domingo, 14 de abril de 2013

Direito penal de trânsito

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um motorista à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática de homicídio culposo ao volante. Segundo o Ministério Público, sem tomar nenhuma cautela, o réu saiu do estacionamento de um prostíbulo diretamente para a pista de rolamento da BR-470, em Rio do Sul, manobra que provocou acidente e a morte de um dos passageiros que seguia em outro veículo. No recurso ao TJ, o condutor postulou sua absolvição ou redução da reprimenda. O relator da matéria, desembargador substituto José Everaldo Silva, entendeu que o pedido não merece prosperar, uma vez que a autoria do crime está comprovada pelos diversos elementos carreados aos autos: boletim de ocorrência, laudo pericial de exame cadavérico e, sobretudo, depoimentos testemunhais. “Age culposamente e responde pelo crime de homicídio culposo de trânsito o motorista que, sem a cautela devida, ou acreditando ter condições de tempo para fazer a travessia, ingressa num cruzamento desrespeitando a sinalização de pare existente no local”, concluiu. A pena, mantida pelo TJ em decisão unânime, fora substituída em 1º grau por prestação pecuniária e de serviços à comunidade, pelo mesmo período da restritiva de liberdade, bem como pela suspensão, por dois meses, da permissão de dirigir veículo automotor. 

(Ap. Crim. n. 2012.032484-2)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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