segunda-feira, 18 de março de 2013

Contrabando de arma

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região discutiu uma ação em que o Ministério Público Federal acusava um homem de tentar contrabandear réplica da pistola Colt, calibre 45, de importação proibida. A réplica é uma arma alemã de gás comprimido, do tipo chumbinho, comumente utilizada em adestramento e práticas esportivas de tiro. Consta dos autos que o acusado, ao desembarcar no Brasil, vindo da Itália, não pôde declarar às autoridades federais que estava com a pistola porque sua mala havia sido extraviada. Já no dia seguinte, quando foi encontrada a bagagem, os agentes da Receita detectaram a existência da pistola antes que o proprietário pudesse dar conhecimento do fato para desembaraçar a arma na Aduana. 

Ele foi acusado de tentativa de contrabando, mas foi absolvido sumariamente na 1.ª instância, em Minas Gerais. O MP recorreu ao TRF1, sustentando haver irregularidade na importação da arma diante da falta de comunicação às autoridades aduaneiras e que apenas a declaração do réu de integrar clube de tiro devidamente licenciado seria insuficiente. Nesta Corte, o relator, juiz Tourinho Neto, disse considerar plausíveis as informações prestadas pelo acusado de que antes de retornar ao Brasil, obteve informações da Receita Federal de que poderia trazer a pistola. Ela foi encontrada dentro do estojo original, com nota de aquisição, e não dissimulada, como seria comum em caso de contrabando. “Vê-se, portanto, que a bagagem do réu não estava com ele no momento de sua chegada ao Brasil; fora extraviada. Desse modo, não teria porque declarar a existência da arma naquele instante. E nem teve tempo de fazê-lo, ao serem encontrados seus pertences, pois a Receita Federal já havia notificado a presença da pistola na bagagem antes que qualquer providência pudesse ser tomada nesse sentido”, enfatizou o relator. 

 Para o juiz, o réu também não poderia ser enquadrado na conduta de quaisquer crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), já que a lei não faz qualquer menção a réplica de arma de fogo, categoria em que também se enquadra arma de pressão apreendida. O relator manteve a absolvição e foi acompanhado pela 3.ª Turma, por unanimidade. 

 Nº do Processo: 0073479-58.2010.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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