sexta-feira, 29 de março de 2013

Crime de uso de documento falso

Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 9.ª Vara Federal de Minas Gerais que considerou apenas atípica a conduta de apresentação de visto falso em passaporte autêntico em embarque para o exterior. O MPF sustenta que o uso de passaporte autêntico com visto consular contrafeito no ato do check-in, no Brasil, configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal (falsificação/alteração).
 
O acusado tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Confins/MG com destino aos Estados Unidos fazendo uso de passaporte adulterado. Antes do embarque, o funcionário da empresa aérea suspeitou da autenticidade do documento e chamou agentes da Polícia Federal, que constataram indícios de falsificação no visto consular.
 
 
Ao ser questionado, o suspeito afirmou que, após ter o visto negado pelo consulado, um amigo indicou uma pessoa em Governador Valadares/MG que poderia providenciar o visto americano. O requerente, então, entregou o passaporte à pessoa indicada e pagou U$ 2 mil pelo serviço. Além da confissão, o laudo do exame documentoscópico comprovou que o visto do passaporte apresenta vestígios de reaproveitamento e, em consulta feita ao consulado americano no Rio de Janeiro, ficou provado que não foi emitido nenhum visto em nome do portador do passaporte.
 
 
O desembargador federal Olindo Menezes, relator do processo, esclareceu que o dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal, no caso, foi devidamente comprovado, pois o acusado, ciente da falsidade do visto, apresentou o documento no balcão da companhia aérea. “Além disso, o crime do uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessária, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente a consumação do delito o simples e consciente uso do documento”, completou o magistrado.
 
 
A decisão recorrida afirmou que o delito somente se consumaria se o visto fosse usado nos Estados Unidos, posto que lá se realizaria a finalidade própria. “Mas, como o documento foi exibido no Brasil, na sua competência específica perante o preposto da companhia aérea, não existe dúvida de que foi utilizado, na sua finalidade, em território brasileiro”, explicou o relator.
 
 
O desembargador destacou, ainda, que, ao julgar casos análogos, o TRF da 1.ª Região considerou que inserir dados falsos em passaporte nacional faz com que a falsidade, referente apenas ao visto consular, passe a integrar o passaporte.
 
 
Nº do Processo: 2009.38.00.001510-5
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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