão de habilitação por 12 meses seria demasiada. “Tal pena transmuda-se em grave restrição, não prevista em lei, qual seja, a proibição do exercício de profissão”, afirmou o magistrado.
 
 
A decisão levou a Advocacia Geral da União (AGU) a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a penalidade de suspensão da habilitação foi proporcional ao bem que se objetiva proteger. “Cabe ao poder público atuar na redução dos riscos à saúde em virtude do trânsito”, ressaltou.


Para Thompson Flores, “a adoção de medidas capazes de conter a escalada da violência justifica a realização de um conjunto de medidas simultâneas capaz de atender aos apelos da sociedade em busca de um trânsito seguro. O patrulhamento ostensivo e a restrição de acesso do motorista a bebidas alcoólicas, sem dúvidas, inserem-se nos deveres do estado”.
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Direito penal desportivo

O 1º Tribunal do Júri de Goiânia condenou François do Couto Miranda, torcedor do Vila Nova, a dez anos e oito meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pela tentativa de homicídio de Kaik Vinícius Souza da Silva, em fevereiro de 2011, quando ele tinha apenas três anos. O júri foi presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara.
 
O tiro era destinado ao padrasto de Alefi Pereira Kamla, torcedor do Goiás e morto dois meses antes por Douglas Alves Machado, integrantes do grupo de François e da torcida Esquadrão Vilanovense. Os jurados reconheceram a materialidade da lesão e entenderam que o François, ao agir, deu início a execução de um crime de homicídio que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 
O menino estava no banco de trás de um carro estacionado na porta de um supermercado, no Setor São José, e, mesmo sem ter nada a ver com o caso, foi vítima da briga de torcida estabelecida entre os grupos. De acordo com André Alves de Oliveira, padrasto de Alefi, os indiciados queriam mata-ló por pensarem que ele vingaria a morte do enteado e, ainda, por suspeitarem que teria sido autor da morte de um amigo deles.
 
 
Várias testemunhas ouvidas pela polícia reconheceram a moto vermelha pertencente a François, que era pilotada por Douglas, além de afirmarem terem visto François disparar o tiro que atingiu Kaik.
 
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Crime de peculato

O juiz da 7ª Vara Criminal da comarca de Natal, José Armando Ponte Dias Junior, condenou a ex-chefe da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Carla Ubarana de Araújo Leal, a 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de peculato. George Luís de Araújo Leal, marido de Carla Ubarana, também foi sentenciado por peculato, sendo condenado a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto. O magistrado decretou a prisão preventiva do casal, para garantia da ordem pública, negando a possibilidade de recorrerem em liberdade, e devendo ser recolhidos em regime semiaberto. A sentença foi dada nos autos da Ação Penal nº 0105143-26.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
 
O casal Ubarana confessou o envolvimento em esquema criminoso que desviou recursos da Divisão de Precatórios do TJRN. Nos termos da sentença, de acordo com relatório produzido em inspeção pelo Tribunal de Contas do Estado, o valor dos recursos desviados atingiu o montante de R$ 14,195 milhões.
 
 
Em sua decisão, analisando as condutas e os motivos do crime, o juiz José Armando Ponte Dias Junior considerou que a ré Carla Ubarana não demonstrou, ao curso de todo o processo, qualquer arrependimento sobre a gravidade das condutas praticadas e às consequências do delito.
 
 
“Ao revés, parece mesmo que a acusada orgulha-se do crime que cometeu, tal como o artista se orgulha de sua obra-prima, relatando-o em minúcias sempre com indisfarçável soberba. Mais que isso, gaba-se a ré das proezas que fez com o dinheiro público, das viagens que realizou, dos carros de luxo que adquiriu, demonstrando sua fixação pelo luxo, pelo dinheiro, pelo poder, pela fama”.
 
 
O magistrado observa ainda, sobre às circunstâncias em que praticou o delito, que Carla Ubarana deliberadamente ludibriou seus colegas de trabalho, seus amigos e seus funcionários particulares, mantendo em erro por vários anos pessoas perante as quais gozava de credibilidade e respeito, traindo-lhes a confiança. “Como se isso não bastasse, a acusada agiu com duradouro dolo em todo o desenrolar das atividades delituosas, sempre arquitetando o próximo passo, sempre manipulando aqueles que lhe devotavam confiança e respeito, com extrema insensibilidade moral”.
 
 
O juiz destaca que Ubarana envolveu pessoas inocentes na trama delituosa, dando causa à prisão, ao sequestro de bens, à exposição pública e ao ajuizamento de ação penal em desfavor dos réus agora absolvidos.
 
 
Destacou ainda que o crime praticado por ela teve consequências desastrosas “não apenas pelo rombo milionário que ocasionou aos cofres públicos, mas por haver conturbado todo o procedimento de pagamento de precatórios pelo Tribunal de Justiça, que até hoje busca regularizar-se, além de haver maculado severamente a imagem, a honradez e a credibilidade do Poder Judiciário junto à população potiguar, com reflexos na reputação de todos os servidores do Tribunal de Justiça”.
 
 
Em relação a George Leal, o magistrado julga que a personalidade do réu “mostra-se propensa à prática de condutas ardilosas e fraudulentas visando ao cometimento de delitos que lhe propiciem enriquecimento fácil”. O juiz José Armando Ponte aponta que George Leal mostra-se orgulhoso das condutas criminosas que praticou, as quais detalha com especial soberba.
 
 
Relatório Fiscal elaborado pela Receita Federal demonstra o repentino e vertiginoso enriquecimento do casal. De acordo com os dados, no ano de 2007, George Leal apresentou movimentação financeira de R$ 451.429,49, para rendimentos declarados de apenas R$ 15.870,00. Já em 2010, quando já em pleno curso a trama criminosa de desvio de recursos públicos, o mesmo réu apresentou, segundo dados apurados pela Receita Federal, movimentação financeira de R$ 2.561.812,20 para rendimentos declarados de R$ 1.713.190,00, tendo ainda adquirido vários veículos de luxo no período.
 
 
Ademais, o réu não demonstra qualquer remorso pelos ilícitos que cometeu, parecendo lhe incomodar tão somente o fato de haver envolvido seus amigos de juventude na trama delituosa, e nada mais, como é possível constatar da análise atenta de seu interrogatório judicial.
 
 
Laranjas são absolvidos
 
 
Atendendo pedido do Ministério Público, o magistrado absolveu completamente os acusados Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho, Cláudia Sueli Silva de Oliveira e Carlos Alberto Fasanaro Junior, envolvidos no esquema como “laranjas”. Determinou ainda a restituição de todos os bens dos réus absolvidos, assim como desbloqueio de valores, cancelamento do sequestro e da indisponibilidade de automóveis e imóveis, assim como o fim de restrições para saída do país.
 
 
De acordo com a decisão, restou difícil perceber dolo na conduta dos três laranjas usados por Carla e George, especialmente pelo fato de que, embora transitando vultosas quantias por suas contas correntes e contas de poupança, os mesmos não apresentam quaisquer sinais exteriores de riqueza, não havendo sido apreendidos com eles nada de valor anormal ou licitamente inexplicável.
 
 
“Decerto que isso acha resposta, como já mostrei, no fato de que todos os valores creditados em suas contas eram imediatamente sacados e repassados a George Leal e Carla Ubarana. Não descarto, devo dizer, a possibilidade de que ao menos em algum instante tenham os três laranjas desconfiado da lisura daqueles depósitos em suas contas, mesmo porque os créditos ocorreram durante quase um lustro, e eram de valores muito elevados, mas, se desconfiaram, não o fizeram por mais de um dia, voltando-lhes sempre à mente a falsa imagem que tinham de Carla e George como pessoas boas, sérias, íntegras e acima de qualquer suspeita”.
 
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Estatuto do Idoso

O Plenário aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei 6240/05, da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), que muda o Estatuto do Idoso para permitir a aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes contra o idoso com pena de até dois anos. A matéria será enviada ao Senado.
 
Atualmente, o Estatuto do Idoso prevê a aplicação do rito sumaríssimo para crimes contra idoso cuja pena seja de até quatro anos de restrição de liberdade. Entretanto, a Lei dos Juizados Especiais trata dos crimes com menor potencial ofensivo, classificados como aqueles com pena de até dois anos. Esses ritos são definidos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41).
 
 
Segundo a autora do projeto, o procedimento sumaríssimo foi previsto no Estatuto do Idoso para dar maior celeridade ao processo, em razão da idade mais avançada da vítima (60 anos ou mais). Esse rito, no entanto, pode acabar beneficiando o acusado, já que permite o uso da transação penal e do termo circunstanciado.
 
 
A transação penal é uma espécie de acordo entre o Ministério Público e o acusado, prevendo alguma restrição alternativa em troca de uma denúncia penal (serviço comunitário, por exemplo).
 
 
Já o termo circunstanciado é um documento assinado na delegacia pelo qual fica dispensado o inquérito policial, e o acusado se obriga a comparecer perante o juiz. Se o termo for descumprido, o processo segue o rito previsto para as infrações de pequeno potencial ofensivo.
 
 
“Não seria razoável que, impondo um tratamento penal mais rigoroso aos autores de crimes contra o idoso, o estatuto permitisse, ao mesmo tempo, a aplicação de mecanismos despenalizadores”, afirmou Sandra Rosado. A deputada lamentou o fato de idosos atingidos por crimes acabarem morrendo sem ver a justiça atuar.
 
 
Na votação em Plenário, não houve acordo para encampar uma emenda do deputado Alessandro Molon (PT-RJ), que propunha o aumento das penas de alguns crimes previstos no Estatuto do Idoso.
 
 
 Polêmica jurídica
 
 
 Com a mudança prevista no projeto, o Código Penal e o Código de Processo Penal serão aplicados subsidiariamente ao Estatuto do Idoso e, no que couber, a Lei dos Juizados Especiais.
 
 
Um dos motivos citados pela deputada para apresentar o projeto é acabar com uma polêmica jurídica que se formou após o Estatuto do Idoso sobre os crimes de pequena gravidade.
 
 
 Como o estatuto se refere a crimes de até quatro anos de pena privativa, alguns juristas interpretam que todos os crimes com penas até esse limite podem ser julgados com o rito sumaríssimo, independentemente da definição da Lei dos Juizados Especiais. Essa lei prevê menor potencial ofensivo para aqueles com até dois anos de pena privativa de liberdade.
 
 
À parte dessa polêmica, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou parcialmente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e impediu a aplicação de medidas “despenalizadoras” e de interpretação benéfica ao autor de crimes previstos no Estatuto do Idoso.

 Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Crime de roubo

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou um homem por tentativa de roubo qualificado a quatro anos e cinco meses de prisão. O réu, armado com uma faca, abordou um travesti no meio da rua, em março de 2012, e tentou levar sua bolsa. Houve reação e luta corporal. O homem fugiu sem levar a bolsa, mas arrancou o aplique de cabelos que a vítima usava no momento. Acionada a polícia, acabou preso em flagrante.
 
Em apelação, o homem pediu absolvição ou a desqualificação do crime para roubo simples, o que não foi acatado pela relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas. Ela observou que, em juízo, o acusado confessou o delito e disse ter subtraído o aplique do rapaz para vender a uma amiga, pelo valor de R$ 200.
 
 
“No entanto, embora o réu tenha negado o emprego de arma para cometer o referido delito e negado ainda que seu objetivo primordial era subtrair a bolsa da vítima, a tese não encontra respaldo, uma vez que restou comprovado nos autos, através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que (…) praticou o crime utilizando-se de uma faca para ameaçar a vítima e, ainda, usou de violência contra esta”, ponderou Mosimann. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Criminal n. 2012.039339-7).
 
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crime de estelionato

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, condenou, por estelionato, a sete anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, a falsa psicóloga Beatriz da Silva Cunha. Por cerca de oito anos, ela enganou dezenas de famílias que buscavam tratamento para os filhos diagnosticados com autismo na clínica que possuía em Botafogo, Zona Sul do Rio.
 
Na decisão, o magistrado afirmou que o conjunto probatório dos autos torna incontestável a autoria, imputada á ré, dos 29 delitos cometidos contra as crianças “atendidas” e suas famílias. “No que tange à acusada, o conjunto probatório colacionado ao processo é contundente quanto ao seu obrar criminoso, no que concerne aos vinte e nove crimes de estelionato cometidos contra os pais das crianças por ela ‘atendidas’. A materialidade e autoria dos delitos patrimoniais findaram devidamente comprovadas diante da vasta e relevante prova oral amealhada no curso da instrução criminal, aliada à prova documental anexada. De fato, da análise de todos os elementos de prova, foi plenamente possível demonstrar, de modo iniludível, que a acusada montou um complexo e engenhoso ardil, através do qual logrou amplo sucesso para induzir em erro os pais de vinte e nove crianças inocentes, da mais tenra idade, com o objetivo de obter, para si, vantagem indevida, com a consequente obtenção de prejuízo econômico dos apontados representantes legais das crianças”, afirmou.
 
 
O juiz também descreveu como audacioso e pérfido o plano elaborado pela ré Beatriz Cunha para a execução do seu crime, utilizando-se de maciça propaganda para divulgar a “excelência” da clínica e a “grandeza” do seu trabalho especializado, além de se mostrar surpreso com tamanha engenhosidade. “No desenvolvimento de seu pérfido plano, Beatriz constituiu a sociedade empresária CENACOMP (Centro de Análise do Comportamento). Para tanto, difundia o emprego do método denominado ABA (Applied Behavior Analysys), que se traduzia numa forma ‘moderníssima’ de controle dos comportamentos consequentes das crianças com a utilização de técnicas comportamentais muito bem estruturadas. Ou seja, a esperteza, a audácia, a dissimulação e o cinismo consistiam em alardear o domínio e o emprego de um método moderno para o tratamento da síndrome do autismo, de modo que então ela começou a ser procurada por diversos pais de crianças aparentemente portadoras da referida síndrome, todos crentes e esperançosos na melhora do quadro clínico de seus filhos. Desta maneira, em pouco tempo atraiu, enganou e angariou vários pacientes, de maneira que, assim, foi construindo um perfil sólido de profissional gabaritada e experiente na arte de tratar crianças inocentes, vítimas de um distúrbio. Na verdade, sou juiz há exatos vinte anos e seis meses e jamais me deparei com a prática de crimes patrimoniais tão bem estruturados e tão metodicamente executados”, declarou.

 
Nelson Antunes de Faria Júnior, companheiro de Beatriz e réu no processo, foi absolvido por faltas de provas.
 
 
 Nº do processo: 0124249-35.2011.8.19.0001
 
 
 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Crime de sequestro

O Plenário da Câmara vai votar na próxima semana o Projeto de Lei 6903/06, que amplia a pena para sequestro ou cárcere privado, prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), quando a vítima for grávida ou pessoa doente. A pena atual, de prisão de um a três anos, é aumentada para dois a cinco anos. A proposta, que tramita em regime de urgência, é de autoria do ex-deputado Celso Russomano e integra o pacote de projetos da área de segurança que a Câmara decidiu votar após os debates realizados por parlamentares e especialistas há duas semanas. A matéria será analisada em sessão extraordinária na terça-feira (2), que deverá ser realizada após a Ordem do Dia da sessão ordinária, prevista para as 16 horas.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quinta-feira, 21 de março de 2013

Princípios penais

Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 115046, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, restabeleceu decisão de primeiro grau e determinou a extinção de processo contra três flanelinhas que atuavam em Belo Horizonte. Eles eram acusados de exercício ilegal da profissão, crime previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, pois não tinham se registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), conforme determina a Lei 6.242/1975. Segundo os autos, policiais militares constataram que os acusados exerciam irregularmente a profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos, sem a devida licença do órgão competente, o que levou à denúncia pela prática da contravenção penal. Inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, após recurso do Ministério Público, a denúncia foi aceita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que determinou o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a conduta imputada aos acusados é penalmente irrelevante, pois, em princípio, a irregularidade apontada, a não inscrição na SRTE, é de caráter administrativo e não justifica o seguimento de uma ação penal. “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a incidência do Direito Penal ao caso”, concluiu o ministro. Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 18 de março de 2013

Novo Código Penal

“A pena é a única resposta que o Estado tem para a questão criminal no Brasil e essa resposta está dando em mais pena, mais polícia, mais justiça e mais prisão. Onde vamos parar?”, ­questionou o jurista Juarez Cirino dos Santos, no debate sobre projeto de reforma do Código Penal, encerrado agora há pouco. 

Ao defender a redução de crimes no novo código, ele argumenta que a prisão não corrige condenados, mas contribui para a reincidência. – Não acredito na pena como forma de resolver conflitos sociais, que devem ser resolvidos através de políticas públicas e não de punição – disse, ao afirmar que a redução da criminalidade está condicionada à redução das desigualdades sociais no país. 

Juarez Cirino dos Santos avalia que o sistema penal brasileiro está falido e são necessárias medidas como redução de regime e liberdade condicional para minorar problemas existentes nas prisões, que incentivam violência e malandragem. Para ele, defender a ampliação de crimes e de penas é ter a ilusão de que isso resultará na reeducação de condenados ou na solução para conflitos sociais, ignorando o real motor da criminalidade, que é a grande desigualdade da sociedade brasileira. 

Ao comentar as afirmações do jurista, Rogério Sanches Cunha, professor e promotor de Justiça de São Paulo, disse ser a pena necessária para crimes de maior potencial ofensivo, como homicídios e latrocínios. – Por hora, não temos uma resposta melhor [que a pena] – disse, ao concordar com o Juarez Cirino quanto à necessidade de se direcionar a pena a crimes de grande potencial ofensivo, o que resultará na redução do inchaço carcerário. Para o promotor, políticas sociais são necessárias para reduzir desigualdades, mas quando essas políticas falham, a polícia e a justiça tem que dar uma resposta à população. 

Fonte: Senado Federal

Contrabando de arma

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região discutiu uma ação em que o Ministério Público Federal acusava um homem de tentar contrabandear réplica da pistola Colt, calibre 45, de importação proibida. A réplica é uma arma alemã de gás comprimido, do tipo chumbinho, comumente utilizada em adestramento e práticas esportivas de tiro. Consta dos autos que o acusado, ao desembarcar no Brasil, vindo da Itália, não pôde declarar às autoridades federais que estava com a pistola porque sua mala havia sido extraviada. Já no dia seguinte, quando foi encontrada a bagagem, os agentes da Receita detectaram a existência da pistola antes que o proprietário pudesse dar conhecimento do fato para desembaraçar a arma na Aduana. 

Ele foi acusado de tentativa de contrabando, mas foi absolvido sumariamente na 1.ª instância, em Minas Gerais. O MP recorreu ao TRF1, sustentando haver irregularidade na importação da arma diante da falta de comunicação às autoridades aduaneiras e que apenas a declaração do réu de integrar clube de tiro devidamente licenciado seria insuficiente. Nesta Corte, o relator, juiz Tourinho Neto, disse considerar plausíveis as informações prestadas pelo acusado de que antes de retornar ao Brasil, obteve informações da Receita Federal de que poderia trazer a pistola. Ela foi encontrada dentro do estojo original, com nota de aquisição, e não dissimulada, como seria comum em caso de contrabando. “Vê-se, portanto, que a bagagem do réu não estava com ele no momento de sua chegada ao Brasil; fora extraviada. Desse modo, não teria porque declarar a existência da arma naquele instante. E nem teve tempo de fazê-lo, ao serem encontrados seus pertences, pois a Receita Federal já havia notificado a presença da pistola na bagagem antes que qualquer providência pudesse ser tomada nesse sentido”, enfatizou o relator. 

 Para o juiz, o réu também não poderia ser enquadrado na conduta de quaisquer crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), já que a lei não faz qualquer menção a réplica de arma de fogo, categoria em que também se enquadra arma de pressão apreendida. O relator manteve a absolvição e foi acompanhado pela 3.ª Turma, por unanimidade. 

 Nº do Processo: 0073479-58.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Santo Daime - Tráfico

Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a liberdade a americano preso em flagrante durante fiscalização realizada pela Polícia Federal em embarcação, no porto de Tabatinga (AM). Na ocasião, foram encontrados em poder do estrangeiro um spray medicinal à base de cannabis, aproximadamente 60 gramas de cogumelos comestíveis e de uso culinário, além de 1.265 gramas de Ayahuasca, substância utilizada pela religião do Santo Daime. 

O americano foi denunciado por suposta prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e desacato. Ao analisar a denúncia, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga (AM) avaliou que a quantidade de Ayahuasca encontrada em poder do estrangeiro é expressiva. Além disso, complementou, o autuado afirmou em seu interrogatório que se prepara para ser xamã da religião Santo Daime e que a Ayahuasca é para a realização de cerimônias em Manaus, “o que deixa evidente que a substância apreendida não era para consumo pessoal, mas que seria distribuída para outras pessoas”. 

No pedido de habeas corpus feito a este Tribunal, a defesa do estrangeiro sustenta que ele tinha conhecimento da prática regular do Santo Daime, que utiliza bebida Ayahuasca feita a partir da erva amazônica em infusão com outro vegetal, de forma que, devido à proteção constitucional sobre as crenças e cultos religiosos, acreditou não haver restrição sobre o transporte da matéria-prima, sobretudo em se tratando de material que não contém substância alucinógena, “agindo em inevitável erro de proibição, por não deter conhecimento sobre a lei brasileira, o que exclui a culpabilidade”. Argumenta, ainda, que a prisão do paciente se fundamentou na aplicação da lei penal, “considerando a inexistência de vínculo entre o paciente e o Brasil, e na garantia da ordem pública, por ter supostamente desrespeitado os policiais que o abordaram”. 

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concordou com os argumentos trazidos pela defesa do estrangeiro. “Se o próprio órgão acusador reconheceu não haver substância proibida dentre as transportadas pelo paciente, e o Juízo impetrado, por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, reconheceu que o spray contendo cannabis seria para uso medicinal, tenho que não há fundamento para o prosseguimento da ação penal”. Nesse sentido, ressaltou a magistrada em seu voto, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) tem admitido o uso religioso da Ayahuasca. “Assim, tenho que não há como prosperar a ação penal quanto ao crime de tráfico, considerando a decisão do CONAD, que admite o uso da Ayahuasca para fins religiosos”. 

Quanto ao delito de desacato, a relatora afirmou que o suposto crime teria ocorrido por ocasião da fiscalização, pelos policiais federais, no momento da abordagem quando teria desferido palavras ofensivas aos policiais. “Como não foi comprovado o dolo específico, eis que o paciente apenas teria expressado sua repulsa aos atos dos policiais de desarrumarem suas coisas, tenho que não merece prosperar a ação penal também pelo crime de desacato”. 

Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto da relatora, concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal em trâmite na Subseção Judiciária de Tabatinga, bem como restituir a liberdade do paciente. 

Nº do Processo: 0079526-31.2012.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Racismo

A pedido do Ministério Público Estadual, por meio de ação penal, o ex-prefeito Ari Artuzi foi julgado e condenado nesta sexta-feira, em Dourados, pelo crime de racismo, praticado no dia 14 de agosto de 2010, durante entrevista ao programa “Hora da Verdade”, da Rádio Grande FM. Na ocasião, segundo apontou na ação o Promotor de Justiça João Linhares Jr., O ex-prefeito praticou e incitou o racismo, ofendendo a honra subjetiva dos afrodescendentes, quando proferiu as seguintes palavras: Nóis temu fazenu serviço de genti branca; serviço de genti. A justiça acatou todos os pedidos do Ministério Público na ação, considerando-a integralmente procedente. 

Ari Artuzi foi condenado a três anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 200 dias multa e mais 300 mil reais para reparação de dano moral coletivo. As penas correspondem ao artigo 20, parágrafo segundo da lei 7.716 (crime de racismo). 

Conforme promotoria, o denunciado, através do rádio, anunciou palavras pejorativas e feriu a honra subjetiva de todos os afrodescendentes, vez que conferiu a falsa ideia de que o trabalho só pode ser considerado bom, adequado e eficiente quando efetuado por pessoa de pele branca. Artuzi explicitou que pessoas negras não prestam para serviço de qualidade. (...) o comentário possui consequências nefastas, pois dele se depreende o desiderato do denunciado de vilipendiar todos os negros, fomentando a inferiorização desta minoria e incitando o desprezo dos demais douradenses contra os afro-brasileiros. O MPE considera que esse tipo de discurso é a expressão verbal de um escandaloso conteúdo racista que permeia as relações étnico-raciais. Conforme a promotoria, Ari Artuzi fomentou a intolerância, estimulou o preconceito, desigualando pessoas em razão unicamente da cor da pele. 

 Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Direito penal desportivo

O juiz Alberto Salomão Júnior, da 33ª Vara Criminal da Capital, condenou Carlos Abreu de Aguiar Júnior, Christian dos Santos Madruga e Rogério da Silva Duarte a nove anos, dois meses e 20 dias de prisão pelos crimes de roubo, lesão corporal, promoção de tumulto e prática de violência em estádio, corrupção de menores e formação de quadrilha. Os três fazem parte do grupo de 21 torcedores da Young Flu presos no entorno do estádio do Engenhão, após agredirem dois torcedores vascaínos em agosto passado. Os acusados não poderão recorrer em liberdade. 

Na decisão, o juiz Alberto Salomão ressaltou que os acusados foram autores dos delitos. “Toda a prova produzida, desde a prisão dos acusados, registre-se, ocorrida em flagrante delito, evidencia o fato de os réus, unidos em ações e desígnios entre si e demais membros da torcida intitulada ´Young Flu´, foram autores das agressões físicas que culminaram nas lesões descritas nos laudos periciais referidos. Neste sentido, os depoimentos prestados em juízo, tanto de uma vítima, como dos policiais militares que efetuaram as prisões, são coerentes entre si e com os demais elementos de convicção carreados aos autos. 

Comprovado restou que os imputados se associaram de forma estável para a prática de crimes, todos ligados à violência cometida por grupos de torcedores ligados à torcida organizada intitulada ´Young Flu´,” concluiu o magistrado. O juiz ainda lamentou o fato de torcedores de times de futebol se reunirem para cometer delitos em vez de se juntarem para manifestar a paixão pelo seu time. “Os fatos narrados no presente feito versam sobre acontecimentos que, lamentavelmente, são corriqueiros nas páginas policiais de todos os jornais do Brasil e do mundo. Pela prova produzida, restou caracterizada a intenção da reunião de grupos de torcedores, os quais não se contentam em reunirem-se de forma pacífica e para manifestar a paixão pelo seu time de futebol. É comum que se associem e, previamente, se ajustem para a prática de crimes violentos em datas de eventos esportivos. É o que aconteceu no caso concreto”, afirmou. 

Nos meses de abril e junho deste ano será a vez de Alexandre Gabriel de Souza Mendonça, Carlos Magno de Oliveira Lima, Paulo Roberto Gomes da Costa, Saulo Sérgio da Conceição, Caíque Costa da Silva, Fábio Lopes de Abreu Júnior, Thiago Macedo da Conceição, Douglas Pereira Gomes, Luiz Alberto Lima dos Santos, Felipe Guerra da Silva, Francisco Felipe do nascimento Rocha e Vinícius Ribeiro Sobral serem ouvidos em audiência. Já o processo envolvendo Luan Vítor Dias Salazar, Carlos Alberto Hypólito Pinheiro Paulo, Henrique de Oliveira de Souza, Lander Luiz Mendes Nogueira, Alberto Fernandes de Souza e Leonardo Pereira Cruz encontra-se na fase das alegações finais. 

Nº dos processos: 

0336294-53.2012.8.19.0001
0406838-66.2012.8.19.0001
0406706-09.2012.8.19.0001
0406640-29.2012.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

domingo, 17 de março de 2013

Defesa do doutorado


Segunda-feria, 4 de março de 2013.
O dia da defesa do Doutorado.
Aprovado com louvor.



sábado, 16 de março de 2013

Cinto de castidade

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um homem a 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, mais um ano e um mês de detenção, pelos crimes de lesão corporal grave, ameaça, estupro e porte irregular de arma de fogo. 

Os crimes, que ocorreram no Vale do Itajaí, tiveram um fator em comum: para manter a “posse” sobre a ex-companheira, o réu implantou, à força, um arame no órgão sexual da vítima para que esta não tivesse relações sexuais com outros homens. 

Inconformado com a condenação, o réu apelou e pleiteou absolvição por falta de provas. 

Quanto ao fato de ter colocado o arame no corpo da vítima, respondeu em interrogatório que assim procedeu a pedido da mulher, que lhe afirmara que aceitaria tal circunstância como prova de amor e fidelidade. A versão da vítima, entretanto, diverge da apresentada pelo réu. A mulher informou que conviveram por cerca de dez meses em união estável; após o rompimento do relacionamento, o apelante passou a ameaçá-la e a forçou a implantar o instrumento em sua genitália. A história só teve fim quando a mulher decidiu registrar um boletim de ocorrência na delegacia, ainda com o arame preso ao corpo. 

Segundo a denúncia do Ministério Público, em dezembro de 2011, o réu encontrou-se com a vítima e, após relação sexual, com uma arma apontada para a cabeça dela, instalou o invulgar aparato, semelhante a um cinto de castidade. Após os fatos, o acusado e a vítima se encontravam duas vezes por semana, oportunidade em que mantinham relações sexuais. Em todas as ocasiões, o arame era retirado e recolocado na vítima, que era ameaçada de morte. O denunciado prometia que, caso a ofendida removesse o aparato, mataria toda a sua família. 

Para a câmara, o crime de lesão corporal grave ficou definitivamente demonstrado, visto que o exame realizado pelo médico legista apontou um processo inflamatório grave na região, que causou muita dor e desconforto à ofendida, dificultando até movimentos básicos como sentar. “Verifica-se que as declarações da vítima são coerentes e verossímeis, atribuindo ao apelante a autoria das lesões, negando que tivesse consentido com a colocação do citado arame, fato que somente ocorreu em razão da grave intimidação que sofria pelas ameaças perpetradas pelo recorrente”, descreveu a desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora da decisão. 

Os demais crimes também estariam claramente demonstrados pelas palavras da vítima e de uma testemunha. Algumas relações sexuais também ocorreram mediante violência, pela presença de arma de fogo ou até mesmo de um facão. “Não obstante a negativa do apelante, este não logrou êxito em ilidir as declarações da vítima, deixando sem justificativa o porquê de lhe ser feita tão grave imputação. 

De mais a mais, os elementos de convicção estampados nos autos conduzem à certeza da responsabilidade criminal do recorrente pela prática do crime de estupro [...]”, finalizou a desembargadora. A votação da câmara foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Lei Maria da Penha

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que mantivera a extinção de ação penal contra acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. A ministra julgou procedente a Reclamação 14620, apresentada pelo Ministério Público estadual (MP-MS), e determinou, também, o prosseguimento da ação penal. 

Para a relatora, o TJ-MS divergiu do entendimento adotado pela Suprema Corte nos autos da ADI 4424, que garantiu a natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico, não importando sua extensão. 

A corte estadual manteve decisão de magistrado de primeiro grau que, em decorrência da retratação da vítima, extinguiu ação penal. Para justificar a manutenção da eficácia do dispositivo que já havia sido decretado inconstitucional pelo STF, o TJ-MS proferiu acórdão sustentando que, como a retratação ocorrera antes do julgamento da ADI 4424, não se poderia falar em sua aplicação retroativa “se a ofendida, antes do recebimento da denúncia, expressamente manifestou perante a autoridade judicial seu desejo em não prosseguir com a ação”. 

A ministra Rosa Weber afastou o fundamento do TJ-MS de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir a retratação ou os crimes praticados anteriormente. “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”, destacou a ministra. 

A relatora apontou, também, que no julgamento da ADI 4424, a Suprema Corte entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. 

No caso dos autos, em janeiro de 2011, uma mulher compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados (MS) e comunicou ter sido agredida por seu companheiro, que a jogou contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça. Posteriormente, em juízo, a vítima retratou-se da representação e, em decisão proferida em 29 de fevereiro de 2012, vinte dias depois de o STF dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, que admitia a interrupção do processo após retratação da vítima, foi decretado extinto o processo. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal