sexta-feira, 29 de março de 2013

Crime de contrabando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a redução de pena solicitada por dois agentes da Polícia Federal condenados por facilitação de contrabando cometida em 1987.

 
Ambos foram condenados a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da multa. No STJ, pretendiam a redução da pena privativa de liberdade, com a consequente declaração de prescrição.
 
 
Segundo o TRF3, os policiais usaram placas “frias” e armas ilegais (pistolas 9 mm e 7,65 mm, revólver 38 e escopeta calibre 12) para facilitar o contrabando de mais de três mil garrafas de bebida, incluindo champagne, uísque, vodca e conhaque. A mercadoria corresponderia a 1.411 salários mínimos da época.
 
 
A condenação transitou em julgado em 23 de abril de 2012, quando foram expedidos mandados de prisão contra os réus.
 
 
Para a Sexta Turma, a decisão do juiz foi fundamentada em elementos concretos do processo, próprios da conduta delitiva dos criminosos no caso. A motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal não faz parte do tipo penal em abstrato, mas se apoiou em circunstâncias próprias do caso específico.
 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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