O
juiz da 1ª. Vara Criminal de Assis, Adugar Quirino do Nascimento Souza
Júnior, absolveu um motorista que fugiu do local do acidente para não
ser incriminado por inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
O
réu foi acusado de conduzir automóvel, alcoolizado, quando deu causa a
acidente de trânsito e deixou o local para fugir à responsabilidade
civil ou criminal.
O
magistrado entendeu que a lei não pode exigir que, no campo penal, o
indivíduo produza prova contra si mesmo, permanecendo no local do
acidente até a chegada da autoridade policial para lhe dar voz de
prisão, razão pela qual reconheceu a atipicidade da imputação ao artigo
305 da Lei nº 9.503/97, tendo sido condenado como incurso no art. 306 do
mesmo diploma legal - condução de veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência. A decisão suspendeu a
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado pelo prazo de dois
meses.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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