quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Princípio da insignificância - pesca

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região inocentou um pescador amador condenado a um ano de prisão por crime ambiental decorrente da pesca proibida de 4,4 quilos de Pacu. A decisão reforma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso (SJMT). 

O pescador foi flagrado em uma embarcação pescando com linhas durante o período do defeso - quando a atividade é proibida para assegurar a reprodução das espécies -. Com ele, os fiscais apreenderam materiais de pesca amadora e dois peixes, com cerca de dois quilos cada. Com base no artigo 34 da Lei 9.605/98, o pescador foi denunciado e condenado à prisão e ao pagamento de multa. Insatisfeito, o acusado recorreu ao TRF1. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, reconheceu a prática de delito ambiental. Ponderou, contudo, que a conduta do réu não lesionou, de forma significativa, a fauna aquática e o meio ambiente: os dois bens jurídicos protegidos pela Lei 9.605/98. “Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal”, observou o magistrado. 

Com base nisso, Olindo Menezes aplicou o princípio da insignificância para inocentar o réu. “Proteger as espécies animais da caça indiscriminada é uma meta importante para a sobrevivência do planeta, mas como para tudo há uma medida, não se justifica a condenação penal de alguém por ter consigo 4,4kg de pescado”. A espécie Pacu não está ameaçada de extinção. 

No voto, o relator valeu-se de entendimento já consolidado pelos tribunais superiores de que é possível trancar a ação penal pela via do habeas corpus, mesmo de ofício, diante da ausência de justa causa, extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. Assim, concedeu, de ofício, o habeas corpus ao réu - conforme previsto no artigo 654 do Código de Processo Penal - para julgar improcedente a ação penal, absolver o acusado e julgar prejudicada a apelação por falta de objeto. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 4.ª Turma do Tribunal. 

Nº do Processo: 0004318-73.2010.4.01.3601 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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