terça-feira, 30 de julho de 2013

Crime de estelionato

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a trabalhador condenado por estelionato. O entendimento resulta da análise da apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e 43 dias-multa pela falsificação de tempo de serviço e recebimento indevido de benefício da Previdência Social. 

O réu requereu, em outubro de 1998, junto à Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e vem recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.442,00. No entanto, após a realização de uma auditoria interna no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Mato Grosso, oito anos após a concessão da aposentadoria, foi constatada irregularidade no benefício, pois não ficou comprovado o tempo mínimo de serviço. A auditoria apurou, ainda, divergências de informações dos vínculos empregatícios demonstrados pelo réu: ficou comprovado que ele trabalhou em empresa de segurança de 01/02/78 a 11/08/78, sendo que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constava o período de 01/02/70 a 11/08/78, totalizando uma diferença de oito anos a mais. Além disso, ficou provado que seu vínculo empregatício com outra empresa de vigilância, anotado na carteira, não existiu. 

O Juízo de primeiro grau entendeu que o réu tentou se eximir da responsabilidade pelas alterações inseridas na sua CTPS ao alegar que entregou o documento aos seus advogados a fim de que verificassem a possibilidade de concessão da aposentadoria. No entanto, o próprio réu afirmou que o advogado lhe entregou os documentos, incluindo a CTPS, e o orientou a protocolar tal documentação junto ao INSS, o que demonstra que ele teve acesso ao documento adulterado antes de sua entrega à Previdência. 

Em sua apelação, o acusado defendeu que o Juízo reconheceu sua confissão, o que deve ser considerado para aplicação da pena. Sustentou que não tem antecedentes criminais e jamais contribuiu dolosamente para a fraude, pois crente que havia adquirido o direito de aposentadoria, por indicação de terceiros aposentados, somente entregou sua CTPS à sua advogada para que fizesse o procedimento junto ao INSS. Assim, solicitou, junto ao TRF1, a reforma da sentença para que a pena fosse fixada em seu mínimo legal. Quanto aos dias-multa, alegou que não possui situação financeira para liquidação do montante, posto que é pessoa simplória, humilde e de pouco grau de instrução. 

O relator do processo na 4.ª Turma, desembargador federal Hilton Queiroz, afirmou que “Como bem entendeu o juiz, o acusado tinha plena consciência de que não possuía tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício, concorrendo dolosamente para o crime em comento. Ressaltou que, em seu depoimento na fase policial, o acusado reconheceu como sua a assinatura posta no Requerimento de Benefícios - Aposentadoria por Tempo de Serviço”, ratificou. 

O magistrado destacou, ainda, que a defesa não arrolou os advogados citados pelo réu, seus colegas de trabalho ou, ainda, funcionários do INSS, no sentido de comprovar as suas alegações além do fato de que o Ministério Público Federal (MPF) deixou de denunciar a advogada por inexistir nos autos quaisquer indícios que levem a concluir pela sua participação no delito. 

Pena - a pena para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, é de reclusão de um a cinco anos e multa. O Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em dois anos de reclusão e 20 dias-multa, medida que o desembargador Hilton Queiroz entendeu exacerbada: “entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Outrossim, considerando as circunstâncias do caso, o apelante, em princípio, tem direito à aplicação da circunstância atenuante da confissão, porém, considerando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de aplicar o atenuante, em face da redução da pena para o mínimo legal”. 

O magistrado esclareceu ainda que, sendo o agente do delito o próprio beneficiário, o crime é permanente, prorrogando-se no tempo em razão das parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, não havendo renovação de conduta que justifique o aumento da pena. O entendimento segue jurisprudência do TRF1, que considera “o estelionato praticado contra a Previdência pelo próprio beneficiário crime permanente, que se renova a cada recebimento indevido, prolongando-se no tempo o efeito delitivo (ACR 0018166-76.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 p.159 de 21/10/2011)”, completou. 

Assim, o relator deu parcial provimento à apelação e reduziu as penas impostas para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

Nº do Processo: 0001811-84.2006.4.01.3600 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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