Em
decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal denegou, na última segunda-feira
(27), o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente R.D.W.V.,
acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121 e 129
do Código Penal e artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro.
Extrai-se
dos autos que no dia 31 de março o acusado R.D.W.V., que conduzia o
veículo Citroen C3, foi preso em flagrante após envolver-se em um
acidente causado pela suposta prática do chamado “racha”. Ao ser
submetido ao teste do bafômetro, o resultado foi 0,20 mg/L, tendo sua
carteira de habilitação recolhida.
Conforme
testemunhas, a disputa entre os veículos Citroen C3 e VW Polo começou
no cruzamento das avenidas Afonso Pena com a Duque de Caxias. Na
proximidade do Supermercado Atacadão, sentido Aeroporto Internacional de
Campo Grande, o veiculo Polo acabou colidindo com um poste, ocorrendo a
morte de seu condutor, M.V.H. de A., e ferimentos em sua namorada
L.S.S, que estava no banco do passageiro.
A
defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis: é
primário, possui bons antecedentes, é universitário e possui residência
fixa na Capital; e que primeiramente deve-se analisar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas. Segundo a defesa, o acidente
de trânsito não justifica a segregação do paciente, visto que a análise
do dolo eventual ou da culpa consciente caberá em outro momento.
O
magistrado singular, ao indeferir o pedido de liberdade provisória,
frisou que há indícios de autoria, conforme o depoimento das
testemunhas. Citou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal de
que a prática do delito de trânsito, sob o efeito de álcool, com
homicídio praticado na direção de veículo automotor durante a disputa de
“racha” revela periculosidade concreta, convertendo a prisão em
flagrante em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de
Processo Penal.
O
relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, salientou que a
prisão do paciente deve ser mantida para a garantia da ordem pública e
asseguração da Lei Penal, pois trata-se de um crime com gravidade
concreta. O desembargador ressaltou que as condições pessoais do
paciente, por si sós, não garantem a liberdade.
Processo nº4003890-15.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário