terça-feira, 16 de julho de 2013

Adulteração de placa

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou parcialmente sentença que condenou homem por adulterar a placa de uma moto. Ficou determinado que Wilson Felipe deverá prestar serviços à sociedade e, como pena pecuniária, pagar o valor que ainda será estipulado. 

Segundo o relator do processo, desembargador Ivo Favaro, a utilização de placa fria configura delito tipificado no artigo 311 do Código Penal. Com a análise dos autos, o magistrado fixou a pena em três anos de reclusão e dez dias-multa. No entanto, por apresentar os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, ele reduziu para duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais da comarca de Pires do Rio. 

Wilson Felipe adquiriu uma moto sem documentos e placa de identificação. Como pagamento, deu em troca seis bezerros, correspondentes a R$ 1,5 mil, assinando uma nota promissória resgatável em 60 dias. Para que a moto não ficasse sem identificação, o acusado colocou nela outra placa. Após apuração, foi descoberto que o veículo havia sido furtado e, posteriormente, vendido a Wilson. Em depoimento, Wilson disse não ter conhecimento de que a moto era roubada, mas que por ausência de identificação, colocou outra placa, mas que não sabia que estava cometendo um delito. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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