quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Crime de pedofilia pela internet

Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar crime de pedofilia cometido por meio da internet. De acordo com os autos, o usuário de um perfil em uma rede social ameaçou e constrangeu uma menor de idade, então com 13 anos, a exibir partes íntimas de seu corpo diante da webcam. As imagens foram posteriormente postadas no perfil virtual da vítima. 

Após apuração do crime, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia na Justiça Federal de Goiás, que declinou da competência, sob o fundamento de que não há dado concreto de que as imagens disponíveis na internet tenham sido visualizadas no exterior. A competência seria, portanto, do juiz de direito da comarca de onde partiu a conexão da internet. 

O MPF recorreu ao TRF1, reafirmando que a competência é da Justiça Federal, já que a inserção de imagens pedopornográficas (crianças/adolescentes) em rede mundial de computadores permite a publicação instantânea, seja no Brasil ou no exterior. Além disso, segundo o MPF, as imagens disponibilizadas/acessadas estariam armazenadas em um provedor de hospedagem localizado fora do território nacional. 

Outro argumento foi o de que a pornografia infantil foi objeto de convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre direitos da criança, da qual o Brasil é signatário. 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, disse que, apesar de os arquivos com conteúdo pornográfico infantil terem sido disponibilizados em território nacional, basta a mera possibilidade desse acesso via rede mundial de computadores para que se configure a competência da Justiça Federal, conforme previsão contida no art. 109, inciso V da Constituição Federal. 

“Tratando-se de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do orkut - comunicação eletrônica disponibilizada para qualquer individuo, inclusive fora do Brasil - verifica-se a ocorrência da transnacionalidade a atrair a competência da Justiça Federal”, constatou o juiz, que se baseou, ainda, em precedentes do próprio TRF1. 

O relator ainda lembrou que o Brasil também é signatário do “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil” (Decreto Legislativo n. 230, de 29/05/2003, com texto publicado em 08/03/2004 por meio do Decreto Executivo n. 5.007/2004), no qual se registrou a preocupação “com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na internet e em outras tecnologias modernas”. 

O magistrado, portanto, deu provimento ao recurso do MPF para reconhecer a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás para o julgamento da ação. 

Nº do Processo: 0010238-35.2013.4.01.3500 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Um comentário:

  1. Não existe crime de pedofilia. É lamentável profissionais demonstrarem tanto amadorismo nesse assunto. Menos televisão, mas profissionalismo, por favor!

    Pedofilia é apenas a atração sexual primária por quem ainda não alcançou a puberdade (em geral, garotas com menos de 9 anos e garotos com menos de 10 anos).
    A maioria dos abusadores de crianças nem tem a parafilia pedofilia, ou seja, não são pedófilos.
    E outra, a maioria dos abusadores de crianças são os legalmente adolescentes (biologicamente adultos já que a fase adulta começa na puberdade). Não é à toa que sou a favor da redução da menoridade penal.


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