segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Crimes contra a ordem tributária

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reformou sentença de primeira instância e condenou a quatro anos de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multas três proprietários de uma antiga loja de móveis de Vitória, que haviam sido denunciados pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal do TJES, na última quarta-feira (31/07), quando o Colegiado julgou recurso de apelação do MPE. 

Em julgamento realizado inicialmente no dia 20 de março de 2012, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vitória, os três empresários - A.G., C.G. e N.A.G. - tinham sido absolvidos, conforme os autos do processo número 024080324916. À sentença proferida pela 2ª Câmara Criminal, entretanto, cabe recurso. 

Em seu recurso, o Ministério Público pediu a condenação dos empresários pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, II, artigo 1º, V e artigo 2º, II (35 vezes) da Lei 8.137/90, este na forma do artigo 71 do Código Penal Brasileiro. “Após detida análise do feito, nota-se que a tese suscitada pelo Ministério Público merece parcial provimento” declarou em seu voto o relator da Apelação Criminal, desembargador Adalto Dias Tristão. 

Para o magistrado, as provas colacionadas ao feito revelam que realmente os apelados deixaram de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entre o período de dezembro de 1998 até maio de 2001. Todavia, pelo que se pode aferir do processo, tal imposto não fora recolhido neste período porque havia sido deferida à época - 23/12/1997 - uma liminar que determinava que a Secretaria da Fazenda Estadual deixasse de recolher ICMS, já que anteriormente a empresa teria recolhido tal imposto a maior e estaria com crédito de ICMS. Tal liminar, porém, foi revogada no dia 26/10/2000, tendo em vista o julgamento de mérito do Mandado de Segurança citado. 

Os três empresários foram condenados a cumprir prisão, inicial, em regime aberto. Todavia, como preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro, o desembargador Adalto Tristão decidiu substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. 

Os desembargadores Sérgio Luiz Teixeira Gama, revisor da apelação criminal, e José Luiz Barreto Vivas acompanharam o voto de Adalto Tristão: “Tive o mesmo entendimento do relator, cujo voto é irretocável”, disse Sérgio Gama. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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