sábado, 30 de março de 2013

Crime de incêndio

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que absolveu pai e filho da responsabilidade por uma queimada que se alastrou em propriedade rural vizinha e consumiu cerca de 20 mil árvores em área de reflorestamento de pínus, registrada em setembro de 2006, na região do planalto catarinense. A decisão foi tomada em razão da inexistência de provas suficientes para sustentar condenação. Mais que isso, ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, o tipo penal em que ambos foram enquadrados pelo Ministério Público fala em provocar incêndio em mata ou floresta. O laudo pericial acostado aos autos, contudo, diz que o fogo consumiu somente pínus e capim. “Não há comprovação de que a queimada tenha atingido floresta ou mata. Do mesmo modo, não há comparar o termo floresta com uma plantação de pínus e capim”, asseverou a magistrada. A decisão foi unânime.
 
Apelação Criminal n. 2012.048103-2
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Um comentário:

  1. Na minha humilde opinião a desembargadora substituta fez bem em não usar analogia em prejuízo as partes, e a severo que o Mp brinca de errar o enquadramento do tipo em casos de "semelhança de tipos".

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