sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Caso Elisa Samudio

Os réus E.V.S. e W.M.S. foram condenados nesta quarta-feira, 28 de agosto, pelos crimes de sequestro e cárcere privado do menor B.S., filho de E.S. e do goleiro B.F.D.S. Os dois foram considerados culpados pelo conselho de sentença, formado por dois homens e cinco mulheres. E. foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e W. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto. Na leitura da sentença, a juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues afirmou que a relação de subordinação entre os réus e outros acusados pelo sequestro e morte de E.S., bem como pelo sequestro e cárcere privado de B.S., foi o impulso que motivou o envolvimento dos dois no caso, sem fazer questionamentos. 

Os réus responderam ao processo em liberdade e poderão recorrer contra a decisão do júri na mesma condição. O julgamento desta quarta-feira começou por volta das 9h e terminou às 22h50. 

Acusação 

A fase de debates começou às 17h25 com a fala do promotor Henry Wagner Vasconcelos, que fez uma retrospectiva do caso envolvendo E.S. e o filho dela, B.S. O Ministério Público falou aos jurados sobre os julgamentos anteriores, que resultaram na condenação de outros envolvidos no caso. O promotor também mostrou diversos volumes do processo, falou sobre a vinda da vítima para Minas Gerais, sobre o resultado da perícia feita na Land Rover e sobre a troca de ligações telefônicas entre os envolvidos. 

Para o promotor, os acusados pelos crimes que resultaram na morte de E.S. e no sequestro e cárcere privado de B.S. tinham certeza da impunidade. Ele afirmou que os réus W.M.S. e E.V.S. entraram em contradição durante os interrogatórios, apresentando versões diferentes das mostradas pelos outros acusados e por testemunhas ouvidas ao longo do processo. Para comprovar sua tese, o promotor leu diversos depoimentos que constam nos autos. 

Henry Wagner afirmou que a condenação de W. e E. não quita a dívida deles com a sociedade, pois a promotoria sempre teve a convicção de que todos os acusados tinham conhecimento dos planos para matar E.S. No entanto, no processo, os dois responderam apenas pelos crimes de cárcere privado e sequestro de B.S. O promotor falou por quase duas horas e meia. 

Defesa 

O advogado de E.V.S., Frederico Franco Orzil, iniciou sua fala às 19h54. Ele afirmou que E. era um empregado e que cumpria ordens de D.R.C.S., absolvida do crime de cárcere privado e sequestro de B.S. em um julgamento anterior. A defesa do réu afirmou que as ligações telefônicas nada comprovam, já que não há degravações das conversas. A tese do advogado foi a de que, se a ex-mulher do goleiro, que deu as ordens para E.V.S. cuidar do bebê, foi absolvida, o mesmo deve acontecer com o acusado, que apenas seguiu as determinações. Frederico falou por cerca de uma hora. 

Em seguida, falou o advogado de W.M.S., Paulo Sávio Cunha Guimarães. Ele afirmou que W. não trocou nenhuma ligação com o policial J.L. e que o réu, ao receber a criança das mãos de D.R.C.S., às margens da BR-040, em 25 junho de 2010, não tinha outra escolha, senão a de recebê-la e a de levá-la a um lugar seguro. O advogado afirmou que essa atitude não configura um crime e que teria sido muito pior se o réu tivesse abandonado o bebê à beira da estrada. O advogado de W. falou por cerca de meia hora. 

Na réplica, que durou 20 minutos, o Ministério Público tentou desconstruir a tese de que o bebê foi salvo pelos réus e afirmou que os envolvidos sabiam que a polícia estava à procura do menor. Na tréplica, o advogado Frederico Franco Orzil voltou a ressaltar o envolvimento da ex-mulher do goleiro no sequestro e no cárcere privado do menor. O advogado Paulo Sávio Cunha Guimarães, por sua vez, questionou o motivo de outras pessoas que cuidaram do menor não constarem no processo como réus 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Casal Nardoni


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da defesa de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Peixoto Jatobá para que o processo fosse anulado, a partir da complementação do laudo pericial, para que outro fosse elaborado – o que poderia resultar em novo julgamento. Em sessão realizada na tarde desta  terça-feira (27), o colegiado não acolheu, também, a alegação de que a pena tenha sido indevidamente fixada acima do mínimo legal. 

O casal foi condenado pela morte da filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, de cinco anos, ocorrida em 2008, em São Paulo. Alexandre Nardoni foi condenado à pena de 30 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por homicídio triplamente qualificado, e oito meses de detenção, além de 24 dias-multa, por fraude processual. Anna Carolina foi condenada à pena de 26 anos e oito meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado, e oito meses de detenção e 24 dias-multa, por fraude processual. 

Entretanto, a Quinta Turma, ainda no julgamento do recurso da defesa do casal, declarou extinta a punibilidade de Alexandre e Anna Carolina em relação ao crime de fraude processual, em decorrência de prescrição. Dessa forma, a pena restritiva de liberdade de cada um diminui em oito meses. 

Alegações

No recurso especial, a defesa do casal alegou que, no julgamento pelo tribunal do júri, “passou-se por cima de direito e garantias constitucionais legais em nome de um pretenso julgamento célere; condenaram-se Alexandre e Anna Carolina à míngua de prova técnica a demonstrar as suas responsabilidades nos fatos; e ignorou-se a técnica da dosimetria da reprimenda, exacerbando-se a mais não poder as penas aplicadas”. 

Os advogados apontaram excessos na fixação da pena, uma vez que a pena-base teria sido aumentada em um terço acima do mínimo legal com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. “O juiz sentenciante se utilizou dos mesmos elementos e circunstâncias ora como agravantes de penas, ora na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, caso flagrante do repudiado bis in idem”, assinalaram. 

A defesa apontou, ainda, dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de realização de novo laudo por perito que já tenha manifestado sua opinião por meio de outro laudo. 

Penas fundamentadas 
Em seu extenso voto, a ministra Laurita Vaz, relatora, analisou cada ponto levantado pela defesa de Alexandre e Anna Carolina. Segundo ela, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. 

A ministra considerou que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, majorada em um terço, tendo em conta a culpabilidade, personalidade dos agentes, circunstâncias e consequências do delito, foi estabelecida dentro da mais absoluta legalidade. 

“O magistrado sentenciante levou em conta circunstâncias concretas, que claramente extrapolam aquelas ínsitas ao tipo legal, com estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, inexistindo desproporcionalidade ou tampouco falta de fundamentação no aumento da pena-base, é vedado o reexame em recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ”, afirmou a ministra. 

Quanto à renovação da prova pericial, a relatora ressaltou que as diligências requeridas pela defesa foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência ou desnecessidade da prova. “Rever tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, que esbarra na Súmula 7”, concluiu a ministra Laurita Vaz. 

A decisão da Quinta Turma foi unânime. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Crime de estupro

O juízo da 27ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou o pedido de revogação da prisão preventiva do técnico em enfermagem Brivaldo Francisco Xavier Junior, acusado de ter estuprado pelo menos duas vítimas no Hospital Quinta D’Or, na Zona Norte do Rio, em junho deste ano. Ainda na decisão, está mantida a audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o dia 3 de outubro. A denúncia contra o técnico em enfermagem foi feita pelo Ministério Público e o processo corre em segredo de justiça no TJRJ. 

Processo nº 0161708-03.2013.8.19.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Crime de tortura

A juíza Lucilene Kelly Marciano, da Comarca de Porto Alegre do Norte (1.125 km a Nordeste de Cuiabá), condenou o policial militar Vicente de Paula Rodrigues de Lima a dois anos e oito meses de reclusão por crime de tortura praticado contra o fazendeiro João Batista de Souza Boechat. 

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual que o policial usou de violência e grave ameaça e causou sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo à vítima. A ação teria se dado porque o fazendeiro não contratou serviço policial para realizar ‘segurança’ na sua propriedade por conta de problemas sofridos com invasões. Como não fechou a contratação, o fazendeiro passou a ser assediado por Vicente de Paula e outros policiais. Em certo momento a vítima foi abordada e teve a sua arma de fogo apreendida, mesmo possuindo porte federal para tal fim. Ao ser levada à delegacia sofreu tortura e ameaças de morte. O policial vai cumprir a pena em regime aberto. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Falso testemunho

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso a um homem condenado pelo crime de falso testemunho ao depor sobre acidente de veículo, com vítima fatal, ocorrido em 2009. De acordo com a decisão colegiada, para se caracterizar o crime de falso testemunho não é preciso que as declarações falsas tenham influído no resultado do julgamento do caso. 

De acordo com os autos, em março de 2011, ao depor como testemunha em uma ação penal da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, o depoente fez afirmações falsas sobre o acidente para tentar proteger o motorista envolvido. Por causa do falso testemunho, ele foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito, além de 11 dias-multa. 

Inconformado com a condenação em 1ª Instância, a testemunha recorreu da sentença alegando que não agiu com dolo durante o depoimento e que não teve intenção de falsear, calar ou negar a verdade. Defendeu que a tipicidade material do crime não foi comprovada e que suas declarações não tiveram o condão de influenciar o julgamento da ação penal. 

Em decisão unânime, a Turma Criminal manteve a condenação. De acordo com os desembargadores, “não há nenhuma dúvida de que o apelante cometeu o delito de falso testemunho, pois forneceu relato flagrantemente contraditório, uma vez que descreveu o acidente de maneira errônea. Assim, o réu agiu com vontade e consciência de alterar a verdade, com escopo de induzir a erro o judiciário e beneficiar o réu. Irrelevante se a conduta do apelante beneficiou, ou não, o acusado no processo em que promovido o falso testemunho, pois se trata de crime de natureza formal, bastando a potencialidade lesiva da conduta”. 

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo: 2011 01 1 222287-9 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Remição pela leitura

Transformar a prisão em um instrumento voltado ao processo educacional. Foi com essa intenção que a Comarca de Sena Madureira passou a instituir a leitura nos estabelecimentos carcerários, como possibilidade de remissão de pena. 

A medida contribui para a reinserção social dos reeducandos, haja vista a capacidade de agregar valores éticos-morais à sua formação. 

Publicada neste mês de agosto, a Portaria nº 06/2013 também considera que a leitura é um trabalho intelectual que, para os fins do artigo 126 da Lei nº 7.210/84, se equipara ao estudo. 

O documento considera ainda o disposto no artigo 126 da Lei nº 7.210, alterado pela Lei 12.433/2011, de 29 de junho de 2011; a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça. 

A portaria é assinada pela juíza Zenice Mota, titular da Vara Criminal e de Execução Penal de Sena Madureira, que destacou a relevância social dessa iniciativa. “Entendo que a pena tem dupla finalidade: punir, mas sobretudo ressocializar, devolver à sociedade um indivíduo melhor, e a educação, a leitura é uma das formas de modificação do ser humano. Além disso, os reeducandos precisam preencher o tempo ocioso, que é maléfico, e a leitura é uma forma de preencher esse tempo. Outros estados tem colhido bons frutos do projeto, e acho que aqui também podemos ter êxito”, afirmou a magistrada, que também é Diretora do Foro da Comarca. 

Projeto parecido já foi implantado com êxito nos estados do Paraná e de São Paulo. 

Quem pode participar 

A participação dos presos será sempre voluntária, mas é preciso que se enquadrem no regime de prisão cautelar, ou seja, que priva temporariamente o indivíduo, supostamente o autor do delito, de sua liberdade de locomoção, ainda que não haja sentença transitada em julgado. Nesse caso, a prisão cautelar deve ocorrer em caráter de urgência e necessidade. 

Podem participar todos os reeducandos da unidade prisional que tenham as competências de leitura e escrita, necessárias à execução das atividades e da elaboração do trabalho final, consistente em resenha da obra objeto do estudo. 

Poderão, ainda, participar das Oficinas de Leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, todos os servidores da unidade prisional, e possíveis colaboradores. 

Como vai funcionar 

Cada participante receberá um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade e o nível educacional do reeducando. 

A orientação das atividades será feita por comissão, nomeada e presidida pelo diretor da unidade carcerária, obrigatoriamente contendo membros da equipe pedagógica, podendo contar com professores da rede estadual de ensino, atuantes no sistema carcerário.A comissão promoverá Oficina de Leitura, na qual cientificará os reeducandos interessados em participar do projeto, da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena. 

É necessário, nesse sentido, levar em conta a questão estética: respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível. A limitação ao tema: resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto. E fidedignidade: são proibidas resenhas que sejam consideradas como plágio. 

Cada participante terá o prazo de 30 dias para leitura da obra literária, a ser realizada no interior da sua cela, apresentando, ao final deste período e no prazo de 10 dias, resenha a respeito do assunto. 

A contagem de tempo para fins de remição será feita, segundo os critérios estabelecidos nessa à razão de quatro dias de pena para cada 30 dias de leitura, desde que a resenha seja aprovada. 

Dessa forma, o participante, no prazo de 12 meses, terá a possibilidade de remir até 48 dias de sua pena. 

A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro, objeto da leitura etc. 

O resultado da análise da comissão será enviado ao Juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da arguição oral e do tempo de leitura. 

O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remissão. A Direção da unidade carcerária encaminhará, mensalmente, ao Juízo cópia do registro de todos os participantes, com informação referente ao item de leitura de cada um deles. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Prisão domiciliar

Os riscos para o futuro dos filhos de mães presas justificam a concessão de prisão domiciliar para mulheres condenadas. Segundo a defensora pública da República argentina Silvia Martinez, manter mães em presídios compromete o desenvolvimento psicológico, social, intelectual e até genético dos filhos dessas mulheres. A defesa da prisão domiciliar para presas com filhos foi seguida por outros palestrantes do II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. 

Citando estudos do Conselho Nacional Científico sobre o Desenvolvimento Infantil, órgão de pesquisa dos Estados Unidos, a especialista argentina sustentou que o convívio no cotidiano do cárcere prejudica o desenvolvimento do cérebro de crianças, sobretudo antes dos três anos de idade, assim como a formação social dos filhos de mães presas. Longe das mães, até a noção de autoridade dos filhos fica ameaçada. “A sociedade reage pior a mães presas que a outras situações de perdas, como a morte, marginalizando e desprezando essas crianças”, disse. 

A advogada Fernanda Balera afirmou que o aumento das mulheres na população carcerária brasileira torna mais urgente a concessão de prisões domiciliares. “Quanto mais mulheres presas, mais crianças serão afetadas por essas prisões”, afirmou a advogada, que acompanha o encarceramento de mulheres no estado de São Paulo como voluntária da Pastoral Carcerária. O problema é o fato de a prisão domiciliar não ser aplicada, embora prevista em lei, segundo a advogada. 

A aplicação das Regras de Bangkok, regras mínimas para o tratamento das mulheres presas aprovadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2010, beneficiaria não apenas a população carcerária feminina, mas toda a sociedade brasileira, segundo a especialista em assuntos penitenciários da Universidade do Chile Olga Espinoza. O conjunto de orientações encoraja os países-membros da ONU a buscar alternativas ao regime fechado para mulheres presas. “As Regras de Bangkok não visam apenas melhorar as condições das unidades prisionais. Senão, bastaria construir prisões mais bem equipadas. O destinatário dessas regras é a sociedade como um todo”, disse. As Regras de Bangkok defenden, entre outros pontos, a proximidade da prisão do domicílio da detenta e tratamento de saúde específico à presa grávida. 

O II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino termina nesta quinta-feira (22/8), na sede da Escola de Magistratura Federal da 1ª. Região, em Brasília. A programação do último dia do evento inclui debates sobre as penas restritivas de Direito, as condições da revista íntima, a punição ao tráfico de entorpecentes, entre outros. 

 Fonte: Conselho Nacional de Justiça

29 anos depois, condenação!

O Tribunal do Júri da comarca de Cocalzinho de Goiás, presidido pelo juiz Sebastião José da Silva, condenou, na última quarta-feira (21), Ariovaldo de Morais Carrijo, a cumprir 15 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por matar Nelson Alves da Silva. 

O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, reconheceu que Ariovaldo foi o autor do crime e que se utilizou de recurso que impossibilitou a defesa de Nelson. Como o réu confessou o crime espontaneamente teve a pena reduzida em um ano. 

O crime aconteceu em 1984, quando Ariovaldo trabalhava na Fazenda Combrasil e empreitou a roça de feijão para José limpá-lo, mas o acusado não gostou do serviço feito e acabaram discutindo. Logo após o ocorrido, Ariovaldo chegou em uma festa de catira e, ao ver a vítima, sacou sua arma de fogo e atirou nas costas de Nelson que morreu. Apesar de ter ocorrido há 29 anos, o crime não prescreveu porque o prazo porque já tinha nos autos sentença de pronúncia proferida na data 30 de setembro de 1996. 

O magistrado entendeu que o crime de homicídio qualificado, o qual Ariovaldo foi condenado, não pode ser deixado impune. “Além de causar tristeza e descontentamento nos cidadãos, deixa estampada a descrença na Justiça e pode incentivar a prática de outros crimes dessa natureza”, destacou Sebastião. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Novo Código Penal

Aumento no rigor para progressão de regime, novas medidas contra a corrupção e manutenção dos crimes de aborto e eutanásia são alguns dos pontos do substitutivo ao projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012) apresentado nesta terça-feira (20) à comissão especial que trata da matéria pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT). 

Ele lembrou aos membros do colegiado que analisou mais de 600 emendas de senadores ao anteprojeto, apresentado em 2012 por uma comissão de juristas, e citou o as reivindicações da sociedade e a necessidade de respeito à Constituição, ao justificar as modificações que propôs. 

Na opinião do relator, a eutanásia deve ser mantida como crime de homicídio, mantida a ortotanásia como conduta atípica. Também a possibilidade de aborto nas 12 primeiras semanas de gravidez em razão da impossibilidade da gestante de arcar com a gravidez - possibilidade introduzida pelo texto original - foi excluída por Taques: 

- A possibilidade de exclusão do aborto como crime seria inconstitucional. 

A proposta, porém, mantém a sugestão dos juristas que permite a possibilidade de aborto de feto anencefálico, o que, lembrou o relator, acompanha decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em 2012. 

Pedro Taques classificou como mimetismo da legislação europeia o dispositivo do projeto que estabelece a presunção de que determinada quantidade de substância entorpecente seria para uso próprio do portador. Ele argumentou que a mudança traria dificuldade a juízes. 

- Aquele agente que milita no tráfico de entorpecentes pode se utilizar de estratégias como divisão da quantidade de substância para que essa presunção possa se fazer presente.Outra modificação proposta por Taques aumenta o rigor no prazo de progressão de regime, que hoje é assegurado a partir do cumprimento de um sexto da pena. Pelo substitutivo, seria necessário cumprir um quarto da pena. O relator também propôs o fim da prescrição retroativa com base na pena em concreto, que, para ele, é uma das causas da impunidade. 

Corrupção 

A tipificação da corrupção como crime hediondo, não incluída pela comissão de juristas, segundo Pedro Taques, foi incluída no substitutivo “para que tenhamos adequação com o que foi aprovado no Plenário do Senado”, numa referência à aprovação do PLS 204/2011. O novo texto também aumenta o rigor no combate ao enriquecimento ilícito e criminaliza a doação eleitoral ilegal. 

Taques também decidiu abrir exceção aos crimes de racismo ou discriminação no exercício do “livre pensamento crítico”, especialmente no caso de opinião artística ou religiosa. 

- Temos que buscar aqui uma ponderação entre a proteção da dignidade da pessoa humana e a manutenção dessas liberdades - assinalou. 

Calendário 

A comissão especial aprovou o calendário de tramitação do projeto. De 2 a 13 de setembro, o substitutivo receberá novas emendas dos senadores. Pedro Taques emitirá novo parecer até 27 de setembro. 

Fonte: Senado Federal

Redutora de pena no tráfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de uma condenada por tráfico de drogas ao redutor legal de pena, previsto na Lei 11.343/2006, e decidiu reduzir a pena aplicada a ela pelo juiz da Comarca de João Monlevade (MG). A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (20), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116206). 

Em outubro de 2009, L.T. foi presa preventivamente em um imóvel que era tido como ponto de tráfico de drogas, e onde a polícia encontrou 3,9 quilos de maconha, meio quilo de crack e duas balanças de precisão. Segundo a defesa feita pela Defensoria Pública da União (DPU), a acusada e uma colega foram chamadas ao local pelos moradores para fazerem programa sexual. 

L.T. foi condenada, em primeira instância, a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), alegando falta de provas da autoria do crime. O TJ-MG negou o recurso, mas concedeu à condenada o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

A DPU recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo que fosse aplicada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, de dois terços, e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. O STJ negou o pedido. 

No STF, a DPU alegou que o juiz de primeiro grau reconheceu que todos os aspectos citados no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Tóxicos eram favoráveis à acusada - primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas. 

O magistrado, contudo, aplicou a menor fração de diminuição de pena possível - um sexto, segundo informou a DPU. A Defensoria frisou, ainda, que o TJ-MG se embasou na natureza e na quantidade da droga apreendida para confirmar o patamar mínimo de diminuição da pena. 

Fundamento 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o juiz de primeiro grau reconheceu à condenada o direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista na lei. Mas o magistrado aplicou o patamar mínimo, sem fundamentar, devidamente, sua decisão. 

Gilmar Mendes frisou que o juiz não é obrigado a aplicar o patamar máximo da causa de diminuição da pena prevista no dispositivo, podendo aplicar o percentual que achar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mas desde que o faça de forma fundamentada. 

Na hipótese, disse o relator, não subsiste fundamentação válida para não se aplicar, no caso, a causa de diminuição da pena em seu patamar máximo. Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso para, reconhecendo o direito ao redutor legal em seu patamar máximo, reduzir a pena para um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto. O ministro estendeu os efeitos da decisão à segunda acusada, que estava junto com L.T. no momento da prisão e que também foi condenada. 

A decisão foi unânime. 

Processos relacionados: RHC 116206 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Lei Maria da Penha

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a pena de detenção, em regime inicial semiaberto, de cinco anos para A.R.C, condenado por lesão corporal, ameaça e crime continuado nos moldes da Lei Maria da Penha. 

O acórdão, publicado no Diário da Justiça da última quinta-feira (15), confirma sentença prolatada pelo juiz que estava na 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, Evandro Alberto da Cunha. 

O réu é acusado de agredir por diversas vezes a sua esposa com socos e chutes em várias partes do corpo. Em uma das ocasiões, a vítima foi enforcada com um fio amarrado no pescoço e arrastada por toda casa. Enquanto batia na mulher, o marido a ameaçava de morte e dizia que iria jogar o seu corpo em rio da região. 

“No caso vertente, o réu tinha consciência de seu ato, mostrou-se agressivo e espancou a vítima, que ficou sem sequer conseguir se locomover, e ameaçou-a de morte, devendo, assim, ser responsabilizado criminalmente, o que impõe a manutenção da sentença”, afirmou o relator do processo Nº 00069966520128080011, desembargador Adalto Dias Tristão. 

A decisão ainda manteve inalterada as medidas protetivas e manteve A.R.C. afastado do local de convivência familiar, o proibiu de se aproximar 500 metros de distância e evitar o contato com a esposa vítima de violência por qualquer meio de comunicação. 

A mulher será encaminhada ao programa oficial de proteção ou de atendimento as vítimas da Secretaria de Ação Social da Comarca. Já o acusado, que é usuário de drogas, terá que fazer tratamento de desintoxicação química durante seis meses. Todo o processo será acompanhado pelo Juízo. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Apreensão veículo tráfico

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve apreendido caminhão de empresa utilizado para transporte de cocaína em Minas Gerais. A decisão, unânime, resulta da análise de apelação criminal interposta pela empresa proprietária do veículo contra sentença da 2.ª Vara Federal de Divinópolis/MG que indeferiu seu pedido de restituição do bem. 

O caminhão foi apreendido em fevereiro de 2010 por policiais federais que abordaram o condutor do veículo e seu acompanhante. Foram encontrados 42 kg de cocaína, parte no interior da cabine e o restante na caixa-cozinha localizada na lateral do caminhão. Os peritos localizaram, ainda, um compartimento feito sob medida próximo à placa traseira do veículo, que estava oculto. Diante dos fatos, o juiz de primeira instância concluiu que o pedido da empresa é a reiteração de outro pedido anterior já negado, além de considerar o carro instrumento do crime de transporte de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo permanecer à disposição da justiça até o trânsito em julgado da sentença. 

A empresa defendeu que o caminhão pertence a ela e que não tem relação com os fatos criminosos. Alegou que a decisão não declarou a origem ilícita do bem, o que só seria possível após a apuração do nexo de causalidade entre a utilização do veículo que transportava entorpecentes e a ilicitude de sua aquisição. Argumentou, ainda, que o uso do veículo, uma única vez, para realizar conduta criminosa não o torna instrumento de cometimento de crimes, além do fato de que o motorista não é seu empregado, mas mero prestador de serviços que faz frete e viagens carregando mercadorias em veículos da empresa bem como de outras firmas. Legislação - O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a restituição de coisas apreendidas só é possível quando o requerente é comprovadamente seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e não tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. 

O relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, entendeu que não é plausível o argumento da empresa de que o compartimento oculto encontrado era usado para a guarda de material de trabalho, pois, além de haver espaços nas laterais que poderiam ser utilizados com essa finalidade, com acesso mais fácil, sua tampa é pequena para permitir a passagem de peças de caminhão ou lonas. “Além disso, a recorrente alega que os acusados não eram seus empregados, mas apenas prestadores de serviços, mas não apresentou nenhum contrato que comprovasse tal alegação”, completou. 

O magistrado apontou jurisprudência da Turma no sentido de que é indevida a restituição de veículo utilizado para o transporte de droga (ACR 0000147-62.2012.4.01.3000/ AC, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 de 12/04/2013, p.1214). “Não há como afastar a conclusão de que foi instrumento de prática do delito de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da constrição, com suporte nos arts. 118 e 120 do CPP, 91, II, “a”, do CP, 62, caput, da Lei 11.343/2006 e considerando, inclusive, a possibilidade de decretação de perda do bem”, finalizou o relator. 

Processo n.º 4213-14.2011.4.01.3811 

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

sábado, 17 de agosto de 2013

Crimes eleitorais

Em recente julgamento, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Goiás concedeu habeas corpus impetrado pelo Ministério Público Eleitoral em favor do jornalista José Maurício Paschoal Sales. Com a decisão, o tribunal confirmou a legitimidade do MP Eleitoral na proposição de ação penal em crimes contra a honra no âmbito eleitoral. 

O promotor Mário Henrique Caixeta esclareceu no pedido que o juiz eleitoral em substituição na 8ª Zona Eleitoral recebeu queixa-crime proposta pelo então candidato a prefeito de Catalão, Adib Elias, contra José Maurício Sales, pela prática dos crimes de calúnia e difamação. 

Contudo, o promotor argumentou que a legitimidade para promover a ação penal em crimes contra a honra visando propaganda eleitoral é do Ministério Público Eleitoral, conforme previsto no artigo 355 do Código Eleitoral. Além disso, dos fatos relatados na queixa-crime, conclui-se, em tese, pela prática do crime de injúria, que prevê a pena privativa de liberdade inferior a dois anos, podendo ser aplicado o instituto da transação penal, o qual não foi observado na apreciação da queixa-crime. 

Assim, com a decisão do TRE, por unanimidade de votos, foi trancada (arquivada) a ação penal privada, que imputava a José Maurício Sales a prática de crime cuja ação penal é pública incondicionada. O voto acolhido foi do desembargador Walter Carlos Lemes. 

Fonte: Ministério Público do Goiás

Fraude tributária

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um dos sócios da empresa Daslu pela prática de crime contra a ordem tributária. 

Consta da denúncia que sete membros da família proprietária da empresa NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda (Daslu), suprimiram R$ 21.703.604,46 de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), mediante o não fornecimento continuado de notas fiscais obrigatórias de vendas de mercadorias e a omissão de informações sobre tais operações às autoridades fazendárias. A situação foi descoberta pelo confronto entre indicadores de um relatório interno do contribuinte, intitulado “vendas e margem bruta 2000 a 2004”, e arquivos e documentos apreendidos pela Receita Federal e Polícia Federal na denominada “Operação Narciso”. 

Em sua decisão, o magistrado afirma que a materialidade dos delitos tributários praticados de forma continuada foi comprovada. O juiz afirma que “documentos em papel e arquivos eletrônicos demonstram que efetivamente, na citada empresa, no ano de 2004, houve expressiva ocorrência de vendas de mercadorias, equivalendo a quase 50% de seu movimento, sem a necessária emissão de notas fiscais, e com consequente omissão de informação de tais vendas ao fisco, e seguinte supressão dos tributos devidos. Por outro lado, as poucas testemunhas de defesa que depuseram em juízo alegando que todas as vendas eram feitas com emissão de notas fiscais não poderiam ser suficientes a afastar a extensa e completa documentação acima mencionada demonstrando a materialidade do crime”. 

Outros cinco réus no processo foram absolvidos. Com relação à principal dirigente da Daslu, foi extinta a punibilidade em razão de seu falecimento. “É sabido que a empresária era a principal dirigente da Daslu. Mas isso não torna possível que ela pudesse, absolutamente sozinha, praticar tamanha fraude tributária, sem a participação de mais ninguém, especialmente seu irmão, diretor do estratégico setor de finanças”, afirmou. 

O empresário foi condenado a seis anos e oito meses de prisão. Como respondeu ao processo solto, também poderá apelar da decisão em liberdade. 

Processo nº 0047933-67.2010.8.26-0050 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Crime de tortura

Dezoito dias depois, o torturômetro voltou a zerar na última terça-feira (13), quando chegou ao Núcleo de Comissões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a denúncia de um homem que foi detido por uma guarnição da Polícia Militar em sua residência por responder a infração à Lei Maria da Penha e, ao ser entregue por policiais civis no Centro de Triagem de Viana, depois do registro da ocorrência na Delegacia da Mulher, foi recebido com agressões por agentes do presídio. 

De acordo com o relato feito ao Núcleo, depois de receber uma pancada na nunca, logo na recepção, o homem ficou no meio de uma roda de cinco agentes, que o espancavam e se divertiam com o ritual. Depois, numa sala maior, aplicaram-lhe spray de pimenta nos olhos, seguindo-se outra sequência de agressões por mais sete agentes. Depois, foi algemado com pés e mãos interligados e deixado de um dia para o outro. 

O denunciante relatou ainda que, no dia seguinte ao que chegou ao Centro de Triagem, um agricultor, também para lá encaminhado por infração à Lei Maria da Penha, foi levado para a sala de isolamento e torturado, sendo seus gritos ouvidos à distância até silenciarem. O agricultor morreu e os agentes disseram que o óbito foi no hospital, para onde foi encaminhado. Porém, denunciou fortes indícios de que a morte se deu ainda dentro do presídio. 

O presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento à Tortura, desembargador Willian Silva, encaminhou a denúncia ao secretário de Estado de Justiça, Sérgio Pereira, para prestar informações, e à Corregedoria da Secretaria de Justiça para apurar os casos. 

O torturômetro, instrumento usado pelo TJES no seu Portal para possibilitar denúncias e acompanhamento de casos de tortura no Estado, havia sido movimentado pela última vez no dia 26 de junho, quando a Comissão recebeu denúncias de espancamento contra uma menina que havia sido retirada de uma Casa Lar no município de São Mateus. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Adulteração de sinal identificador de veículo - placa adesivo

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (13), a condenação de A.P. à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços e multa de quatro salários mínimos, pela adulteração de placa de veículo automotor, mediante colocação de fita adesiva. 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 116371), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. A.P. foi absolvido em primeira instância pela Justiça paulista, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) o condenou em grau de apelação e, posteriormente, negou pedido de revisão criminal, mantendo a pena. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também não obteve êxito. Contra essa decisão, interpôs o RHC. 

O caso 

Em 16 de dezembro de 1999, o condenado foi flagrado na Rua Francisco Cruz, na capital paulista, com a placa traseira do seu veículo adulterada com uma fita adesiva de cor preta. Um guarda de trânsito anotou a adulteração e o caso gerou uma ação penal contra A.P., como incurso no artigo 311, caput, do Código Penal (CP). Essa norma prevê pena de três a seis anos de reclusão e multa para adulteração ou remarcação de qualquer sinal identificador do veículo. 

Tipicidade 

O advogado que atuou em favor do condenado pediu o provimento do RHC e a consequente absolvição de seu cliente, alegando atipicidade da conduta. Segundo ele, tratou-se de uma adulteração grosseira, perceptível a olho nu, que só atingiu a placa traseira do veículo, sendo que a dianteira ficou com seu número original, sem mudanças. Assim, segundo o advogado, esse fato deveria ser punido apenas na esfera administrativa, mediante apreensão do carro e aplicação de multa, dentre outras possibilidades, mas não ser passível de aplicação da lei penal. 

Em favor de sua tese, ele citou diversas correntes doutrinárias. Para um primeiro grupo por ele citado, a tipicidade somente se caracterizaria pela adulteração de dados intrínsecos ao veículo, como a numeração do chassi e dos vidros, ou da pintura. Mas não se aplicaria à mudança de um sinal externo como a placa, mesmo porque a adulteração somente foi parcial, na placa traseira. Uma segunda corrente por ele citada considera que uma adulteração grosseira, perceptível a olho num seria incapaz de iludir qualquer incauto e, por isso, não caracterizaria tipicidade. Por fim, para uma terceira corrente, somente haveria tipicidade em caso de lesão grave. 

Decisão 

Em seu voto, entretanto, que foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes (HCs 79780, 107507 e 108097) nos quais o STF decidiu que alterar placa de veículo com fita adesiva é crime típico do artigo 311 do Código Penal, já que a placa é um dos sinais identificadores do veículo. Assim, a tipicidade ocorreria independentemente da forma pela qual é realizada a adulteração ou modificação. O ministro citou, também, doutrina nesse mesmo sentido, lembrando que o bem protegido pelo artigo 311 do CP é a fé pública. Assim, tanto faz se a alteração é da placa (identificação externa) ou o chassi (identificação intrínseca, parte integrante do veículo). E, conforme o ministro, com a ação delituosa, o condenado visou frustrar a fiscalização, enfim, os meios legítimos de controle do trânsito. 

Processos relacionados: RHC 116371 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Estelionato previdenciário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito - se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição. 

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito. 

Entenda o caso 

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Rio Grande (RS) declarou extinta a punibilidade de C.S.S., com base na prescrição em perspectiva (também chamada de prescrição retroativa antecipada). O Ministério Público Federal recorreu da decisão e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inadmissível a aplicação do instituto por considerar que o estelionato praticado para a obtenção de prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, é crime permanente, que se consuma com a cessação dos saques indevidos, nos termos do artigo 111, do Código Penal. 

Inconformada, a defesa apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando a reforma do acórdão, ao argumento de que o delito encontra-se prescrito, tendo em vista que o estelionato previdenciário seria crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o primeiro pagamento do benefício. O recurso foi negado em decisão monocrática; foi apresentado agravo regimental e a Sexta Turma do STJ manteve o entendimento de que o delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Violência doméstica entre irmãos

Violência cometida por rapaz contra a irmã configura violência doméstica contra a mulher. Sob esse entendimento, a unanimidade da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e concluiu que é a 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, e não o Juizado Especial Criminal da comarca, que tem competência para julgar esse crime. 

A discussão surgiu a partir de conflito de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial Crimimal, onde tramitava ação penal movida contra um homem que provocou lesões corporais em sua própria irmã. Acatando as alegações do juízo, Luiz Cláudio lembrou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) se estende, também, à violência contra a mulher praticada no âmbito familiar. 

De acordo com o desembargador, a Lei Maria da Penha busca preservar a mulher de violência que ocorra em situação de submissão ocasionada pela fragilidade, pressupondo uma vinculação caracterizada pelo poder machista, baseada na histórica desigualdade entre eles (homens e mulheres), explicou. 

O crime de gênero é aquele cometido contra pessoa do sexo oposto e, segundo Luiz Cláudio, compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar casos assim, sendo que, nas unidades judiciárias onde não instalado, como é o caso de Aparecida de Goiânia, o feito deve ser remetido ao juízo comum. 

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Conflito de competência. Crime de lesão corporal. Irmão contra irmã. Conduta derivada de cultura machista. Poder e submissão. Gênero. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processar e julgar ação penal instaurada para apurar violência de gênero, exigindo a aplicação da Lei nº 11.340/06, sendo que, nas unidades judiciárias onde não instalado, remete ao Juízo Comum, a teor do art. 33, da Lei Maria da Penha. Conflito de competência procedente”.

Conflito de competência nº201391886852. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Crime de pedofilia pela internet

Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar crime de pedofilia cometido por meio da internet. De acordo com os autos, o usuário de um perfil em uma rede social ameaçou e constrangeu uma menor de idade, então com 13 anos, a exibir partes íntimas de seu corpo diante da webcam. As imagens foram posteriormente postadas no perfil virtual da vítima. 

Após apuração do crime, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia na Justiça Federal de Goiás, que declinou da competência, sob o fundamento de que não há dado concreto de que as imagens disponíveis na internet tenham sido visualizadas no exterior. A competência seria, portanto, do juiz de direito da comarca de onde partiu a conexão da internet. 

O MPF recorreu ao TRF1, reafirmando que a competência é da Justiça Federal, já que a inserção de imagens pedopornográficas (crianças/adolescentes) em rede mundial de computadores permite a publicação instantânea, seja no Brasil ou no exterior. Além disso, segundo o MPF, as imagens disponibilizadas/acessadas estariam armazenadas em um provedor de hospedagem localizado fora do território nacional. 

Outro argumento foi o de que a pornografia infantil foi objeto de convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre direitos da criança, da qual o Brasil é signatário. 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, disse que, apesar de os arquivos com conteúdo pornográfico infantil terem sido disponibilizados em território nacional, basta a mera possibilidade desse acesso via rede mundial de computadores para que se configure a competência da Justiça Federal, conforme previsão contida no art. 109, inciso V da Constituição Federal. 

“Tratando-se de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do orkut - comunicação eletrônica disponibilizada para qualquer individuo, inclusive fora do Brasil - verifica-se a ocorrência da transnacionalidade a atrair a competência da Justiça Federal”, constatou o juiz, que se baseou, ainda, em precedentes do próprio TRF1. 

O relator ainda lembrou que o Brasil também é signatário do “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil” (Decreto Legislativo n. 230, de 29/05/2003, com texto publicado em 08/03/2004 por meio do Decreto Executivo n. 5.007/2004), no qual se registrou a preocupação “com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na internet e em outras tecnologias modernas”. 

O magistrado, portanto, deu provimento ao recurso do MPF para reconhecer a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para o julgamento da ação. 

Nº do Processo: 0010238-35.2013.4.01.3500 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Dosimetria da pena

Por unanimidade, a 3.ª Turma reduziu de 12 anos e três meses para sete anos, em regime fechado, pena de homem preso em flagrante, dentro de agência dos Correios, tentando despachar 1.198,75 gramas de cocaína misturados a pó de café para a Guiné Equatorial. A acusação, requerendo a condenação por tráfico internacional de drogas foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF). 

Inconformado com a sentença do Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Acre que o condenou a mais de 12 anos de reclusão, o homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo, preliminarmente, a anulação do decreto condenatório, sob alegação de inexistir nos autos laudo pericial idôneo que comprove a materialidade do crime de tráfico de drogas. 

No mérito, pede a redução da pena privativa de liberdade bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto e dois terços, desde que o agente primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Os argumentos do apelante foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Sobre a alegação de falta de materialidade delitiva sustentada pelo réu, o magistrado destacou que “o delito de tráfico de entorpecentes está com a materialidade comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Exame de Constatação Preliminar e pelos Laudos de Exame em Substância”. 

Com relação ao pedido de redução da pena, o relator entendeu que o recorrente tem razão. Segundo o magistrado, a sentença fixou a pena-base bem acima do mínimo legal, levando em consideração apenas informações de antecedentes criminais encaminhadas pela Superintendência da Polícia Federal no Estado do Acre, portanto, sem a certidão de trânsito em julgado, dando conta de que o réu seria reincidente no crime de tráfico, já possuindo três condenações. 

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações sem certificação de trânsito em julgado”, explicou o juiz Alexandre Buck. 

O relator também citou precedentes do próprio TRF da 1.ª Região segundo os quais “é reincidente aquele que comete outro crime depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado. A prova da reincidência se faz mediante certidão da condenação anterior, com seu trânsito em julgado. Não basta a informação constante da folha de antecedentes”. 

Assim, levando em conta a quantidade e a natureza da droga, assim como a atenuante de confissão espontânea, o magistrado fixou a pena em sete anos de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. 

Nº do Processo: 1661-26.2007.4.01.3000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Presos provisórios

O Maranhão inicia, nesta segunda-feira (12/8), mutirão para diminuir em pelo menos 10% o número de presos provisórios no estado, que atualmente é de cerca de 3 mil detentos. O trabalho contará com a participação de 168 juízes criminais de 213 comarcas, além de promotores, defensores públicos e advogados. O mutirão vai se estender por 30 dias e atende à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prevê a revisão periódica, pelo próprio estado, dos processos criminais, com acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, em especial. 

“Essa iniciativa é muito importante, pois mostra que o mecanismo do Mutirão Carcerário, criado pelo CNJ em 2008, já está institucionalizado. Recomendamos que os estados a que o CNJ não poderá ir este ano por restrições orçamentárias façam a própria fiscalização, e o Maranhão é um deles. Assim, faremos o nosso próprio trabalho de monitoramento”, explicou o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do CNJ, Luciano Losekann. 

Além do levantamento do número de presos provisórios no estado, que tem em sua população carcerária mais da metade de detentos aguardando julgamento, serão inspecionadas delegacias, unidades prisionais e o Hospital Nina Rodrigues, onde internos cumprem medidas de segurança. O objetivo é verificar a existência de possíveis irregularidades no cumprimento das penas. A situação dos adolescentes em conflito com a lei também será alvo da fiscalização do mutirão. 

Para o coordenador-geral da Unidade de Monitoramento do Sistema Carcerário do Maranhão, desembargador Fróz Sobrinho, quem está preso provisoriamente precisa ser julgado pelo crime que cometeu e receber a pena devida. “É uma garantia constitucional. Há situações em que o interno já cumpriu toda a pena mesmo antes de ser julgado”, esclareceu o desembargador. 

O percentual de presos provisórios no estado é considerado alto, apesar de ter diminuído de 2009 a 2011, de 74% para 52% da população carcerária. “O aceitável seria chegar à medida de 40%. No Distrito Federal, por exemplo, esse índice é de 30%”, acrescentou o desembargador Fróz Sobrinho. 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Homicídio "triplamente" qualificado

O Tribunal do Júri de Brasília acatou a tese do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e condenou, por homicídio triplamente qualificado, quatro réus acusados pela morte de Ivan Rodrigo da Costa, conhecido como Neneco, ocorrida em 2006. Os jurados reconheceram que o crime foi cometido por motivo fútil, praticado por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Os réus poderão recorrer da setença em liberdade. 

Fernando Marques Róbias e Francisco Edilson Rodrigues de Sousa Júnior foram condenados a 18 anos e 6 meses de reclusão. Edson de Almeida Teles Junior recebeu a pena de 19 anos e 9 meses, e Alexandre Pedro do Nascimento de 18 anos e 9 meses. Todos terão de cumprir a pena em regime inicialmente fechado. Um quinto acusado do crime, Thiago Martins de Castro, foi julgado em 2007 e condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão. 

Entenda o caso 

De acordo com a denúncia do MPDFT, no dia 21 de agosto de 2006, Luiz Alberto Ferreira Lopes foi comemorar seu aniversário com o amigo Ivan Rodrigo da Costa, conhecido como Neneco, e sua namorada, Paula, na Boate Fashion Clube, na Asa Norte, próxima ao shopping Liberty Mall. Na saída, o trio se deparou com o pneu do automóvel de Paula vazio no estacionamento. Enquanto Lopes trocava o pneu, Neneco e Paula conversavam em pé, encostados na traseira do carro, quando foram surpreendidos pelo veículo do réu Fernando Róbias, o Lacraia. 

Lacraia estava com mais quatro amigos dentro do carro, que vinha, rapidamente, de marcha à ré, com grande risco de imprensar o casal entre os dois automóveis. Lopes, com objetivo de alertá-los do perigo da colisão, deu um toque no vidro do carro dos réus. Irados, o condutor, Lacraia, e o passageiro da frente, desceram para tirar satisfações, com tom de voz alterado e partindo para agressões físicas. Os denunciados, todos de compleição física bastante forte, músculos avantajados, eram capoeiristas e profissionais de lutas, alguns até professores. 

O condutor do carro dirigiu-se à Lopes, contra quem iniciou uma série de golpes. A vítima foi atingida por socos na cabeça, no ouvido, na nuca, até derrubá-lo. Enquanto isso, os outros quatro réus massacravam Neneco. Após fartar-se com as agressões contra a vítima Lopes, Lacraia juntou-se aos outros denunciados nos golpes letais contra Neneco. A vítima teve profundas e múltiplas lesões em todo o corpo, especialmente nas regiões mais sensíveis como cabeça e abdômen. Neneco morreu nove dias depois, em decorrência dos ferimentos.

Processo: 2006.01.1.090539-7 

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Homeopatia e morte

Por maioria de votos, a 1ª Turma Criminal do TJDFT desclassificou a imputação de homicídio doloso contra réu que havia sido pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília e deslocou a competência do processo para um dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

O Ministério Público acusa o réu de ter deixado de prestar assistência à companheira e a impedido de receber ajuda médica para tratamento de câncer, que apresentou os primeiros sintomas no início de 2009 e se desenvolveu rapidamente até levá-la à morte, no dia 06/06/2010. A vítima teria sido tratada apenas com remédios caseiros, inócuos contra a grave enfermidade, vindo a falecer devido à falta de medicação adequada. Assim, a acusação apresentou denúncia contra o réu, tendo o mesmo sido pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal c/c artigo 5º, caput, inciso II, da Lei 11.340/06. 

Um dos membros da Turma Criminal destacou, inicialmente, que a vítima não era ingênua nem de pouca instrução, não havendo evidência concreta de suposta manipulação e ascendência do réu sobre ela. Era, sim, Professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, tinha formação superior com título de pós-graduação, e provinha de família numerosa, com quatro irmãos médicos. A despeito disso, a própria vítima relatou, por mais de uma vez, que tinha pavor de médicos. Para o desembargador, a vítima temia a doença, e, mais ainda, aqueles que poderiam diagnosticá-la e submetê-la a doloroso, prolongado e incerto tratamento. Além do mais, tinha assistido a morte da mãe vitimada pelo mal. Por isso, preferiu esconder a doença dos familiares, evitando contato com médicos e hospitais, querendo acreditar que podia se curar por intermédio de métodos alternativos, ou, quem sabe, à espera de um milagre. 

Em seu voto, a relatora da ação registra: Não se sabe se uma pronta ação do recorrente teria evitado o resultado fatal. É mais provável que não, devido às características específicas do tumor. Ela ressalta que a vítima, o acusado e os filhos não imaginavam a gravidade da doença. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito é inapto a atestar que a conduta omissiva do acusado foi a causa determinante da morte da vítima. 

Assim, a magistrada afirma que não se pode concluir impregnada de dolo de homicídio, mesmo que eventual, a conduta do réu, que deixou de agir impelido por sentimentos íntimos de que a lesão da companheira não era grave e seria tratada com remédios homeopáticos. Ressalta que a vítima não tinha nenhum patrimônio relevante a ponto de justificar a intenção dolosa do réu, tampouco era detentora de seguro de vida, e que para caracterizar o dolo eventual, seria necessário que o acusado tivesse assumido o risco da produção do resultado morte. 

Por fim, a desembargadora acrescentou que a inércia do réu em levar a companheira a um especialista que poderia diagnosticar o câncer, pode ter contribuído para o agravamento do estado geral e maior sofrimento pela doença, entretanto o resultado morte não foi querido ou sequer assumido, havendo possibilidade de infração do cuidado devido e, se houve negligência, a caracterização de culpa inconsciente - o que deverá ser apurado por Juizado Especial de Violência contra a Mulher. 

Processo: 20100111343934APR 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

sábado, 10 de agosto de 2013

Abandono de incapaz

O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete. Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores. 

A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores. O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. 

O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ. 

Conduta atípica 

Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”. “O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”. 

Processo relacionado: AREsp 236162 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Fraude a licitação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (7), o julgamento da Ação Penal (AP) 565, na qual o senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros oito corréus são acusados da suposta prática do crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações) e formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), no período de 1998 a 2002, quando Cassol foi prefeito de Rolim de Moura (RO). O julgamento prossegue na sessão plenária desta quinta-feira (8). 

Na sessão de hoje, a relatora da Ação Penal, ministra Cármen Lúcia, votou pela condenação do senador pela prática do crime de fraude a licitação, por considerar que os autos comprovam sua participação em esquema que beneficiava empresas em licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura (RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando era prefeito da cidade. O voto da relatora conclui pela condenação, pelo mesmo crime, do presidente e do vice-presidente da comissão de licitação do município à época, Salomão de Silveira e Erodi Antônio Mott. 

Os três réus não foram considerados culpados, pela relatora, da prática do crime de formação de quadrilha. Segundo o voto, o crime não ficou tipificado, uma vez que o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a configuração do crime. O Ministério Público Federal (MPF) havia denunciado além do prefeito e seus dois subordinados, seis sócios das empreiteiras envolvidas nas licitações, mas os empresários foram considerados inocentes no voto da relatora, por falta de provas, inviabilizando a denúncia por formação de quadrilha para os demais. 

Fraude a licitação 

Segundo o posicionamento da ministra, ficou configurada a fraude em 12 licitações realizadas pela prefeitura, as quais tiveram uma condução direcionada para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras locais cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então prefeito - entre eles, estão dois cunhados de Ivo Cassol, e um ex-sócio de sua esposa em uma rádio local. Os réus foram todos denunciados pelo crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que prevê pena de dois a quatro anos de detenção e multa. 

Ao iniciar sua exposição, a ministra destacou que a denúncia não aponta superfaturamento nem questiona a execução das obras, que se destinavam a canalização, asfaltamento e construção de quadras poliesportivas na cidade. Mas as modalidades de licitação escolhidas teriam contrariado o previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, que estabelece critérios determinados de acordo com o valor do objeto licitado. O artigo estabelece que para valores a partir de R$ 150 mil a modalidade de licitação deve ser a tomada de preços, mas constatou-se que as obras eram fracionadas de modo a possibilitar a licitação por meio de convite, admitido para contratos de valor inferior a R$ 150 mil. Em um dos casos narrados, um único convênio firmado com o Governo Federal para a realização de uma obra foi repartido em duas licitações, uma no valor de R$ 106 mil e outra no valor de R$ 146 mil, ambas realizadas no mesmo dia, em 10 de fevereiro de 2000. 

Para a ministra, esse era um artifício destinado a frustrar o caráter competitivo da licitação, infringindo a Lei 8.666/1993. “A existência ou não de dano ao erário é irrelevante para a caracterização da fraude prevista no artigo 90 da Lei 8.666, no qual o bem protegido é o patrimônio moral da administração pública”, afirmou. Para a ministra, ficou tipificada uma fraude ao caráter competitivo da licitação. 

Responsabilização individual 

Segundo a relatora, ficou caracterizada a participação do então prefeito, e o dolo da sua atuação, voltada a reduzir a competitividade do processo licitatório e orientar seu resultado. “O conjunto probatório indica que o réu conhecia e estava no controle dos atos descritos na denúncia, ao determinar a realização de diversos processos licitatórios no mesmo exercício fiscal, em convênios por ele fechados, com processo licitatório inadequado e orientado para pessoas do seu círculo de convivência. Não há como não admitir o seu controle”, sustentou. 

Quanto ao presidente e vice-presidente da comissão de licitação da prefeitura, a ministra entendeu que houve responsabilidade penal, uma vez que eles conduziram os 12 certames licitatórios irregulares, manipulando o procedimento para que tivesse o resultado conveniente. A participação deles, para a ministra, foi indispensável para que se atingisse o objetivo final de fraudar o processo. 

No caso dos sócios das empresas envolvidas, a ministra entendeu que o MPF não fez prova da ligação deles entre si, ou de conluio entre as empresas para se alternarem na conquista dos contratos. “Não se pode afirmar que combinaram as ofertas para beneficiar o vencedor”, afirmou Cármen Lúcia. 

Questão de ordem 

Antes do voto da relatora quanto ao mérito da Ação Penal 565, o Plenário do STF analisou questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Aurélio, relacionada à competência do STF para julgar, além do senador Ivo Cassol, os outros corréus que não detêm foro por prerrogativa de função. A relatora votou no sentido de manter, no Supremo, o julgamento de todos os réus, tendo em vista a posição do Plenário da Corte já firmada sobre a matéria na AP 470, e foi seguida pela maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 

Questões preliminares 

Em seguida, os ministros examinaram preliminares apresentadas pela defesa. Os advogados alegaram: inépcia da denúncia; nulidade decorrente da investigação criminal que teria sido feita pelo Ministério Público; usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão de quebra de sigilo bancário e fiscal; higidez da perícia e ausência de condição de punibilidade na ação penal. Todas elas foram rejeitadas. 

A ministra Cármen Lúcia avaliou que a denúncia - recebida pelo STJ quanto a todos os réus - contém a exposição dos fatos e de suas circunstâncias, narra de forma satisfatória as condutas imputadas aos acusados, bem como está de acordo com os requisitos do artigo 41 do CPP. Ao analisar a alegação seguinte, a relatora ressaltou que a controvérsia quanto à legitimidade do MP para a condução de investigações criminais já foi submetida ao Plenário do STF que, em várias ocasiões, concluiu no sentido de que “quando o MP atua para buscar ilícitos ou irregularidades administrativas e se depara com outros elementos que dizem respeito ao que pode vir a configurar delitos, crimes, não se tem a necessidade de inquérito policial para se apurar de novo esses mesmos fatos”. Ela citou como precedente o HC 84548. 

Sobre a alegação de usurpação de competência do STJ em razão quebra de sigilo bancário e fiscal, a ministra rejeitou a preliminar tendo em vista a existência de decisão judicial definitiva, concluindo que o procedimento cautelar de quebra sigilo bancário e fiscal questionado estava relacionado à ação de improbidade administrativa, “para o que não existe prerrogativa de foro”. De acordo com ela, a preliminar de vício da prova pericial - tendo em vista que o perito responsável pelos laudos seria compadre do promotor de justiça responsável pelas investigações iniciais - também deve ser recusada porque tal documento não foi recebido como perícia, mas apenas como um documento valorado nessas condições. 

Por fim, a relatora entendeu que não procede preliminar relativa à ausência de condição de punibilidade de justa causa para a ação penal. “Não se sustentam as alegações porque há independência entre as instâncias e a circunstância de o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ter considerado válidas e a Câmara Municipal ter julgado regulares as contas não impediu que o MP e nem impede que o Judiciário verifique aqueles fatos sob a ótica de eventual transgressão penal”, disse. 

Prescrição 

Os ministros também analisaram e afastaram outro argumento da defesa sobre prescrição da pretensão punitiva. A relatora salientou que o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição, conforme o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Segundo ela, a interrupção da prescrição ocorre na sessão de julgamento que recebe a denúncia, independente da data da publicação do respectivo acórdão. No caso, a ministra Cármen Lúcia avaliou que “não houve o transcurso de oito anos entre a data dos fatos narrados e a data do recebimento da denúncia e nem entre o recebimento da denúncia e a data de hoje”. 

Processos relacionados: AP 565 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Art. 282 do Código Penal

Romeu Tuma Jr. é advogado, delegado de polícia aposentado e ex-secretário nacional de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013

Como já é de amplo conhecimento público, a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, conhecida como Lei do Ato Médico, regulamentadora do exercício da medicina, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, com vetos polêmicos no mundo médico.

O que parece ter passado despercebido é que o texto publicado na edição de 11 de julho, no Diário Oficial da União e que entrará em vigor dentro de 60 dias, estabeleceu o rol das atividades privativas dos médicos e também daquelas que poderão ser executadas por outros profissionais de saúde, traz implícito em seu bojo a figura da despenalização da conduta daqueles que ao se passar por médico, sem o serem, emitiam diagnósticos e prestavam consultas. Os antigos ou agora ex-charlatões.
A polêmica instaurada decorre da redação do Projeto de Lei do Senado 268/2002 cujo artigo 4º teve nove pontos vetados, atingindo o ato presidencial, o inciso I, que atribuía exclusivamente aos médicos a formulação de diagnóstico de doenças, conforme vinha sendo defendido pelas entidades profissionais.
Assim, como decorrência lógica e imediata dos vetos presidenciais, outros profissionais poderão, por exemplo, formular diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica, indicar o uso de órteses e próteses, dentre outras atividades descritas nas justificativas dos vetos apostos.
Basicamente, os vetos se basearam no entendimento, segundo os órgãos do governo responsáveis pela análise da constitucionalidade e mérito da legislação, de que: "da forma como foi redigido, o inciso impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica", como programas de prevenção e controle de endemias e doenças sexualmente transmissíveis.
Ocorre que na redação original do Projeto de Lei do Senado 268/2002 sobre o assunto, havia previsão expressa no inciso I do artigo 4º que a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica” seriam atividades privativas do médico, como, aliás, sempre foram, uma vez que se constituem em responsabilidades profissionais, exclusivas e intransferíveis dos médicos.
Com o veto, somos do entendimento que, do ponto de vista estritamente legal, restou liberado que doravante assiste a qualquer pessoa a prerrogativa de diagnosticar e prescrever, subvertendo o ordenamento jurídico atual ao retirar dos médicos o direito, o dever e a responsabilidade jurídica dos atos de diagnosticar e prescrever.
E ao permitir, ainda que de modo implícito, que qualquer pessoa possa exercer atividades de diagnóstico e tratamento, fica sem efeito a caracterização do exercício ilegal da medicina, tal como previsto no artigo 282 do Código Penal. Há que se perguntar: tantos “técnicos” que opinaram sobre os vetos estavam despreparados, não avaliaram o efeito colateral jurídico ou alertaram a presidente da República que por sua conta e risco assumiu o ato?
E, numa análise mais aprofundada, restou descriminalizada a prática do curandeirismo, tal como tipificada no artigo 284 do Código Penal brasileiro, com efeitos imediatos nas ações penais em curso ou mesmo com trânsito em julgado instauradas em decorrência de tais práticas.
Com efeito, estipula a Constituição Federal que: “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar réu”.
Segundo tal preceito, explícito no artigo 5º, XL, a lei penal não poderá agravar a pena já estabelecida, mesmo que se agrave a pena por mudança legal e, ainda, defende que a lei posterior não poderá alcançar fato cometido antes da vigência do dispositivo.
Pode, contudo, desde que beneficie o réu, ocorrer a retroatividade da lei, lançando esta seus benefícios sobre o réu, que sofria por processo regido por disposições anteriores.
No Código Penal brasileiro, o artigo 2º em seu parágrafo único dispõe: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Tal enunciado compreende também aqueles casos em que já sobreveio sentença, onde caberá ao juiz de execução observar a norma mais favorável ao réu e, se o processo ainda navega, compete ao magistrado ou tribunal fazer tal aplicação, tal como sedimentado pela súmula 611 do STF:
“Súmula nº 611:
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Ora, diante de todo o acima exposto, certo é que os vetos presidenciais, caso sejam mantidos, promoverão verdadeira e inequívoca abolição dos tipos penais contidos nos artigos 282 e 284 do Código Penal, em verdadeira distorção de todo um ordenamento jurídico sedimentado, especialmente na esfera penal médica o que, a nosso ver, novamente parece que ao mexer com a saúde dos brasileiros, de novo, vamos ter mais doença do que cura!
Agora, se espirrar, desejo saúde, prescrevo analgésico e recomendo Justiça!