domingo, 14 de abril de 2013

Evasão de divisas

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um Habeas Corpus (HC 113695) aos empresários Cesar Candido de Queiroz Neto e Galba Vianna da Cunha Lima Filho e, dessa forma, manteve a condenação de ambos por evasão de divisas. Eles tentavam diminuir a pena de quatro anos e seis meses de prisão a que foram sentenciados por este crime. 

De acordo com o relator do caso, ministro Celso de Mello, tanto o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da defesa, “bem fundamentaram a fixação da pena base acima do mínimo legal, salientando em desfavor dos pacientes múltiplas circunstâncias cuja ocorrência pode justificar plenamente a estipulação de um regime penal inicialmente fechado, tal como foi declarado no ato sentencial”. 

O ministro ainda lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que independente da pena aplicada, é lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em decisão fundamentada, estabelecer um regime mais gravoso, e foi exatamente o que ocorreu no caso.

Além disso, o ministro destacou que a defesa poderia ter apresentado ao próprio juiz da causa um pedido de regime prisional mais brando, pois é a ele que cabe decidir sobre essa matéria. “Não podem agir optando por esta via quando, na verdade, esses outros aspectos hão de ser sopesados de maneira casuística a partir de dados fáticos por parte do juiz de primeira instância”, finalizou o relator. 

O caso 

Inicialmente condenados a 15 anos e oito meses também pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, falsidade ideológica e formação de quadrilha (artigos 4º da Lei 7.492/86 - que define os crimes contra o sistema financeiro nacional - e 299 e 288 do Código Penal - CP), os empresários recorreram ao TRF-2, que manteve a condenação. Posteriormente, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e conseguiram a extinção da punibilidade quanto aos crimes de formação de quadrilha e gestão fraudulenta e ainda de falsidade ideológica. Porém, o STJ considerou que a sentença foi proporcional e fundamentada quanto à acusação de evasão de divisas, uma vez que apresentavam outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

De acordo com o relator, os acusados ainda não foram presos, mas já foi expedido um mandado de prisão que poderá ser cumprido a qualquer momento. Em maio do ano passado, o ministro Joaquim Barbosa, então relator desse processo, negou liminar aos empresários por considerar que não havia ilegalidades ou teratologias que pudessem autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Para o ministro, “as sanções impostas aos pacientes foram suficientemente fundamentadas e estipuladas em estrita conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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