terça-feira, 23 de abril de 2013

Violência doméstica

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação de um homem, com base na Lei Maria da Penha, à pena de três meses de detenção por lesões corporais, além de um mês e seis dias de detenção por crime de ameaça, praticado três vezes. 

Os desembargadores apenas não validaram a condenação por perturbação da tranquilidade, porque englobada pelo crime de ameaça. As penas foram suspensas, condicionalmente, por dois anos. 

Não satisfeito, o réu apelou. Requereu absolvição por não haver provas suficientes da autoria dos delitos. Arguiu que o crime de ameaça não se configura quando resultante de acalorada discussão, como no presente caso. Invocou, também, o princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, pleiteou redução das penas. 

Os desembargadores disseram deveras cômoda a posição da defesa do réu ao alegar inocência. Isso porque os autos têm provas das agressões perpetradas. As testemunhas relataram que o denunciado atirava pedras no ônibus usado pela ex para ir ao trabalho. Além disso, ela foi obrigada a pedir demissão em razão das perturbações provocadas pelo apelante - tanto à vítima como a um colega de trabalho, vizinho do acusado. Hematomas de toda sorte constam das perícias anexadas aos vários boletins de ocorrência que a mulher teve de fazer para resguardar-se. As ameaças intermináveis iam desde atear fogo à residência da vítima, quando ela e os filhos estivessem em seu interior, até a morte da ex caso não voltassem a conviver. Além disso, o réu dizia ao filho pequeno que mataria sua mãe. 

 O relator do apelo, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, observou que o ex usava de todo tipo de meio para aterrorizar a vítima, noite e dia, ao vivo e também por telefone, em qualquer local ou circunstância, embora, em juízo, ainda tentasse atribuir à mulher a culpa pela proximidade forçada entre ambos. A votação foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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