terça-feira, 16 de julho de 2013

Usurpação de patrimônio da União

A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a sentença que absolveu os dois sócios de uma mineradora acusados de extrair mármore sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão vinculado ao Ministério das Minas e Energia. As operações que deram origem à acusação eram realizadas nos municípios capixabas de Vargem Alta e Cachoeiro do Itapemirim. 

Os empresários foram denunciados pelo crime de usurpação do patrimônio da União, previsto na Lei 8.176, de 1991. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, entendeu que a autoria dos delitos não foi comprovada nos autos. O magistrado destacou, em seu voto, que o depoimento prestado por um dos acusados na polícia não foi confirmado na ação penal, sendo que o outro réu não chegou a ser ouvido nem mesmo durante a investigação policial: Assim, há que se concluir que, no curso da instrução criminal, não foi colhida nenhuma prova acerca da pessoa (ou pessoas) efetivamente responsável (ou responsáveis) pela administração da empresa. 

Se o contrato social e as declarações em sede policial foram suficientes para a instauração da persecução penal, não bastam para a condenação, vez que outras provas documentais ou testemunhais não foram produzidas para corroborar a inicial acusatória”, ressaltou. 

Nº do Processo: 2004.50.02.000826-1 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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