quarta-feira, 3 de julho de 2013

Sonegação fiscal - dentista

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou sentença que rejeitou denúncia por falsidade ideológica contra dentista que teria emitido recibos falsos para pacientes utilizarem na declaração de Imposto de Renda (IR). A decisão é resultado da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG. 

Narra a denúncia inicial que, de acordo com os sistemas informatizados da Receita Federal, o dentista foi incluído nas declarações de IR de 401 contribuintes como prestador de serviços odontológicos nos anos de 2003 a 2006. Os contribuintes pleitearam, em suas declarações, deduções por pagamentos efetivados ao denunciado que totalizavam, à época, mais de R$ 4 milhões. Já o dentista declarou à Receita Federal ter recebido menos de 5% dessa quantia no mesmo período, o que motivou a instauração de procedimento fiscal em que se constatou que o recorrido não prestou serviços à maioria dos contribuintes em questão, sendo os recibos emitidos por ele ideologicamente falsos. 

O Juízo de primeiro grau, no entanto, rejeitou a acusação por falsidade ideológica, entendendo que o crime caracterizado era o de sonegação fiscal (art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990) e extinguiu o processo. O MPF, ao recorrer da sentença, sustentou que a persecução penal da falsidade não deve ser prejudicada pelo eventual parcelamento ou pela liquidação do débito, como no caso do crime dos autos. Alegou, ainda, que a potencialidade lesiva dos recibos falsos ultrapassa a sua utilização perante a Receita Federal e destacou a impossibilidade de se igualar à conduta dos contribuintes – que inseriram informações falsas nas declarações, mas, após caírem na malha fina, sanaram a falta. 

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a emissão ou a utilização de recibo falso com o objetivo de obter abatimento em declaração de IR configura, de fato, o delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que descreve a conduta como crime contra a ordem tributária. 

“Recibos falsos apresentados ao Fisco Federal com o fim exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configura crime único contra esta, não havendo falar em crimes de falso ou estelionato. Em casos tais, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem, tributária”, afirmou a magistrada com base em jurisprudência da mesma Turma (RSE 0000751-37.2011.4.01.3815/MG, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, e-DJF1 de 31.01.2012, p. 84). 

Dessa forma, acompanhada unanimemente pela Turma, a desembargadora negou provimento ao recurso do MPF, mantendo a sentença recorrida e concluindo ser imprescindível que a acusação demonstre quais créditos devidos pelos contribuintes foram definitivamente constituídos no âmbito administrativo e que aponte a ocorrência de eventuais causas de extinção ou suspensão de sua exigibilidade. 

Processo nº 318113920124013800.

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