A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
aumentou a pena de R.R.D., acusado de matar a amante e o empregador dela
em 2009, em Araçuaí, na região de Jequitinhonha/Mucuri. A pena passou
de 24 para 33 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A decisão
atendeu a um pedido do assistente de acusação que atuou no caso. Ao
recorrer ao Tribunal, o advogado alegou que as duas vítimas, G.V.O. e
A.D.T.J., foram assassinadas com tiros na cabeça por motivo torpe.
R.R.D. foi condenado pelo crime em abril de 2012, em júri popular.
O
que motivou o crime, conforme laudos anexados ao processo, foi uma
gravidez indesejada de J., que mantinha relacionamento amoroso com o
acusado. Segundo o Ministério Público, R.R.D. tinha uma namorada, porém
mantinha, às escondidas, um relacionamento com J., que engravidou.
Receosa por dar a notícia a R., a moça pediu que isso fosse feito por
seu empregador, A.D.T.J. O acusado, que não quis assumir a criança
afirmando que isso atrapalharia o seu namoro, solicitou que a amante
fizesse um aborto. A sugestão, no entanto, não foi aceita pela moça, que
decidiu dar continuidade à gravidez e criar o bebê sozinha.
Contrariado, R.R.D. assassinou a amante e o empregador dela.
No júri popular, ele foi condenado pelos crimes. A pena estabelecida foi de 24 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
O
assistente de acusação recorreu ao TJMG, requerendo o aumento da pena.
Ele alegou que as vítimas não puderam se defender por estarem desarmadas
e de costas. Afirmou ainda que, em razão do crime, ocorreu a morte do
bebê. Já a defesa, alegou que R.R.D. é inocente e que o veredito deve
ser cassado, pois a decisão do conselho de sentença foi contrária ao que
consta nos autos.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Flávio Leite, a decisão
teve o respaldo de fortes elementos probatórios, e o fato de o réu
negar a autoria do crime não o exime da responsabilidade penal.
Tendo
em vista que foram três vítimas (a amante, o empregador dela e o bebê) e
que contra o réu pesaram a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias
do crime, os desembargadores entenderam que a pena deveria ser aumentada
para 33 anos de prisão. Ela deve ser cumprida em regime inicialmente
fechado, obedecendo às regras para a progressão da pena definidas pela
Lei 8.072/90.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Walter Luiz de Melo e Kárin Emmerich.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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