sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Art. 282 do Código Penal

Romeu Tuma Jr. é advogado, delegado de polícia aposentado e ex-secretário nacional de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013

Como já é de amplo conhecimento público, a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, conhecida como Lei do Ato Médico, regulamentadora do exercício da medicina, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, com vetos polêmicos no mundo médico.

O que parece ter passado despercebido é que o texto publicado na edição de 11 de julho, no Diário Oficial da União e que entrará em vigor dentro de 60 dias, estabeleceu o rol das atividades privativas dos médicos e também daquelas que poderão ser executadas por outros profissionais de saúde, traz implícito em seu bojo a figura da despenalização da conduta daqueles que ao se passar por médico, sem o serem, emitiam diagnósticos e prestavam consultas. Os antigos ou agora ex-charlatões.
A polêmica instaurada decorre da redação do Projeto de Lei do Senado 268/2002 cujo artigo 4º teve nove pontos vetados, atingindo o ato presidencial, o inciso I, que atribuía exclusivamente aos médicos a formulação de diagnóstico de doenças, conforme vinha sendo defendido pelas entidades profissionais.
Assim, como decorrência lógica e imediata dos vetos presidenciais, outros profissionais poderão, por exemplo, formular diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica, indicar o uso de órteses e próteses, dentre outras atividades descritas nas justificativas dos vetos apostos.
Basicamente, os vetos se basearam no entendimento, segundo os órgãos do governo responsáveis pela análise da constitucionalidade e mérito da legislação, de que: "da forma como foi redigido, o inciso impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica", como programas de prevenção e controle de endemias e doenças sexualmente transmissíveis.
Ocorre que na redação original do Projeto de Lei do Senado 268/2002 sobre o assunto, havia previsão expressa no inciso I do artigo 4º que a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica” seriam atividades privativas do médico, como, aliás, sempre foram, uma vez que se constituem em responsabilidades profissionais, exclusivas e intransferíveis dos médicos.
Com o veto, somos do entendimento que, do ponto de vista estritamente legal, restou liberado que doravante assiste a qualquer pessoa a prerrogativa de diagnosticar e prescrever, subvertendo o ordenamento jurídico atual ao retirar dos médicos o direito, o dever e a responsabilidade jurídica dos atos de diagnosticar e prescrever.
E ao permitir, ainda que de modo implícito, que qualquer pessoa possa exercer atividades de diagnóstico e tratamento, fica sem efeito a caracterização do exercício ilegal da medicina, tal como previsto no artigo 282 do Código Penal. Há que se perguntar: tantos “técnicos” que opinaram sobre os vetos estavam despreparados, não avaliaram o efeito colateral jurídico ou alertaram a presidente da República que por sua conta e risco assumiu o ato?
E, numa análise mais aprofundada, restou descriminalizada a prática do curandeirismo, tal como tipificada no artigo 284 do Código Penal brasileiro, com efeitos imediatos nas ações penais em curso ou mesmo com trânsito em julgado instauradas em decorrência de tais práticas.
Com efeito, estipula a Constituição Federal que: “a lei penal não retroagirá, salvo quando para beneficiar réu”.
Segundo tal preceito, explícito no artigo 5º, XL, a lei penal não poderá agravar a pena já estabelecida, mesmo que se agrave a pena por mudança legal e, ainda, defende que a lei posterior não poderá alcançar fato cometido antes da vigência do dispositivo.
Pode, contudo, desde que beneficie o réu, ocorrer a retroatividade da lei, lançando esta seus benefícios sobre o réu, que sofria por processo regido por disposições anteriores.
No Código Penal brasileiro, o artigo 2º em seu parágrafo único dispõe: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Tal enunciado compreende também aqueles casos em que já sobreveio sentença, onde caberá ao juiz de execução observar a norma mais favorável ao réu e, se o processo ainda navega, compete ao magistrado ou tribunal fazer tal aplicação, tal como sedimentado pela súmula 611 do STF:
“Súmula nº 611:
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Ora, diante de todo o acima exposto, certo é que os vetos presidenciais, caso sejam mantidos, promoverão verdadeira e inequívoca abolição dos tipos penais contidos nos artigos 282 e 284 do Código Penal, em verdadeira distorção de todo um ordenamento jurídico sedimentado, especialmente na esfera penal médica o que, a nosso ver, novamente parece que ao mexer com a saúde dos brasileiros, de novo, vamos ter mais doença do que cura!
Agora, se espirrar, desejo saúde, prescrevo analgésico e recomendo Justiça!

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