terça-feira, 30 de julho de 2013

Progressão de pena

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por um presidiário que tentava obter a progressão do regime fechado após cumprir mais de 1/6 da pena, na Pe¬nitenciária Federal de Porto Velho/RO. A decisão confirma parcialmente o entendimento adotado, em primeira instância, pelo Juízo da 3.ª Vara Federal de Rondônia. 

O réu foi condenado a 47 anos e três meses de prisão pelos crimes de extorsão mediante sequestro, homicídio qualificado, roubo tentado qualificado e formação de quadrilha. Na ação judicial, ele pedia a progressão para o regime semiaberto, com a possível transferência para uma colônia agrícola. 

A sentença de primeira instância negou o pedido por entender que o presidiário não cumpria nenhuma das duas condições estabelecidas por lei para ter direito à progressão: o critério objetivo - tempo de pena cumprido - e o subjetivo, caracterizado pelo bom comportamento carcerário. Insatisfeito com a sentença, o detento recorreu ao TRF. 

Ao apreciar o recurso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada de Ângelo, reformou a sentença no tocante ao critério usado pelo Juízo da 3.ª Vara para definir o tempo de pena já cumprido. O julgador de primeiro grau valeu-se da Lei 11.464/2007 para estipular a fração de 3/5 da pena (60%), prevista para os casos de crimes hediondos em que o réu não é primário. Desta forma, o detento só teria direito à progressão a partir de agosto de 2019. 

A relatora frisou que, como o crime aconteceu antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007, a fração a ser considerada não é a de 3/5, mas a de 1/6 da pena, conforme dita o artigo 112 da Lei 7.210, de 1984. Este entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pelo novo cálculo, o presidiário já teria cumprido tempo suficiente para obter a progressão ao regime semiaberto. 

Com relação ao critério subjetivo, contudo, a magistrada manteve a restrição que impede o réu de conseguir o benefício. No histórico do detento, há diversos relatos de mau comportamento, com Procedimentos Disciplinares Internos (PDI) abertos, inclusive, para apurar faltas graves cometidas enquanto ele esteve preso em Rondônia e na Penitenciária Federal de Ca¬tanduvas, no Paraná. Entre os episódios estão fugas, tentativa de fuga armada e agressão a um agente penitenciário. 

Como a falta grave ocasiona o reinício da contagem do tempo de cumprimento da pena, conforme prevê a Súmula Vinculante n.º 9 do STF e a Lei 12.433/2011, o réu não tem direito à mudança de regime. “Alia-se a isso a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário Federal, que confirma a necessidade de manutenção do agravante em regime fechado, inclusive de segurança máxima”, destacou a relatora. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 4.ª Turma do Tribunal. 

Nº do Processo: 0010878-52.2011.4.01.4100 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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