O
Juizado Especial Criminal de Ceilândia condenou um policial civil a 25
dias de detenção e 17 dias-multa, como incurso nas penas do art. 330 do
Código Penal, qual seja: crime de desobediência. Da sentença, cabe
recurso.
Os
autos noticiam que o réu foi arrolado como testemunha em ação penal em
trâmite na 1ª Vara Criminal de Ceilândia. Considerando tratar-se de
policial civil, foi expedido ofício ao Corregedor da Polícia Civil do
DF, requisitando a apresentação da testemunha. Do documento constou
expressamente a advertência de ser vedada a entrada na sala de audiência
de policial civil ou militar portando arma de fogo.
Antes
de iniciar a oitiva, foi reiterado ao réu que ele não poderia entrar
armado na sala de audiência. Na ocasião, o Juiz de Direito facultou-lhe
acautelar a arma junto ao Serviço de Segurança do Fórum, tendo ele
respondido que não o faria. Foi orientado, então, a deixá-la junto a um
policial civil de sua confiança, tendo o réu respondido que estava
desacompanhado. Ato contínuo, o Juiz de Direito determinou-lhe que
acautelasse a arma, sob pena de crime de desobediência. Tendo ele
novamente se recusado a cumprir a ordem, foi conduzido a uma Delegacia
Policial para lavrar ocorrência.
Interrogado, o réu confirmou que realmente descumpriu a ordem do Juiz de Direito, o que fez por sua livre e espontânea vontade.
Ao
julgar o feito, o juiz registrou que, segundo o art. 206 do Código de
Processo Penal, a testemunha não pode eximir-se de depor, enquanto o seu
art. 219 prevê que a testemunha que não comparece à audiência para a
qual foi intimada fica sujeita ao processo penal pelo crime de
desobediência. Ainda, o art. 794 do referido Estatuto prevê que a
polícia da audiência compete ao juiz, que poderá determinar o que for
conveniente para a manutenção da ordem. E, por fim, que a Portaria
Conjunta/TJDFT nº 89/2009 prescreve, em seu art. 5º, §2º, que ficará a
critério do magistrado o ingresso de qualquer pessoa armada na sala de
audiência .
O
magistrado observou, ainda, que o art. 125, §1º da Constituição Federal
estabelece ser da competência do Tribunal de Justiça dispor sobre sua
própria organização judiciária, de forma que não há dúvidas de que o
TJDFT pode disciplinar a questão referente ao ingresso de pessoas em
suas dependências, bem como restringir o porte de arma de fogo em
determinadas situações a fim de prover a segurança dos magistrados,
autoridades, servidores e usuários da Justiça.
Daí,
o julgador concluiu que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal estava
devidamente respaldado por normas legais para deliberar acerca do
ingresso de testemunha armada na sala de audiência. E acrescentou: A
conduta do réu foi ilegítima e injustificável e sendo ele policial civil
esperava-se justamente o contrário, vale dizer, que tivesse maior
respeito e obediência às normas legais e administrativas advindas do
Poder Público.
Por
fim, destacou que o agente de polícia não se encontra em missão ou no
exercício de sua função pública quando comparece à Justiça para prestar
depoimento na condição de testemunha, como se infere do contido nos
arts. 202, 203, 206 e 207 do Código de Processo Penal. E o faz, pois, na
condição equiparável ao particular e para cumprir o ônus de prestar
serviço à Justiça, conforme preconiza o parágrafo único do art. 419 do
Código de Processo Civil.
A
pena privativa de liberdade imposta ao réu, em regime inicial de
cumprimento aberto, foi substituída por outra restritiva de direitos,
sendo ele condenado também ao pagamento das custas processuais.
Processo: 2012.03.1.013367-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios